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norma nº 2242/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2242 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, GERADO POR MEIO DE APLICATIVOS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.242, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, GERADO
POR MEIO DE APLICATIVOS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a
execução, no Município de Nova Esperança do Sul/RS, do transporte motorizado pri￾vado e remunerado de passageiros, na categoria de Aplicativos de Internet.
Parágrafo único. Constitui atividade classificada como transporte de
interesse público e inserida na categoria Aplicativos de Internet do modal transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individuali￾zada, por automóvel particular com capacidade para até 5 (cinco) pessoas, exclusive
o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicativos de internet.
Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e re￾munerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Nova Esperan￾ça do Sul, as pessoas jurídicas operadoras de aplicativos de internet, conforme crité￾rios de credenciamento fixados nesta Lei.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/F95B-0576-399E-4CDE e informe o código F95B-0576-399E-4CDE
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A autorização do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia respon￾sáveis pela sua disponibilização.
Art. 3º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município
de Nova Esperança do Sul, os dados operacionais necessários ao controle e à regu￾lação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e a confi￾dencialidade dos dados pessoais dos usuários.
§ 1º. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de manei￾ra agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV- identificação do condutor;
V- composição da quantia paga pelo serviço prestado; e
VI - outros dados solicitados, em consonância com o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º. Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponi￾bilizados pelas operadoras credenciadas à Secretaria Municipal da Fazenda, na for￾ma e periodicidade a ser definida em regulamento.
Art. 4º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veí￾culos cadastrados;
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de aplicativos de internet;
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do servi￾ço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade de￾finidos pelo Poder Executivo;
IV- fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários,
do serviço prestado;
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações
sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse va￾lor;
VII - (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/2024).
VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condu￾tores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobató￾ria de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais
para o exercício da função; e
IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Secreta￾ria Municipal de Nova Esperança do Sul, a relação de veículos e seus proprietários e
de condutores cadastrados para prestar o serviço.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos
para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de pas￾sageiros:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do
tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio
de aplicativos de internet;
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III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condu￾tor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
Art. 5º Fica facultado às autorizatárias dos serviços de transporte moto￾rizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e ví￾deo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem,
com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização
aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.
§ 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá
ser repassado aos usuários ou ao Município de Nova Esperança do Sul.
§ 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remu￾nerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da ins￾talação referida no caput deste artigo.
Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motori￾zado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente,
por meio de aplicativos de internet inscritos no Município de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema de
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam
trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 7º Será permitida a solicitação do serviço, via chamada de voz,
através de uma central telefônica, a qual receberá a solicitação e repassará ao apli￾cativo. A central telefônica será de responsabilidade das autorizatárias.
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Art. 8º O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao servi￾ço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá
ser executado por meio dos provedores dos aplicativos de internet ou em dinheiro.
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um meca￾nismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o
acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao ser￾viço prestado.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda e ao Departamento de
Trânsito, efetuarão o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de nor￾mas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhes, sem prejuízo de
outras:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a autorização
do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o
credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e
encaminhá-las aos órgãos competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política re￾gulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacio￾nais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
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Art. 10º Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de trans￾porte motorizado privado e remunerado de passageiros, deverão ser cumpridos os
seguintes requisitos:
I - pelos condutores de veículos:
a. possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria
correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de
que exerce atividade remunerada (EAR);
b. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 02/2024).
c. apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no §
1º deste artigo; e
d. assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusiva￾mente por meio de aplicativos de internet;
e. possuir inscrição como contribuinte individual da previdência social,
ou possuir inscrição como Microempreendedor Individual com ativi￾dade correlata; (Modificado pela Emenda Modificativa nº
01/2024).
f. possuir inscrição no cadastro de prestadores de serviço do Municí￾pio de Nova Esperança do Sul-RS, inclusive para fins de incidência
do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS.
g. possuir residência fixa no município de Nova Esperança do Sul-RS.
II - pelos veículos:
a. possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passa￾geiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
b. possuir, no máximo, 20 (vinte) anos de utilização, contados da data
de seu primeiro emplacamento;
c. estar emplacado no Município de Nova Esperança do Sul;
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d. submeter-se a vistoria a ser realizada pela Secretária de Obras,
através de mecânico apto ou por terceiro autorizado pelo Município
de Nova Esperança do Sul;
e. não contar com identificação luminosa acerca de sua condição de
veículo de transporte.
§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à
inexistência de condenação ou antecedentes criminais por crimes consumados ou
tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignida￾de sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha
ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação
alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao re￾gistro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da vi￾olência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2º (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 01/2024).
§ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadas￾trados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas deter autoriza￾ção, permissão ou concessão de serviço público do Município de Nova Esperança
do Sul.
§ 4º Havendo o descredenciamento de condutores de veículos, ficam
as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de pas￾sageiros obrigadas a informar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10
(dez) dias uteis, indicando a correspondente motivação.
§ 5º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento
de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores
dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta
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Lei, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 11º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de
seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem
como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabeleci￾dos; e
II - credenciar-se na Secretaria Municipal da Fazenda, promovendo o
compartilhamento de seus dados, conforme previsto nesta Lei.
Art. 12º As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização,
bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que nortei￾am os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das pe￾nalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras
previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de trans￾porte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secreta￾ria Municipal da Fazenda, que terá competência para apurar infrações e responsabi￾lidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas
nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do Prefeito Municipal.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração,
que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte mo￾torizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
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§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades
pela Secretária Municipal da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à
autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passa￾geiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando o exercício da defesa admi￾nistrativa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13º A não observância aos preceitos que regem o serviço de trans￾porte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos
seguintes procedimentos:
I - penalidades:
a. multa;
b. suspensão da autorização;
c. revogação da autorização;
d. descadastramento do condutor; e
e. descadastramento do veículo.
II - medidas administrativas:
a. notificação para regularização;
b. retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c. recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d. outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância
aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
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§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória
e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do ser￾viço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de
Nova Esperança do Sul pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de
condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e re￾munerado de passageiros do Município de Nova Esperança do Sul pelo prazo 06
(seis) meses.
Art. 14º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data de notificação de autuação por infração de trans￾porte expedida à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remu￾nerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido a Secretária Munici￾pal da Fazenda.
§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efei￾tos da autuação.
§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresen￾tada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade cor￾respondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão
final a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da data de notificação de imposição de penalidade.
Art. 15º Às infrações punidas com multa, independentemente da inci￾dência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
I - 1 URM, em caso de infração leve;
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II - 2 URM, em caso de infração média; (Modificado pela Emenda
Modificativa nº 01/2024).
III - 5 URM, em caso de infração grave; e (Modificado pela Emenda
Modificativa nº 01/2024).
IV - 10 URM, em caso de infração gravíssima. (Modificado pela
Emenda Modificativa nº 01/2024).
Parágrafo único. O valor da multa será prevista em URM – Unidade
de Referência Municipal, cujo pagamento deverá ocorrer em até trinta (30) dias úteis
da sua imposição, salvo no caso de interposição de recurso administrativo, hipótese
na qual terá sua exigibilidade suspensa até final decisão.
Art. 16º As autorizatárias da categoria Aplicativos de Internet do trans￾porte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes
sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:
I - em caso de não observância da ausência de identificação visual no
veículo cadastrado (infração leve):
a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e multa;]
II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legis￾lação (infração média);
III - em caso de deixar de encaminhar veículo cadastrado à vistoria pe￾riódica (infração grave);
IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicativos de
internet (infração grave):
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V - em caso de deixar de remeter ao Município de Nova Esperança do
Sul, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infra￾ção gravíssima);
VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado medi￾ante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infra￾ção gravíssima);
VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que re￾gem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infra￾ção gravíssima).
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze)
meses da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI se￾rão aplicadas em dobro.
Art. 17º A execução do serviço de transporte motorizado privado e re￾munerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica
que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Nova
Esperança do Sul ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, ense￾jando a aplicação das penalidades previstas no inciso VII do art. 16 desta Lei.
Art. 18º O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros na categoria Aplicativos de Internet sujeitar-se-á ao imposto sobre servi￾ços de qualquer natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
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Art. 19º A autorização para a exploração do serviço de transporte mo￾torizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicativos de Internet
será válida, pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A renovação da autorização para a exploração do
serviço dependerá da constatação, pelas autorizatárias do serviço e pelos conduto￾res, do cumprimento integral das disposições desta Lei.
Art. 20º O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 21/11/2024 20:50:32 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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