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norma nº 2221/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O QUATRIÊNIO 2025/2028.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 2.221, DE 21 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
MENSAL DO PREFEITO E DO VICE￾PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O
QUATRIÊNIO 2025/2028.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Nova Esperança do Sul será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade
com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato
correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única no valor de
R$ 15.100,65 (quinze mil e cem reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato
correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única no valor de
R$ 7.994,47 (sete mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete
centavos).
Art. 4º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do
Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará
jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º
desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará
em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas
expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e
as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores
do Município.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata
esta Lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da
realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal
do Prefeito e do Vice-Prefeito a observância dos limites impostos pele Constituição
Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do
Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência
do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de
saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
Parágrafo Único – Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à
complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário
efetivamente pago.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 22/05/2024 07:57:03 (GMT-03:00)
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