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norma nº 2224/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2224 / 2024
Date 2024-05-31
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE 01 (UM) MOTORISTA PARA ATUAR NA SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 2.224, DE 31 DE MAIO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, DE 01 (UM)
MOTORISTA PARA ATUAR NA
SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art.
231 e seguintes da Lei Municipal n° 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Motorista
para atuar junto à Secretaria de Saúde do Município de Nova Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a
falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso
Público.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C3E0-0DE7-C69F-2E05 e informe o código C3E0-0DE7-C69F-2E05
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá, em regra, à
ordem de classificação do Concurso Público homologado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do
Concurso Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará
autorizada a contratação através de Processo Seletivo Vigente ou, não havendo,
poderá ser realizado Novo Processo Seletivo para que se proceda à contratação,
devendo serem observadas as seguintes regulamentações:
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV – exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal de Saúde; e
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o § 1º, no qual será
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor
no Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios
previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos
selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
§ 5º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 5º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 6º As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo
profissional referido estão dispostos no anexo I da Lei Complementar Municipal n°
02, de 04 de abril de 2012.
Parágrafo Único. A contratação de que trata esta Lei terá a carga
horária de trabalho e remuneração delimitadas de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito
à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou
a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2024.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C3E0-0DE7-C69F-2E05
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 01/06/2024 09:33:00 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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