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norma nº 1.849/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.849 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 ASSISTENTE SOCIAL, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.849, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01 ASSISTENTE
SOCIAL, COM CARGA HORÁRIA DE 30
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, e
m
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Assistente Social
para atuar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindid
a
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica 
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso 
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, organizado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
subsequente a do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 560B-0AD7-9195-1DB1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº
02, de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária
de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direit
o
à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou
a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 14 de abril de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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Código para verificação: 560B-0AD7-9195-1DB1
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 14/04/2021 17:15:32 (GMT-03:00)
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