| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.728 / 2018 |
| Date | 2018-11-21 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.728, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018 REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de Serviços e Agropecuário de Nova Esperança do Sul - FUNDIANES, vinculado à Secretaria de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas, bem como à Secretaria da Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, destina-se a subsidiar os encargos financeiros dos financiamentos de programas especiais de apoio às atividades industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias, nas zonas urbana e rural e poderá ser formalizado por meio da celebração de contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência de recursos. Art. 2° - Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo o custeio dos juros e correção monetária dos contratos de financiamento destinados a toda e qualquer atividade, aquisição ou serviço que consista em ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento promovida pelo beneficiário, além de outros que forem definidos em conjunto com as comunidades interessadas. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3° - Constituem recursos do FUNDIANES: I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos; II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais; __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas de créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas; IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; CAPÍTULO III DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO Art. 4º. São destinatários do FUNDIANES os microempreendedores individuais - MEI, as microempresas - ME, as empresas de pequeno porte- EPP e os pequenos e médios produtores rurais que comprovarem possuir residência ou sede no município de Nova Esperança do Sul/RS e que apresentem como contrapartida a geração e aumento de circulação de serviços, mercadorias, assim como empregos e tributos, no que couber. § 1º. Para fins desta Lei: I – Serão considerados microempreendedores individuais – MEI, microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, aquelas pessoas jurídicas comprovadamente classificadas na Lei Complementar n.º 123/2006 e respectivas alterações; II – Serão considerados pequenos produtores rurais, aqueles agricultores ou pecuaristas que comprovarem as exigências e o enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. III - Serão considerados médios produtores rurais, aqueles agricultores ou pecuaristas que comprovarem as exigências e enquadramento no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP. Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes públicos, assim compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus respectivos cônjuges, enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de natureza similar com a Administração Pública. CAPÍTULO IV DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES Art. 6º. Para obterem acesso aos recursos do FUNDIANES, os beneficiários citados no caput do art. 4º deverão encaminhar para as Secretarias de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas, bem como da __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, nos prazos a serem estabelecidos por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo, projeto detalhado demonstrando a viabilidade de sua implantação, com a informação acerca da criação de empregos, da capacidade de incremento na produção e da geração de tributos, para análise e eventual aprovação, parcial ou integral, conforme disponibilidade de valores. Parágrafo único - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no Setor de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS. Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação por um Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por: I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, representado pelo Secretário Municipal; II - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura; III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas; IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda, a quem compete o voto somente nas hipóteses de empate; § 2º - a fim de garantir a isonomia na classificação dos candidatos, já que dependerá da disponibilidade financeira de cada Secretaria, a concessão dos financiamentos aos projetos aprovados obedecerá a ordem de protocolo de recebimento junto à Administração. Caso haja reprovação do crédito do beneficiário pela análise de crédito da instituição financeira, ficará habilitado o beneficiário subsequente, conforme a ordem de classificação. § 3º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência dos recursos do FUNDIANES. Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de crédito e instituições financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou termos de cooperação. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ Art. 9° - Para garantia do financiamento o tomador dará em caução à instituição financeira o que por esta for exigido, ficando vedado, contudo, que qualquer beneficiário figure como fiador de qualquer outro contrato vinculado ao FUNDIANES. Art. 10 - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos beneficiários junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito será, obrigatoriamente, de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o período de gestão do último ano de cada legislatura, nas seguintes condições: I - para os financiamentos ligados à Secretaria do Turismo, o pagamento somente será realizado em parcelas mensais, enquanto que para os financiamentos ligados à Secretaria da Agricultura, o pagamento poderá ser realizado em parcelas anuais ou semestrais. Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que já tiverem obtido o incentivo no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da liberação do crédito anterior, assim como aqueles que não tiverem quitado integralmente todas as parcelas do financiamento anterior. Art. 12 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação esta que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será regulamentado por meio de Decreto. Art. 13 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do valor recebido do financiamento no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do valor, mediante apresentação de nota fiscal – na hipótese de aquisição de produtos ou serviços – ou prova de contratação de funcionários – na hipótese de geração de empregos -, sob pena da perda do subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato firmado entre o beneficiário e a instituição financeira. Art. 14 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o índice relativo aos juros remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de edição de Decreto pelo Prefeito Municipal. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 15 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável do Secretário Municipal de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas, bem como do Secretário Municipal da Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, nas respectivas áreas. Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDIANES, obedecido o previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1° - Os recursos do FUNDIANES serão depositados em conta especial em estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento. § 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da instituição financeira. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores previstos para o FUNDIANES, obedecerão o limite imposto na Lei Orçamentária Anual e os contratos serão vinculados conforme a sua natureza às respectivas Secretarias. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.110, de 15 de abril de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, 21 de novembro de 2018. ANTÃO CLÁUDIO PERUFO Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”