| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2195 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 03 (TRÊS) MONITORES (AS) DE CRECHE. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 2.195, DE 02 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 03 (TRÊS) MONITORES (AS) DE CRECHE. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 03 (três) Monitores (as) de Creche com carga horária de 40 h semanais. § 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais. § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo. § 3º. A contratação mencionada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e em vigor. Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente. Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a contratação através de Processo Seletivo Vigente ou a ser realizado novo processo seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser observadas as seguintes regulamentações: Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES § 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente: I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição; II – local e horário da inscrição; III – número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria Municipal da Educação; e, V – critério de desempate. § 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Mural do Centro Administrativo Municipal. § 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública. § 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta). § 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente. § 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados: I – nome do servidor; II – função para a qual foi contratado; III – setor de lotação; e IV – carga horária. § 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente. Art. 5º. As atribuições e serviços a ser desempenhado pelo profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo. Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645