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norma nº 2295/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2295 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.295, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE AGENTE
ADMINISTRATIVO.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor
para o cargo de Agente Administrativo pra atuar junto à Prefeitura Municipal de Nova
Esperança do Sul/RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso
Público.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho,
remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os critérios
estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria de Agricultura, Produção Animal e Obras do Interior, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645

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