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norma nº 1.854/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.854 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL E OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DOS SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.854, DE 13 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL
E OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DOS
SUL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a
fiscalização do cemitério e a execução dos serviços funerários no município de Nova
Esperança do Sul/RS, reger-se-ão pelo disposto nesta lei e normas específicas
aplicáveis à matéria.
Art. 2º. O município incumbir-se-á de:
I – tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da
administração do cemitério público municipal;
II – fiscalizar o cemitério municipal, zelando pela observância das normas
legais e regulamentos sobre a matéria;
III – administrar o cemitério municipal e fixar as taxas dos serviços neles
prestados;
IV – fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 825B-E412-29D4-7F11
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municípios que venham a prestar serviços permanentes no âmbito local obedeçam à
legislação municipal pertinente.
Seção I
Do Cemitério
Art. 3º. O cemitério público municipal, será inteiramente cercado com muro e
no seu interior serão destinadas áreas para ruas e avenidas, além de reservados
espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, e
dentre outros espaços públicos.
§ 1º O cemitério público municipal deve reservar sepulturas para pessoas em
situação de vulnerabilidade social e espaços para instalação de ossário.
§ 2º Para efeitos desta lei, são consideradas pessoas em situação de
vulnerabilidade social o grupo familiar que tenha renda mensal de, no máximo, 1,5
(um vírgula cinco) salários mínimos.
Art. 4º. O cemitério público municipal estará aberto diariamente ao público, no
período das 7 às 18 horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento
urgente e ocorrências similares. No mesmo período, serão atendidos os traslados,
inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de
jazigos e congêneres.
Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais, deve a
administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, nome,
endereço e número de telefone do responsável pela administração.
Art. 5º. As construções funerárias só podem ser executadas após a expedição
do alvará de licença, mediante requerimento do interessado e aprovação do croqui.
Art. 6º. O município não intervirá nas obras de construção e melhoramento
das construções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação
pertinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressivas ao meio
ambiente.
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§ 1º Dentro do cemitério fica proibida a preparação de pedras destinadas às
construções a que se refere o caput deste artigo, devendo o material entrar no local
em condições de ser empregado imediatamente.
§ 2º Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas
devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis pela respectiva obra ou
serviço, que lhes darão destino adequado, sob pena de multa no valor de 01 URM.
§ 3º O ladrilhamento do solo ao redor das sepulturas é permitido desde que
atinja a totalidade da largura das ruas de separação, não sendo permitido desnível
entre estas, e sejam obedecidas, pelos interessados, as normas do município.
§ 4º É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos
cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública,
vedado o sacrifício de animais.
Art. 7º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios particulares
ou públicos:
I – manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as
sepulturas, jazigos e nichos existentes;
II – manter livro geral para registro de sepultamento com colunas para as
seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde
está situado;
e) espécie de sepultura, temporária ou perpétua;
f) categoria de sepultura, carneira ou jazigo;
g) data ou motivo da exumação;
h) pagamentos de taxas e emolumentos.
III – livro para registro de carneiras ou jazigos, contendo colunas para as
seguintes anotações:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;
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c) data de sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e da carneira ou jazigo;
f) nome de quem assinou a concessão;
g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;
h) pagamento da concessão;
g) número, página, data do talão e importância paga.
IV – livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos
ou restos mortais decorrentes de cremação, contendo colunas para as seguintes
anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) data de sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data da concessão, número e página do livro;
f) data de exumação.
V – livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para
as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido.
c) data de sepultamento;
d) data de exumação.
Art. 8º. Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado.
Art. 9º. A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é
de competência do município, obedecidos os seguintes critérios:
I – prova de propriedade do imóvel;
II – prova de inexistência de ônus gravando o imóvel;
III – apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, conforme disposto
no Código de Obras do Município, com indicação clara e precisa de suas
confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes;
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IV – apresentação de memorial descritivo;
V – declaração de atendimento às exigências da Resolução no 335, de 28 de
maio de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a
substituí-la, com a apresentação, desde já, da devida licença prévia fornecida pelo
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Não podem ser iniciadas quaisquer atividades na área onde
será instalado o cemitério sem a prévia autorização do órgão ambiental competente,
através da licença de instalação.
Art. 10. Além dos requisitos estabelecidos no art. 9º, só serão aprovados os
projetos que destinem ao município, no mínimo, cinco por cento do total das
sepulturas ou terrenos nele existentes, para atendimento social.
Art. 11. O cemitério municipal público é área de uso especial, com caráter
secular, administrado e fiscalizado diretamente pelo poder público municipal.
Art. 12. O cemitério municipal será dividido em quadras e setores destinados
ao sepultamento de pessoas carentes nos termos da lei.
Seção II
Das sepulturas
Art. 13. Para efeito desta lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – Túmulo simples: Paredes construídas em alvenaria de tijolos ou material
similar, rebocada e, externamente, com acabamento de massa fina ou revestidas,
com cobertura de laje ou telhas cerâmicas, e com as seguintes dimensões:
1,10x2,50 até 2,80 metros, constituído de 02 carneiras e ossário, com calçadas em
torno de no mínimo 30cm.
II – Capela Modelo 01: Paredes construídas em alvenaria de tijolos ou
material similar, rebocada e, externamente, com acabamento de massa fina ou
revestidas, com cobertura de laje ou telhas cerâmicas, e com as seguintes
dimensões: 2,20x2,50 até 2,80 metros, constituído de 04 carneiras e ossário, com
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calçadas em torno de no mínimo 30cm.
III – Capela Modelo 02: Paredes construídas em alvenaria de tijolos ou
material similar, rebocada e, externamente, com acabamento de massa fina ou
revestidas, com cobertura de laje ou telhas cerâmicas, e com as seguintes
dimensões: 3,20x2,50 até 2,80 metros, constituído de 08 carneiras e ossário, com
calçadas em torno de no mínimo 30cm.
Parágrafo único. Cada responsável pela construção das sepulturas acima
deverá construir 50% (cinquenta por cento) da pavimentação da rua onde se
encontra a sepultura, utilizando para tanto concreto com cimento alisado, sob pena
de multa de 01 URM.
Art. 14. As sepulturas do cemitério municipal são bens públicos de uso
especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo,
permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.
Art. 15. As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.
Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se:
I - concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 5 anos, renovável,
uma vez, por igual período;
II - concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
§ 1º É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação
da sepultura pelo concessionário.
§ 2º Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre 
a
sepultura ou carneira, a administração pública conferirá prazo de, no máximo, 30
(trinta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de
concessão.
§ 3º Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiras
serão abertas e os restos mortais existentes removidos para o ossário, devidamente
identificados.
Art. 17. A administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de
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uso da sepultura ou carneira, tanto a temporária quanto a perpétua, desde que
fundamentada em razões de relevante interesse público, devendo indenizar os
valores pagos pela concessão, desde que devidamente comprovada a titularidade
do direito.
Parágrafo único. No caso de revogação da concessão da sepultura ou
carneira, a administração pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a
transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para ossário.
Art. 18. Nenhum concessionário de sepultura ou carneira poderá, a qualquer
título, dispor de seu direito, respeitados, contudo, os direitos decorrentes de
disposições de última vontade ou de sucessão legítima.
Art. 19. O concessionário de sepultura ou carneira, assim como seu
representante, é obrigado a mantê-la limpa e a realizar as obras de conservação e
reparação do que tiver construída e que, a critério do município, forem necessárias
para a estética, segurança, salubridade e higiene pública.
Art. 20. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias,
as sepulturas ou carneiras serão consideradas em abandono e/ou ruína.
§ 1º Consideradas as sepulturas ou carneiros em abandono e/ou ruína, seus
concessionários serão convocados, por correspondência, com o respectivo aviso de
recebimento, bem como por edital, publicado em jornal de circulação local, para que
procedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no §1º deste artigo, as sepulturas em
abandono e/ou ruína poderão ser demolidas e, assim como as carneiras,
desocupadas, com a transladação dos restos mortais para o ossário.
Seção III
Dos sepultamentos
Art. 21. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver
ocorrido há mais de 24 horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado, em
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processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial
competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 22. Não será feito sepultamento sem a certidão de óbito fornecida pelo
oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do
sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que
autorizado pelo artigo 78 da Lei federal no 6015/73, este será feito mediante a
apresentação da declaração de óbito devidamente assinada, ficando o familiar
obrigado a, no prazo máximo de 15 dias a contar do óbito, apresentá-la à
administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa no valor de 0,5 URM.
Art. 23. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de
epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza.
Art. 24. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações no
prazo de, no mínimo, três em três anos.
Seção IV
Das exumações
Art. 25. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos três anos de
inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em
diligência no interesse da Justiça.
Art. 26. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser
reutilizadas.
Seção V
Das inumações
Art. 27. As inumações devem obedecer ao disposto nas Resoluções Diretivas
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Colegiadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sobre a matéria.
Seção VI
Das transladações
Art. 28. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerão
de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da
certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde
será feito o translado.
Seção VII
Das construções nos cemitérios
Art. 29. São permitidas pequenas construções sobre as sepulturas, o
u
colocação de lápides e desde que a mesma tenha sido previamente aprovada pela
administração do cemitério.
Art. 30. As construções devem, no entorno, terem calçadas de no mínimo 30
(trinta) centímetros.
Art. 31. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia
de Finados, não fique prejudicada, as construções só podem ser iniciadas com
prazo suficiente para conclusão até o dia 27 de outubro de cada ano,
impreterivelmente, sob pena de multa de 01 URM.
Art. 32. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros
em depósito.
§ 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes devem ser
removidos após a tarefa diária.
§ 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas d
e
madeira ou de ferro.
§ 3º A condução do material para as construções deve ser feita em recipientes
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que não permitam o derramamento do conteúdo.
§ 4º Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados
ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
Art. 33. O cemitério públicos e particulares devem apresentar o seguinte
conjunto de dependências:
I – capela velatória com sanitário;
II – sanitários externos no cemitério;
III – local próprio para o acendimento de velas;
IV – área de estacionamento;
V - acesso próprio.
Seção VIII
Do funcionamento e administração do cemitério
Art. 34. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos
sepultamentos, observará o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 35. O cemitério terá um administrador, designado pela secretaria de
obras, a quem caberá as seguintes tarefas:
I – exigir e arquivar os atestados de óbitos;
II – registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos,
dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o
número do jazigo em que o corpo será sepultado;
III – determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV – controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do
vencimento ou revogação de seus direitos;
V – providenciar para que seja feita a limpeza dos passeios, capina da
vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores
secas;
VI – intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras
necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções
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e sepulturas;
VII – numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII – zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX – assinar, pela administração pública, termos de concessão de uso;
X – executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 36. No cemitério é proibido:
I – o trabalho de menores de 18 anos e de pessoas portadoras de moléstia
contagiosa;
II – pisar sobre as sepulturas ou nelas subir;
III – riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
IV – arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do
cemitério;
V – praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do cemitério;
VI – fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII – pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VIII – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX – fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os
regularmente autorizados;
X – fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados,
salvo se com licença especial do município;
XI – danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XII – jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas
para essa finalidade.
Seção IX
Das Concessões de Uso
Art. 37. Os terrenos do cemitério municipal podem, mediante autorização da
administração municipal, ser objeto de concessões de uso, para
instalação/construção das sepulturas previstas no artigo 13 e incisos desta lei,
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mediante os seguintes pagamentos que serão cobrados sob o título de receita de
cemitério.
I – Para construção de túmulo simples será cobrada taxa de concessão d
e
uso no valor de 03 URM;
II – Para construção de Capela no modelo “01” será cobrada taxa de
concessão de uso no valor de 06 URM;
III – Para construção de Capela no modelo “02” será cobrada taxa de
concessão de uso no valor de 10 URM.
Art. 38. As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares
nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de
aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas provenientes da construção das sepulturas
previstas no artigo 13 e incisos desta lei, correrão às expensas do responsável pela
mesma.
Art. 39. Os cadáveres de pessoas não reclamadas ou os remetidos por
autoridades policiais serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do
cemitério.
Art. 40. O inadimplemento das taxas relativas a serviços ou à concessão de
uso são causas de extinção do respectivo direito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 41. O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder
Executivo, por meio da Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
Art. 42. O terreno no qual está instalado o cemitério municipal não pode servir
a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses:
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I – quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e
armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres;
II – quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento
urbano, se torne inadequada, em razão de sua localização.
§ 1º Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por cinco anos.
§ 2º Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os
responsáveis pelas sepulturas devem requerer o procedimento junto à administração
do cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contado da sua notificação, para o que
devem pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em
superfície, ao que o sepulcro ocupava no antigo cemitério.
§ 3º Terminado o prazo do §1º deste artigo, os restos mortais não
transladados serão depositados em ossário.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 43. Os serviços funerários, no âmbito do município de Nova Esperança
do Sul/RS, são considerados de interesse público, podendo serem realizados pela
administração municipal ou pela iniciativa privada credenciada junto a administração
municipal, mediante fiscalização da administração, e reger-se-ão por esta lei,
decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa
pecuniária de até 06 (seis) URM.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for pertinente.
Art. 46. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 13 de maio de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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“Capital da Bota”
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