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norma nº 11/2025

Tipo Lei de iniciativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO PROJETO MUNICIPAL VOO PARA A LIBERDADE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.332, DE 30 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
COMPOSIÇÃO DO PROJETO 
MUNICIPAL VOO PARA A LIBERDADE - 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Esperança do Sul, o Projeto 
Municipal denominado “Voo para a Liberdade”, com o objetivo de adotar medidas 
de proteção, acolhimento e readaptação social e econômica de mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O Projeto visa promover ações integradas voltadas à garantia dos 
direitos fundamentais das mulheres em situação de vulnerabilidade, proporcionando 
apoio psicológico e social.
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público Municipal assegurar à 
vítima auxílio na sua readaptação, assegurando o pleno exercício de seus direitos 
básicos e fundamentais como moradia, alimentação e assistência social, 
decorrentes da Constituição Federal, propiciando sua segurança e bem-estar 
pessoal, familiar, social e econômico. 
Art. 3°. Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a mulher qualquer 
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, 
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. Serão reconhecidas como formas de violência doméstica e 
familiar contra a mulher:
I- Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua 
integridade ou saúde corporal;
II- Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano 
emocional, diminuição da autoestima ou prejudique seu desenvolvimento;
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D659-08F1-E31D-81BD e informe o código D659-08F1-E31D-81BD
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GABINETE DO PREFEITO
III- Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a 
presenciar ou participar de relação sexual não desejada;
IV- Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure 
retenção, subtração, destruição total ou parcial de seus objetos e bens;
V- Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, 
difamação ou injúria.
Art. 4º. Fica determinado que o Poder Executivo Municipal preste amparo e auxílio 
na readaptação social de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no 
município de Nova Esperança do Sul.
Art. 5°. O Projeto “Voo para a Liberdade” tem como propósito principal oferecer 
apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo sua 
autonomia, segurança e reintegração social. Seus objetivos específicos incluem:
I- Promover proteção às vítimas de violência doméstica e familiar;
II- Zelar pela reconstrução da vida das vítimas e seus filhos;
III- Oferecer acolhimento humanizado às vítimas, com suporte psicológico e so￾cial;
IV- Garantir acesso a serviços essenciais, como abrigo temporário, alimentação e 
saúde;
V- Assegurar condições mínimas de autonomia e subsistência;
VI- Propor atendimento psicológico imediato às vítimas, filhos e acusado.
VII- Contribuir para a mudança cultural e social, incentivando o respeito aos 
direitos humanos e a igualdade de gênero.
Art. 6° Nos casos em que restar configurada a prática de violência, comprovada por 
meio de laudo médico ou boletim de ocorrência lavrado em desfavor do acusado, se￾rão asseguradas às vítimas medidas de auxílio providas pelo Poder Público Munici￾pal.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
§1°. Para os efeitos desta lei, consideram-se medidas de auxílio, para a readaptação 
da vítima:
I- Concessão de auxílio-moradia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) men￾sais, pelo prazo determinado de dois meses, a ser disponibilizado pelo Poder Públi￾co Municipal, com o objetivo de garantir à vítima condições de deixar a residência 
com segurança e mínima estabilidade financeira
.
II- Será concedido auxílio-alimentação a beneficiária, na forma de 3 (três) cestas 
básicas.
III- Atendimento psicológico emergencial para a vítima, com foco em 
acolhimento, escuta qualificada e estabilização emocional, com apoio da sala das 
margaridas, estendendo os cuidados aos filhos da vítima, quando houver, 
reconhecendo assim, os impactos indiretos da violência, bem como a inclusão do 
acusado nesses atendimentos, visando à prevenção de reincidência e à 
responsabilização com suporte terapêutico.
§ 2°. Para a concessão dos benefícios, deverão ser abrangidos os seguintes 
requisitos por parte da vítima:
I – A vítima deve estar desempregada ou ter uma renda mensal total inferior a 1/2 
salário mínimo que estiver vigente.
II – A vítima precisa ser dependente financeiramente do companheiro (o que pode 
indicar situação de violência patrimonial ou a sua vulnerabilidade).
III – Deve morar no município de Nova Esperança do Sul, no estado do Rio Grande 
do Sul. 
IV – É necessário possuir inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico).
§3°. Será implantada, através de parceria entre o Poder Executivo e a Polícia Civil 
de Nova Esperança do Sul, a Sala das Margaridas, como espaço acolhedor e espe￾cializado para o primeiro atendimento de mulheres em situação de violência do￾méstica e familiar, garantindo escuta qualificada, segurança, orientação e encami￾nhamentos adequados.
Art. 7°. Fica assegurado a vítima sigilo total.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. O Poder Executivo deve garantir recursos financeiros e humanos para o 
funcionamento do projeto.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias
e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, com vistas à execução 
das ações previstas neste Projeto.
Art. 9°. O funcionamento do projeto será regulamentado em Regimento Interno, a 
ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do projeto serão tomadas por maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, entrando em vigor a 
partir do ano subsequente ao da sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D659-08F1-E31D-81BD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 04/08/2025 16:13:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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