| Tipo | Lei de iniciativa |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MAPA DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO CADASTRO PARA IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DA SPESSOAS CO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.328, DE 18 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MAPA DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO CADASTRO PARA IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DAS PESSOAS COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º.- Fica instituído o Mapa da Inclusão da Pessoa com Deficiência no município de Nova Esperança do Sul, com o objetivo de identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas com algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º. O cadastro das pessoas com algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida poderá ser efetuado de forma presencial, perante os agentes de saúde das respectivas áreas, ou de forma digital através do site da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul. Parágrafo único: Caberá ao Executivo disponibilizar o endereço eletrônico para cadastro, por meio de link específico, no site da Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul. Art. 3°. O cadastro deverá obter e conter informações e dados sobre a natureza da população com deficiência ou mobilidade reduzida, dispondo: I – A classificação internacional de doença - CID; II – Idade; III – Sexo; IV – Nível de escolaridade; V – Ocupação; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C603-8AD8-B14C-D9AC e informe o código C603-8AD8-B14C-D9AC MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO VI – Renda aproximada; VII – Endereço residencial; Parágrafo único: Conterá no cadastro espaço para preenchimento de informações adicionais que considerar importante registrar. Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se: I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em iguais condições. II – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da coordenação motora ou da percepção. Art. 5°. A coleta de dados será efetivada, caso o chefe do Poder Executivo autorize, através dos registros do site do município, consultas em postos, atendimento ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e agentes de saúde, sendo somente estatístico, preservando os dados e a identidade pessoal de cada pessoa de forma que somente os setores atuantes terão os dados completos para poderem realizar as políticas públicas para o atendimento da população. Parágrafo único: As informações coletadas por meio do disposto nesta Lei deverão respeitar os dispositivos impostos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 6° O Poder Executivo, quando necessário, fixará normas e disposições complementares para o cumprimento da presente lei. Art. 7°. Para a concretização do Mapa da Inclusão da Pessoa com Deficiência, criado por esta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente. Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C603-8AD8-B14C-D9AC e informe o código C603-8AD8-B14C-D9AC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C603-8AD8-B14C-D9AC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 18/06/2025 10:19:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C603-8AD8-B14C-D9AC