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norma nº 12/2025

Tipo Lei de iniciativa
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MAPA DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO CADASTRO PARA IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DA SPESSOAS CO ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.328, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MAPA 
DA INCLUSÃO DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DO 
CADASTRO PARA IDENTIFICAÇÃO E 
MAPEAMENTO DAS PESSOAS COM 
ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA OU 
MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA 
DO SUL - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º.- Fica instituído o Mapa da Inclusão da Pessoa com Deficiência no município 
de Nova Esperança do Sul, com o objetivo de identificar, cadastrar e mapear o perfil 
das pessoas com algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art. 2º. O cadastro das pessoas com algum tipo de deficiência ou mobilidade 
reduzida poderá ser efetuado de forma presencial, perante os agentes de saúde das 
respectivas áreas, ou de forma digital através do site da Prefeitura Municipal de 
Nova Esperança do Sul.
Parágrafo único: Caberá ao Executivo disponibilizar o endereço eletrônico para 
cadastro, por meio de link específico, no site da Prefeitura Municipal de Nova 
Esperança do Sul.
Art. 3°. O cadastro deverá obter e conter informações e dados sobre a natureza da 
população com deficiência ou mobilidade reduzida, dispondo:
I – A classificação internacional de doença - CID;
II – Idade;
III – Sexo; 
IV – Nível de escolaridade;
V – Ocupação;
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C603-8AD8-B14C-D9AC e informe o código C603-8AD8-B14C-D9AC
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VI – Renda aproximada;
VII – Endereço residencial;
Parágrafo único: Conterá no cadastro espaço para preenchimento de informações 
adicionais que considerar importante registrar.
Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se: 
I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo, de 
natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, 
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em iguais condições. 
II – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito 
de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar￾se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da 
coordenação motora ou da percepção. 
Art. 5°. A coleta de dados será efetivada, caso o chefe do Poder Executivo autorize, 
através dos registros do site do município, consultas em postos, atendimento ao 
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e agentes de saúde, sendo 
somente estatístico, preservando os dados e a identidade pessoal de cada pessoa 
de forma que somente os setores atuantes terão os dados completos para poderem 
realizar as políticas públicas para o atendimento da população. 
Parágrafo único: As informações coletadas por meio do disposto nesta Lei deverão 
respeitar os dispositivos impostos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Art. 6° O Poder Executivo, quando necessário, fixará normas e disposições 
complementares para o cumprimento da presente lei.
Art. 7°. Para a concretização do Mapa da Inclusão da Pessoa com Deficiência, 
criado por esta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer ações, 
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, 
obedecida a legislação vigente.
Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C603-8AD8-B14C-D9AC e informe o código C603-8AD8-B14C-D9AC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C603-8AD8-B14C-D9AC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 18/06/2025 10:19:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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