| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.847 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE 02 (DOIS) AGENTES PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ENQUANTO PERDURAREM OS REPASSES AUTORIZADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL LEI Nº 1.847, DE 06 DE ABRIL DE 2021. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE 02 (DOIS) AGENTES PARA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ENQUANTO PERDURAREM OS REPASSES AUTORIZADOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RS. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, e m caráter emergencial e pelo tempo de duração dos repasses do Estado do Rio Grande do Sul, RS, 02 (dois) Agentes para Fiscalização das Medidas de Prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19). § 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de profissionais no quadro de servidores do Município para a fiscalização dos Protocolos de Distanciamento Controlado constantes no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020; § 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de duração dos repasses fundo a fundo do Estado do Rio Grande do Sul, RS para o Município de Nova Esperança do Sul, autorizados pela Portaria da Secretaria Estadual de Saúde nº 283/2021; § 3º A contratação poderá ser mantida se houver manutenção de repasse ao Município autorizada pelo Estado, mesmo que seja pela edição de nova Portaria; § 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público; Art. 2º Para recrutamento dos profissionais solicitados será exigido o Ensino Médio Completo e a contratação será através de realização de Processo Seletivo, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal; Art. 3º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente; Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados: I – nome do(a) servidor(a)/contratado(a); II – função para a qual foi contratado(a); __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0872-0DE3-A73E-C4B8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL III – setor de lotação; e IV – carga horária. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária d e trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando o(a) contratado(a) sujeito(a) aos trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; Art. 6º A remuneração será de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) mensais e as atribuições e serviços a serem desempenhados pelos profissionais são aquelas de natureza educativa e de monitoramento e fiscalização do cumprimento das regras do Modelo de Distanciamento Controlado que estão dispostas no art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020; Art. 7º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial ou os repasses que motivaram a realização da contratação. Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º As despesas decorrentes do objeto desta Lei serão custeadas pelos recursos repassados fundo a fundo pelo Estado do Rio Grande do Sul, RS. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 06 de abril de 2021. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0872-0DE3-A73E-C4B8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0872-0DE3-A73E-C4B8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 07/04/2021 08:47:05 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0872-0DE3-A73E-C4B8