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norma nº 1.871/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.871 / 2021
Date 2021-07-06
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 02 (DOIS) MOTORISTAS COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAREM JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.871, DE 06 DE JULHO DE 2021.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 02 (DOIS)
MOTORISTAS COM CARGA HORÁRIA
DE 40 HORAS SEMANAIS PARA
ATUAREM JUNTO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.”
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (dois) Motoristas com
carga horária de 40 horas semanais. 
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos
em concurso público.
Art. 2º. As contratações que tratam a presente Lei obedecerão a orde
m
de classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder
Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
subsequente a do desistente.
Art. 4º. Os contratos temporários de que tratam esta Lei serão regidos,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 63AF-A3DF-6063-DCF8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas
pelos profissionais referidos estão dispostas no anexo I da Lei Complementar
Municipal nº 02, de 04 de abril de 2012. As contratações de que tratam esta Lei terão
a carga horária de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direit
o
à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou
a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 06 de julho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 06/07/2021 11:11:08 (GMT-03:00)
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