| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 2.223, DE 21 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Nova Esperança do Sul. Art. 2º Considera-se pessoa com fibromialgia para os fins desta Lei aquela que possui diagnóstico médico comprovado da doença. DOS LOCAIS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL Art. 3º O atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia será obrigatório nos seguintes locais: I - Bancos; II - Supermercados; III - Casas lotéricas; IV - Postos de atendimento ao público em geral; V - Hospitais e clínicas médicas; VI - Órgãos públicos municipais; VII - Eventos públicos realizados no Município. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES § 1º Os locais de que trata o caput deste artigo deverão afixar placas informativas sobre o direito ao atendimento preferencial das pessoas com fibromialgia, em local visível e de fácil acesso. § 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Símbolo internacional de acessibilidade; II - Legenda informativa sobre o direito ao atendimento preferencial das pessoas com fibromialgia; III - Indicação do local de atendimento preferencial. Art. 4º Na fila de atendimento, as pessoas com fibromialgia terão direito à precedência sobre as demais pessoas, mediante apresentação de documento comprobatório da doença. § 1º O documento comprobatório da doença poderá ser: I - Carteira de identidade com anotação da condição de pessoa com fibromialgia; II - Laudo médico atualizado; III – Cartão de pessoa portadora de Fibromialgia emitida pela Secretaria de Saúde Municipal. § 2º Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento comprobatório da doença, a pessoa com fibromialgia poderá ser encaminhada para um local reservado para verificação, com acompanhamento de servidor público. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções: Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I - Advertência; II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a primeira infração; III - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reincidência; IV - Interdição do estabelecimento em caso de reincidência contumaz. § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela fiscalização competente. § 2º O valor das multas arrecadadas será revertido para o Fundo Municipal de Saúde, para investimento em ações de conscientização sobre a fibromialgia. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75 e informe o código 1FBA-9C36-91F5-3C75 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1FBA-9C36-91F5-3C75 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 22/05/2024 07:57:03 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1FBA-9C36-91F5-3C75