| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2220 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, PARA O QUATRIÊNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 2.220, DE 21 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, PARA O QUATRIÊNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, RS, será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso VI do art. 29 e art. 29-A, §1° e 37, XI da Constituição Federal. Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor correspondente de R$ 3.108,94 (três mil cento e oito reais e noventa e quatro centavos). § 1º - A ausência do Vereador na Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número de Sessões Ordinárias mensais. § 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. § 3º - A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo, será integralmente remunerada, salvo se o mesmo estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quando será pago apenas o valor equivalente à Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago. § 4º - As sessões plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão remuneradas, todavia, o Vereador deverá comparecer. A ausência não justificada na forma regimental, acarretará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número total de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais realizadas no mês. § 5º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio mensal indicado nesse artigo, calculados proporcionalmente na forma do número de dias em que houve a substituição. Art. 3º - O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única de R$ 4.663,41 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). § 1º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência, durante os impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. § 2º- A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo municipal terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas, observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais. § 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei serão revisados considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. § 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. § 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais. Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Extraordinária. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1FBA-9C36-91F5-3C75 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 22/05/2024 07:57:03 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75