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norma nº 59/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaESTABELECE PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece Plano de Benefícios 
do Regime Próprio de 
Previdência Social dos 
Servidores Públicos Efetivos do 
Município de Nova Esperança do 
Sul e dá outras providências.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que 
a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de 
Nova Esperança do Sul, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I – cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e 
idade avançada; 
II – garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das 
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão 
dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos do Município de Nova Esperança do Sul/RS – NESPREV.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social 
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos I e II, 
deste Título.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência 
Social:
I – o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas Autarquias e Fundações;
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9FD7-1EB2-3DCF-079D e informe o código 9FD7-1EB2-3DCF-079D
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II – o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas Autarquias e Fundações.
 §1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade 
remunerada.
 §2º Ficam excluídos do disposto no caput, o agente público ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
 §3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou 
aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a cada 
um dos vínculos, inclusive para fins contributivos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na 
qualidade de segurado, o servidor efetivo que estiver:
I – cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais; 
II – afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção 
que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal, nos termos do art. 38, da Constituição Federal;
III – afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos 
respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a 
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
IV – afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de 
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, 
observado o disposto no §2º, deste artigo.
 §1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que 
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de 
aposentadoria, desde que esteja, no período, efetivamente contribuindo para o 
fundo, observadas as regras previstas na legislação que regulamenta o Plano de 
Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à contribuição 
previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
 §2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito ao 
benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei 
Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência 
Social ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II—exoneração ou demissão;
III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
 Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos II 
e III, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social na 
condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave; 
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e 
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave
.
 §1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I, o cônjuge 
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a 
prestação de alimentos.
 §2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de 
condições.
 §3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito 
às prestações os das classes seguintes.
 §4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por meio 
de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na forma de 
regulamento.
 §5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada 
revisão periódica na forma de regulamento.
 §6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado 
e o menor que esteja sob sua tutela.
 §7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a 
apresentação de termo de tutela.
 §8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha 
união estável com o segurado ou segurada, configurada na convivência pública, 
contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituição de família.
 §9º Para comprovação da união estável são exigidas duas provas materiais 
contemporâneas dos fatos, sendo que, pelo menos, uma delas deve ter sido 
produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato 
gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na 
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
 §10. Caso o dependente só possua um documento como prova material, e 
este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses 
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para esse 
período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
 §11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é 
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de 
Previdência Social, ocorre:
I – para os dependentes em geral, pelo falecimento;
II – para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, 
pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em 
julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos;
IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte 
e um) anos de idade, observados os §§ 1º e 2º;
V – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais 
biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em 
julgado da sentença que a concede; e
VI – pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto 
para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
 §1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, 
perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de 
idade, caso tenha ocorrido:
I – casamento;
II – início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
III – concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do 
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, 
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos 
completos.
 §2º O disposto no inciso IV, não se aplica se o dependente for inválido ou 
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou 
a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou 
antes da ocorrência das hipóteses constantes no §1º, observado, quanto ao 
reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos §4º e §5º, do art. 7º.
 §3º Não se aplica o disposto no inciso V, quando o cônjuge ou companheiro 
adota o filho do outro.
 §4º O disposto no inciso V, se aplica à nova adoção, para o filho adotado 
que receba pensão por morte dos pais adotivos.
 §5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado 
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe 
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de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do 
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura 
no cargo efetivo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou 
quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a 
apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o 
caso:
I – para os dependentes indicados no inciso I, do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos 
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a 
separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de 
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II – pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; 
e
III – irmão: certidão de nascimento.
 §1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos §4º e 
§5º, do art. 7º.
 §2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, 
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos 
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a 
seguir: 
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o 
interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado 
como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual 
conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado em 
nome do dependente;
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e 
um anos); ou
XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes 
benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum;
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência
;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
II – quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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 §1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva 
para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação 
por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de 
concessão.
 §2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do 
§4º, do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional 
ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o §5º, do art. 25, sendo 
o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
 §3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho.
 §4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do servidor efetivo; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do 
servidor efetivo.
 §5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, 
o servidor é considerado no exercício do cargo.
 §6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com 
menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou 
quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial 
do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício
.
 §7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas 
mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho.
 §8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se 
julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por 
junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação 
médica neste sentido.
 §9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a 
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade.
 §1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do 
§6º, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
 §2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e 
cinco) anos de idade. 
Seção III
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
 Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada 
observando-se o disposto no §4º, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme 
o §15, do mesmo artigo.
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Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção I
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com 
deficiência
Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação 
biopsicossocial, que será realizada por equipe multidisciplinar, poderá aposentar-se 
voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
I – aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte 
e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau 
de deficiência grave;
II – aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado 
com grau de deficiência moderada;
III – aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 
(trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com 
grau de deficiência leve.
 §1º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências 
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
 §2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no inciso I, do §7º, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o 
§15, do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, 
previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do 
grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem;
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida 
comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput, 
deste artigo.
 Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada 
observando-se o disposto no inciso II, do §7º, do art. 25, sendo o provento 
reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
Subseção II
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do tempo 
nessa condição
Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
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qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à 
avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma 
de regulamento, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com 
deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos 
requisitos para o benefício.
Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com 
deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16, deverá, entre outros 
aspectos:
I – avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu 
grau; 
II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os 
respectivos períodos em cada grau.
 §1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em 
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a 
prova exclusivamente testemunhal.
 §2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da 
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da 
deficiência.
 §3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer prova 
dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de 
deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15, serão proporcionalmente 
ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado 
conforme a Tabela do Anexo I, desta Lei Complementar, considerando o grau de 
deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que se refere 
o §1º, do art. 15.
 §1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado 
cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro 
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista 
nos incisos I, II e III, do art. 15, e, também, como critério para realizar o próprio 
ajuste.
 §2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido 
no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência 
poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de 
acordo ao estabelecido no caput.
 §3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a 
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do
tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, 
atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes 
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químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, 
que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se 
resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo II, desta Lei 
Complementar.
Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16, 
o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou 
conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e 
inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
 Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a 
condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por 
idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, 
exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado 
tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de 
novembro de 2019.
Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência 
não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada 
aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições 
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23.
Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas 
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde
Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições 
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se 
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria
.
 §1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria 
profissional ou ocupação.
 §2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, 
exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de 
comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem 
intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente 
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou 
equivalente. 
 §3º O disposto no §2º, aplica-se, inclusive, ao período em que o segurado 
estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo.
 §4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, 
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, 
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físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que 
não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei 
Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial, 
exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
 §5º A vedação estabelecida no §4º, não se aplica à conversão do tempo em 
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20, desta 
Lei Complementar.
 §6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar 
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a 
partir da data do retorno.
 §7º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no §4º, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo 
artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se 
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das 
funções de magistério;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria
.
 §1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor 
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no 
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, 
assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, 
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as 
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
 §2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no §4º, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo 
artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE 
APOSENTADORIA
Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, 
previstos no Capítulo II, do Título III, será considerada a média aritmética simples 
das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por 
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cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início 
da contribuição, se posterior àquela competência.
 §1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º, da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
 §2º A média a que se refere o caput, será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados 
que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do 
Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção 
correspondente, nos termos do disposto nos §14 ao §16, do art. 40, da Constituição 
Federal.
 §3º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem 
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante 
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
 §4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1º e §2º, 
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, 
ressalvado o disposto no §5º;
II – da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
III – da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e
IV – da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
 §5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por 
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1º e §2º, no 
caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando 
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
 §6º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos), 
equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado 
na forma do caput, do §4º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de 
acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§7º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência 
corresponderão a: 
I – 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no 
caput, e nos §1º e §2º, para os casos dos incisos I, II e III, do caput, do art. 15; ou 
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) 
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do art. 16.
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 §8º Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão ser 
excluídas as competências cujas remunerações de contribuição resultem na 
redução do valor do benefício.
 §9º Na aplicação do §8º, o tempo correspondente não será computado 
como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o 
tempo de contribuição mínimo exigido.
 §10. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do §9º, para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o §4º, e o inciso II, 
do §7º, e para a averbação em outro regime previdenciário.
 §11. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio 
de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como 
base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, 
inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja 
considerado como de efetivo exercício.
 §12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo 
de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas 
na forma do §13, não poderão ser: 
I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da 
remuneração; e 
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na 
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado 
ao Regime Geral de Previdência Social. 
 §13. As bases de cálculo de contribuição, consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos, terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 §14. No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no 
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
 §15. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão 
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
critérios estabelecidos em lei específica.
 §16. O reajustamento de que trata o §15, será aplicado de forma 
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
 §1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, 
desde que esta seja declarada em decisão judicial. 
 §2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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 §3º O pensionista de que trata o §1º, deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente 
ao Regime Próprio de Previdência Social o seu reaparecimento, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em 
até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias 
do fato gerador.
II – na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no 
inciso I, do caput
;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a 
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida 
pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do §4º, do art. 25, 
acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% 
(cem por cento). 
 §1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda 
dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o 
valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de 
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
 §2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o caput, será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na 
data do óbito, nos termos do §4º, do art. 25, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social; e 
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 
10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para 
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social.
 §3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do 
disposto no caput, e no §1º.
 §4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão concedida 
de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter 
permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes do 
falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo 
reajustamento seguirá a regra do §5º.
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 §5º Observado o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, as pensões 
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, 
serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar 
a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base 
para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos 
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria.
Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais 
e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
 §1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira.
 §2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente 
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
 §3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição 
de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante 
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, 
cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
 §4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da 
cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do 
índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos 
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensão será extinta:
I – pela morte do pensionista;
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao 
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela 
cessação da invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida 
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável 
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 
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(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do 
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois) 
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 
27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 
30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e 
um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e 
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos 
de idade.
 §1º As idades previstas nos itens 1 a 6, da alínea “c”, do inciso V, poderão 
ser alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime 
Geral de Previdência Social. 
 §2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a”, e os 
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer 
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
 §3º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social 
ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c”, do inciso V.
 §4º As cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais 
dependentes.
Art. 31. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as 
regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. 
Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o 
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do 
segurado. 
Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento 
ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir 
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 
Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, 
é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de 
comprovação de dependência.
 §1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que 
se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da 
ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em 
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ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo 
a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter 
ocorrido antes ou após o óbito do segurado. 
 §2º Aplica-se o disposto no §1º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) 
anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, 
observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no §5º, do art. 
7º.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no serviço 
público até a data da publicação desta Lei Complementar
Art. 35. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da 
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar por invalidez permanente 
quando insuscetível de readaptação.
 §1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado, 
quanto a caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §3º e §4º, do art. 
12, reativamente ao acidente de trabalho.
 §2º A proporção a que se refere o §1º, considerará o tempo de contribuição 
mínimo de 30 (trinta) anos, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
 §3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, 
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de 
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou 
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
 §4º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou 
função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir 
da publicação do ato de concessão.
 §5º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender 
conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de 
sustação do pagamento do benefício.
 §6º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas 
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
 §7º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade 
poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do 
Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
 §8º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a 
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
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 §9º A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto 
no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
Seção II
Da aposentadoria por invalidez do segurado que tenha ingressado no serviço 
público até a data de 31 de dezembro de 2003
Art. 36. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando 
insuscetível de readaptação, observadas as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando￾se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o §3º, do mesmo 
artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado 
que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei 
Complementar
Art. 37. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da 
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por 
idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais, desde que atendidos 
cumulativamente os requisitos previstos nos incisos IV, V e VI, além do 
cumprimento de um dos critérios de idade previstos nos incisos I, II ou III, conforme 
o período de ingresso no serviço público:
§1º Requisito etário (alternativo, conforme a data de ingresso):
I – Para o segurado que ingressou entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de 
dezembro de 2010:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos e 6 (seis) meses de idade, se mulher;
b) 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses de idade, se homem.
II – Para o segurado que ingressou entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de 
dezembro de 2018:
a) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher;
b) 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem.
III – Para o segurado que ingressou entre 1º de janeiro de 2019 e a data de 
promulgação desta Lei:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
b) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º Requisitos cumulativos adicionais:
IV – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
V – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
VI – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§3º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício da função de magistério.
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 §4º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas 
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades 
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a 
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de 
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
§5º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do 
segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação 
desta Lei Complementar
Art. 38. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da 
publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem;
II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria.
 Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada 
observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, 
do mesmo artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
 que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
Art. 39. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) 
anos de idade, se homem;
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea “a”.
III – 5 (cinco) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
 §1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 
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no inciso I, do art. 37, e seu §1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por 
cento).
 §2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por se aposentar na forma 
do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com 
o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se 
homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício 
nas funções de magistério, observado o disposto no §1º.
 §3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas 
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades 
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a 
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de 
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
 §4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado 
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 40. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 10 (dez) anos de carreira; e 
V – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
 §1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício da função de magistério.
 §2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas 
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades 
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a 
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de 
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e 
assessoramento pedagógico.
 §3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o §3º, do mesmo artigo.
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Seção VII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de 
contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998
Art. 41. O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 55 
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano 
de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito previsto 
no inciso II, do caput;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
;
IV – 15 (quinze) anos de carreira;
V – 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
 Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada 
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme §3º, do 
mesmo artigo.
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no serviço 
público até a data da publicação desta Lei Complementar cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde
Art. 42. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham 
sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se 
voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do 
tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
 §1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria 
profissional ou ocupação.
 §2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III.
 §3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e 
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biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e 
seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13 
de novembro de 2019.
§4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o 
disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o §10, do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 
COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 
40 e 41, será considerada a remuneração do cargo em que se dará a 
aposentadoria do servidor.
 §1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento 
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
 §2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §14 ao 
§16, do art. 40, da Constituição Federal.
 §3º Observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 44. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 
37, 38 e 39, será considerada a média aritmética simples das remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das 
maiores remunerações de todo o período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
 §1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º, da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
 §2º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo, serão comprovadas mediante documento fornecido pelas 
unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar 
esteve filiado ou por outro documento público.
 §3º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no 
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
 §4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de 
Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base 
de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive 
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado 
como de efetivo exercício.
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 §5º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos, terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 §6º Para os fins deste artigo as remunerações consideradas no cálculo da 
média, após a atualização dos valores, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
 §7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por 
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo 
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
 §8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento 
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
 §9º As maiores remunerações de que trata o caput, serão definidas depois 
de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
referidos no §6º.
 §10. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado no cálculo de que trata este artigo.
 §11. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o 
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
 §12. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de 
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 §13. O reajustamento de que trata o §12, será aplicado de forma 
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Art. 45. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42, será 
considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde 
a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
 §1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º, da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. 
 §2º A média a que se refere o caput, será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados 
que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do 
Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção 
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correspondente, nos termos do disposto nos §14 ao §16, do art. 40, da Constituição 
Federal.
 §3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta 
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1º e §2º, 
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
 §4º O acréscimo a que se refere o §3º, será aplicado para cada ano que 
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos 
de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria, 
conforme o inciso I, do caput, do art. 42. 
 §5º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput, as contribuições 
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo 
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §3º e §4º, para 
a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de 
inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição 
Federal. 
 §6º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição 
para Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo dos proventos será a 
remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o subsídio nas 
competências a partir de julho de 1994.
 §7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo 
de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas 
na forma do §8º, não poderão ser: 
I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da 
remuneração; e
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na 
competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado 
ao Regime Geral de Previdência Social. 
 §8º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a 
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
.
 §9º No cálculo da média que de que trata o caput, será incluído no 
numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
 §10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de 
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
 §11. O reajustamento de que trata o §10, será aplicado de forma 
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 46. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a 
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remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos 
constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada 
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social 
de que trata esta Lei Complementar.
 §1º Excetua-se da vedação do caput, as pensões por morte do mesmo 
segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, de que 
trata esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na 
forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal. 
 §2º Será admitida, nos termos do §3º, a acumulação de: 
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social com pensão por morte concedida em outro 
Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social com pensões por morte, decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal; 
III – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social com aposentadoria concedida por outro 
Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social; 
IV – aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com 
pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime 
Geral de Previdência Social; 
V – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social com proventos de inatividade decorrentes 
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal; 
VI – pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam 
os arts. 42 e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Próprio de Previdência Social. 
 §3º Nas hipóteses das acumulações previstas no §2º, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um 
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes 
faixas: 
I – 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário-mínimo 
nacional; 
II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo 
nacional, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 
IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, 
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
V – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
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 §4º O escalonamento de que trata o §3º: 
I – não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou 
companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de 
Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com 
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II – poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão 
de alteração de algum dos benefícios. 
 §5º Aplicam-se as regras de que tratam os §2º e §3º, se o direito à 
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os 
benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito 
da redução de que trata o §3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
 §6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019
.
 §7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original 
de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor 
integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada 
beneficiário.
 §8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o §3º, 
considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas 
situações previstas no §2º.
 §9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas 
de que tratam os incisos do §3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do 
valor do salário-mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Gratificação Natalina
Art. 48. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida 
àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por 
morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
 §1º A gratificação de que trata o caput, será proporcional ao número de 
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de 
Previdência Social.
 §2º Cada competência corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por 
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se 
antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
 §3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores 
efetivos.
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Seção II
Do Abono de Permanência
Art. 49. O abono de permanência consistirá em um valor equivalente ao da 
contribuição previdenciária retida do segurado e será pago até o implemento da 
aposentadoria compulsória prevista no art. 13, para o segurado que preencha as 
regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 16, 23, 24, 37, 39, 40, 
41 e 42.
 §1º O abono de permanência será devido a contar do implemento das 
condições previstas no caput, quando do requerimento formal do servidor.
 §2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da 
administração indireta a que estiver vinculado o servidor, e não utilizará recursos 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Seção III
Da atualização cadastral dos aposentados e pensionistas
Art. 50. O Município realizará:
I – ao menos a cada 5 (cinco) anos a atualização cadastral dos segurados e 
dos dependentes;
II – anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e 
dos pensionistas.
 §1º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos I e II, do 
caput, terão sua operacionalização regulamentada por Decreto.
 §2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova 
de vida nos termos do regulamento, terão suspensos os pagamentos dos 
benefícios respectivos até a regularização da situação.
 §3º Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos, nos termos 
do §2º, serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da 
suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o 
índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários 
pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os requisitos mínimos 
exigidos por cada regra de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de 
aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição 
Federal.
Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará 
a partir da data da publicação do respectivo ato. 
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de 
Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 54. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será 
computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de 
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob 
a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao 
Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. 
Art. 55. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de 
Previdência Social as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública. 
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será 
pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou 
procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I – ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante 
indicando o período de ausência; 
II – moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que 
evidencie a situação do outorgante; ou
III – impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada 
de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, 
nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes 
químicos, quando for o caso.
 §1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não 
poderá exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
 §2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos 
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime 
Próprio de Previdência Social;
III – o imposto de renda retido na fonte;
IV – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V – consignações em favor de terceiros, observado o limite estabelecido em 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
 Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso V, dar-se-á a critério 
da administração.
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Art. 58. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário-mínimo 
nacional.
Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do 
rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo nacional quando 
houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de 
renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o 
segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data 
do óbito.
Art. 60. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e 
submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal 
de Contas do Estado, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes.
Art. 61. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de 
aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ou por invalidez a 
segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de 
aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da 
concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado, ou seu representante legal, a 
opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
Art. 62. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social 
somente será certificado para ex-servidores, restando vedada a desaverbação de 
tempo quando tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor 
público em atividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência 
Social e a seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de 
aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em 
vigor desta Lei Complementar. 
 Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma do 
caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da legislação 
constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões
devidas a seus dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social, em 
fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios de 
revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos 
respectivos benefícios.
Art. 65. Para as pensões concedidas até a publicação desta Lei, as cotas 
cessadas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 66. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §14, §15 
e §16, do art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação 
específica.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II, do art. 
36, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as revogações 
previstas na alínea "a", do inciso I, e nos incisos III e IV, do art. 35. 
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA 
ESPERANÇA DO SUL/RS, 03 de março de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. 
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ANEXO I
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para deficiência
GRAVE
com 20anos 
de contribuição
Para deficiência
MODERADA
com 24 anos 
de contribuição
Para deficiência
LEVE
com 28 anos 
de contribuição
De tempo de 
contribuição com 
deficiência GRAVE 
(20 anos)
1,00 1,20 1,40
De tempo de 
contribuição com 
deficiência 
MODERADA 
(24 anos)
0,83 1,00 1,17
De tempo de 
contribuição com 
deficiência LEVE 
(28 anos)
0,71 0,86 1,00
De tempo de 
contribuição na 
condição de pessoa 
SEM deficiência
0,67 0,80 0,93
HOMEM
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORES
Para deficiência
GRAVE
com 25 anos 
de contribuição
Para deficiência
MODERADA
com 29 anos
de contribuição
Para deficiência
LEVE
com 33 anos 
de contribuição
De tempo de 
contribuição com 
deficiência GRAVE 
(25 anos)
1,00 1,16 1,32
De tempo de 
contribuição com 
deficiência 
MODERADA 
(29 anos)
0,86 1,00 1,14
De tempo de 
contribuição com 
deficiência LEVE 
(33 anos)
0,76 0,88 1,00
De tempo de 
contribuição na 
condição de pessoa 
SEM deficiência
0,71 0,83 0,94
ANEXO II
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO
COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 anos
Deficiência 
GRAVE
Para 24 anos
Deficiência 
MODERADA
Para 28 anos
Deficiência 
LEVE
0,80 0,96 1,12
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Assessoria Jurídica
De 25 anos
HOMEM
TEMPO
COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25 anos
Deficiência 
GRAVE
Para 29 anos
Deficiência 
MODERADA
Para 33 anos
Deficiência 
LEVE
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 03/03/2026 11:31:01 GMT-03:00
Papel: Parte
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