| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.295, DE 15 DE ABRIL DE 2025. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor para o cargo de Agente Administrativo pra atuar junto à Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul/RS. § 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso Público. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo já realizado pelo Poder Executivo e em vigor. Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente. Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991 e demais legislações aplicáveis ao cargo. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os critérios estabelecidos no Processo Seletivo no qual o candidato estiver inscrito. Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda à notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria de Agricultura, Produção Animal e Obras do Interior, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645