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norma nº 2220/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2220 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, PARA O QUATRIÊNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 2.220, DE 21 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DOS VEREADORES E DO
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL, PARA O
QUATRIÊNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de
Nova Esperança do Sul, RS, será estabelecido nos termos desta lei, em
conformidade com o inciso VI do art. 29 e art. 29-A, §1° e 37, XI da Constituição
Federal.
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova
Esperança do Sul, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica
fixado, em parcela única, no valor correspondente de R$ 3.108,94 (três mil cento e
oito reais e noventa e quatro centavos).
§ 1º - A ausência do Vereador na Sessão Plenária Ordinária, sem
justificativa legal, determinará um desconto proporcional em seu subsídio mensal,
referente ao número de Sessões Ordinárias mensais.
§ 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a
aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de
requerimento.
§ 3º - A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que
comprovada na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo, será
integralmente remunerada, salvo se o mesmo estiver vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, quando será pago apenas o valor equivalente à
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário
efetivamente pago.
§ 4º - As sessões plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais,
convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão remuneradas, todavia, o
Vereador deverá comparecer. A ausência não justificada na forma regimental,
acarretará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número
total de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais realizadas no
mês.
§ 5º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à
percepção do valor do subsídio mensal indicado nesse artigo, calculados
proporcionalmente na forma do número de dias em que houve a substituição.
Art. 3º - O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara, para o
mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única de
R$ 4.663,41 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um
centavos).
§ 1º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência,
durante os impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus
ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período de substituição.
§ 2º- A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração
o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder
Legislativo municipal terão suas expressões monetárias revisadas anualmente,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas, observadas para a revisão
geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta
Lei serão revisados considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização
da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75
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impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos
Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do
extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente
durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão
Extraordinária.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1FBA-9C36-91F5-3C75
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 22/05/2024 07:57:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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