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norma nº 1.870/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.870 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.870, DE 06 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO
DE JUROS E ANISTIA DA
MULTA DAS DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM
DÍVIDA ATIVA, EM
COBRANÇA JUDICIAL OU
EXTRAJUDICIAL E OUTRAS
NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder
temporariamente 100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de
recuperar créditos tributários e não tributários. 
§ 1º - A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo
abrangem todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. 
§ 2º - Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia
da multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação
Municipal, no Prédio Administrativo da Prefeitura. 
§ 3º - O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme
especificado no caput, ou parcelado em até 48 vezes.
§ 4º - Feita opção pelo parcelamento através de guia de
arrecadação, o crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem
de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 2º - É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais
atualizados.
Art. 3º - A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei
terá como prazo final o dia 30 de dezembro de 2021. 
Art. 4º - Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da
multa, o pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento
do benefício. 
Parágrafo Único- Nos pagamentos efetuados com cheque, a
efetivação da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação
bancária. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 51DD-A4D9-BB40-553E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 5º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 6º - Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal,
são condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente
lei, a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré￾executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre
o qual se funda a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada a extinção
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. 
Art. 7º - Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas,
independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão
processadas através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do
desconto concedido nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os
consectários legais, conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de agosto de 2021, revoga￾das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 06 de julho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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Código para verificação: 51DD-A4D9-BB40-553E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 06/07/2021 11:06:44 (GMT-03:00)
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