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norma nº 1.728/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.728 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
 LEI Nº 1.728, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIO
DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de Serviços e
Agropecuário de Nova Esperança do Sul - FUNDIANES, vinculado à Secretaria de Turismo,
Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas, bem como
à Secretaria da Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, destina-se a subsidiar os
encargos financeiros dos financiamentos de programas especiais de apoio às atividades
industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias, nas zonas urbana e rural e poderá ser
formalizado por meio da celebração de contratos e outros instrumentos equivalentes com
entidades públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência de recursos.
Art. 2° - Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo o custeio dos
juros e correção monetária dos contratos de financiamento destinados a toda e qualquer
atividade, aquisição ou serviço que consista em ampliação, modernização ou diversificação
do empreendimento promovida pelo beneficiário, além de outros que forem definidos em
conjunto com as comunidades interessadas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° - Constituem recursos do FUNDIANES:
I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos;
II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades
federais e estaduais;
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III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas
de créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas;
 IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO
Art. 4º. São destinatários do FUNDIANES os microempreendedores individuais -
MEI, as microempresas - ME, as empresas de pequeno porte- EPP e os pequenos e médios
produtores rurais que comprovarem possuir residência ou sede no município de Nova
Esperança do Sul/RS e que apresentem como contrapartida a geração e aumento de
circulação de serviços, mercadorias, assim como empregos e tributos, no que couber.
§ 1º. Para fins desta Lei: 
I – Serão considerados microempreendedores individuais – MEI, microempresas –
ME e empresas de pequeno porte – EPP, aquelas pessoas jurídicas comprovadamente
classificadas na Lei Complementar n.º 123/2006 e respectivas alterações;
II – Serão considerados pequenos produtores rurais, aqueles agricultores ou
pecuaristas que comprovarem as exigências e o enquadramento no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
III - Serão considerados médios produtores rurais, aqueles agricultores ou
pecuaristas que comprovarem as exigências e enquadramento no Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP.
Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes públicos, assim
compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus respectivos cônjuges,
enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de natureza similar com a
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES
Art. 6º. Para obterem acesso aos recursos do FUNDIANES, os beneficiários citados
no caput do art. 4º deverão encaminhar para as Secretarias de Turismo, Esportes,
Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas, bem como da
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Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, nos prazos a serem
estabelecidos por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo, projeto detalhado
demonstrando a viabilidade de sua implantação, com a informação acerca da criação de
empregos, da capacidade de incremento na produção e da geração de tributos, para análise
e eventual aprovação, parcial ou integral, conforme disponibilidade de valores.
Parágrafo único - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no Setor
de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS.
Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação por um
Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por: 
I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, representado pelo
Secretário Municipal;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes, Desenvolvimento
Econômico e Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda, a quem
compete o voto somente nas hipóteses de empate;
§ 2º - a fim de garantir a isonomia na classificação dos candidatos, já que dependerá
da disponibilidade financeira de cada Secretaria, a concessão dos financiamentos aos
projetos aprovados obedecerá a ordem de protocolo de recebimento junto à Administração.
Caso haja reprovação do crédito do beneficiário pela análise de crédito da instituição
financeira, ficará habilitado o beneficiário subsequente, conforme a ordem de classificação.
§ 3º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar contratos e
outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de
viabilizar a transferência dos recursos do FUNDIANES.
Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de crédito e instituições
financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou termos de cooperação.
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Art. 9° - Para garantia do financiamento o tomador dará em caução à
instituição financeira o que por esta for exigido, ficando vedado, contudo, que qualquer
beneficiário figure como fiador de qualquer outro contrato vinculado ao FUNDIANES.
Art. 10 - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos beneficiários junto
às instituições financeiras ou cooperativas de crédito será, obrigatoriamente, de 12 (doze)
meses, não podendo ultrapassar o período de gestão do último ano de cada legislatura, nas
seguintes condições:
I - para os financiamentos ligados à Secretaria do Turismo, o pagamento somente
será realizado em parcelas mensais, enquanto que para os financiamentos ligados à
Secretaria da Agricultura, o pagamento poderá ser realizado em parcelas anuais ou
semestrais.
Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que já tiverem
obtido o incentivo no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da liberação do crédito
anterior, assim como aqueles que não tiverem quitado integralmente todas as parcelas do
financiamento anterior.
Art. 12 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação esta
que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será regulamentado por meio
de Decreto.
Art. 13 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do valor
recebido do financiamento no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do valor,
mediante apresentação de nota fiscal – na hipótese de aquisição de produtos ou serviços –
ou prova de contratação de funcionários – na hipótese de geração de empregos -, sob pena
da perda do subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato firmado entre o
beneficiário e a instituição financeira.
Art. 14 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o índice relativo aos juros
remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de edição de Decreto pelo
Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
 Art. 15 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável do
Secretário Municipal de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio às Micro e
Pequenas Empresas, bem como do Secretário Municipal da Agricultura, Produção Animal e
Meio Ambiente, nas respectivas áreas.
Art. 16 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDIANES, obedecido o
previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1° - Os recursos do FUNDIANES serão depositados em conta especial em
estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores previstos para o
FUNDIANES, obedecerão o limite imposto na Lei Orçamentária Anual e os contratos serão
vinculados conforme a sua natureza às respectivas Secretarias. 
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.110, de 15 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, 21 de novembro de 2018.
ANTÃO CLÁUDIO PERUFO
Prefeito Municipal
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