| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2242 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, GERADO POR MEIO DE APLICATIVOS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.242, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, GERADO POR MEIO DE APLICATIVOS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Nova Esperança do Sul/RS, do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria de Aplicativos de Internet. Parágrafo único. Constitui atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicativos de Internet do modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individualizada, por automóvel particular com capacidade para até 5 (cinco) pessoas, exclusive o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicativos de internet. Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Nova Esperança do Sul, as pessoas jurídicas operadoras de aplicativos de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização. Art. 3º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Nova Esperança do Sul, os dados operacionais necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa do trajeto da viagem; IV- identificação do condutor; V- composição da quantia paga pelo serviço prestado; e VI - outros dados solicitados, em consonância com o disposto no caput deste artigo. § 2º. Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e periodicidade a ser definida em regulamento. Art. 4º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativos de internet; III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade definidos pelo Poder Executivo; IV- fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado; VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; VII - (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/2024). VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; e IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secretaria Municipal de Nova Esperança do Sul, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicativos de internet; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa; Art. 5º Fica facultado às autorizatárias dos serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário. § 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Nova Esperança do Sul. § 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no caput deste artigo. Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativos de internet inscritos no Município de Nova Esperança do Sul. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 7º Será permitida a solicitação do serviço, via chamada de voz, através de uma central telefônica, a qual receberá a solicitação e repassará ao aplicativo. A central telefônica será de responsabilidade das autorizatárias. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 8º O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores dos aplicativos de internet ou em dinheiro. Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado. Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda e ao Departamento de Trânsito, efetuarão o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhes, sem prejuízo de outras: I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores; II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 10º Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - pelos condutores de veículos: a. possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR); b. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 02/2024). c. apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no § 1º deste artigo; e d. assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicativos de internet; e. possuir inscrição como contribuinte individual da previdência social, ou possuir inscrição como Microempreendedor Individual com atividade correlata; (Modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2024). f. possuir inscrição no cadastro de prestadores de serviço do Município de Nova Esperança do Sul-RS, inclusive para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. g. possuir residência fixa no município de Nova Esperança do Sul-RS. II - pelos veículos: a. possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V); b. possuir, no máximo, 20 (vinte) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento; c. estar emplacado no Município de Nova Esperança do Sul; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO d. submeter-se a vistoria a ser realizada pela Secretária de Obras, através de mecânico apto ou por terceiro autorizado pelo Município de Nova Esperança do Sul; e. não contar com identificação luminosa acerca de sua condição de veículo de transporte. § 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedentes criminais por crimes consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. § 2º (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/2024). § 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas deter autorização, permissão ou concessão de serviço público do Município de Nova Esperança do Sul. § 4º Havendo o descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a informar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias uteis, indicando a correspondente motivação. § 5º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Lei, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 11º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas: I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e II - credenciar-se na Secretaria Municipal da Fazenda, promovendo o compartilhamento de seus dados, conforme previsto nesta Lei. Art. 12º As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor. § 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do Prefeito Municipal. § 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO § 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pela Secretária Municipal da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando o exercício da defesa administrativa. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13º A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos: I - penalidades: a. multa; b. suspensão da autorização; c. revogação da autorização; d. descadastramento do condutor; e e. descadastramento do veículo. II - medidas administrativas: a. notificação para regularização; b. retenção, recolhimento ou remoção do veículo; c. recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e d. outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO § 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Nova Esperança do Sul pelo prazo de 06 (seis) meses. § 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Nova Esperança do Sul pelo prazo 06 (seis) meses. Art. 14º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido a Secretária Municipal da Fazenda. § 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação. § 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação. § 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. § 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação de imposição de penalidade. Art. 15º Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores: I - 1 URM, em caso de infração leve; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO II - 2 URM, em caso de infração média; (Modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2024). III - 5 URM, em caso de infração grave; e (Modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2024). IV - 10 URM, em caso de infração gravíssima. (Modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2024). Parágrafo único. O valor da multa será prevista em URM – Unidade de Referência Municipal, cujo pagamento deverá ocorrer em até trinta (30) dias úteis da sua imposição, salvo no caso de interposição de recurso administrativo, hipótese na qual terá sua exigibilidade suspensa até final decisão. Art. 16º As autorizatárias da categoria Aplicativos de Internet do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem: I - em caso de não observância da ausência de identificação visual no veículo cadastrado (infração leve): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e multa;] II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média); III - em caso de deixar de encaminhar veículo cadastrado à vistoria periódica (infração grave); IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de internet (infração grave): Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO V - em caso de deixar de remeter ao Município de Nova Esperança do Sul, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima); VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infração gravíssima); VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima). Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI serão aplicadas em dobro. Art. 17º A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Nova Esperança do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, ensejando a aplicação das penalidades previstas no inciso VII do art. 16 desta Lei. Art. 18º O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicativos de Internet sujeitar-se-á ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 19º A autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicativos de Internet será válida, pelo período de 1 (um) ano. Parágrafo único. A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da constatação, pelas autorizatárias do serviço e pelos condutores, do cumprimento integral das disposições desta Lei. Art. 20º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei. Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F95B-0576-399E-4CDE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 21/11/2024 20:50:32 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE