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norma nº 1.874/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.874 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS) PROFESSORES DE ANOS INICIAIS COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS SEMANAIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.874, DE 27 DE JULHO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
PROFESSORES DE ANOS INICIAIS
COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E
DUAS) HORAS SEMANAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, e
m
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (dois) Professores de
Anos Iniciais com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais. 
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a
falta destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das necessidades previstas no § 1º deste
artigo.
§ 3º. As contratações mencionadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. As contratações emergenciais de que tratam o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código FFA8-BBE8-64A6-3540
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 2º. As contratações que tratam a presente Lei obedecerão a ordem
de classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo
e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
inferior a do desistente.
Art. 4º. Os contratos temporários de que trata esta Lei serão regidos,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As contratações autorizadas por meio desta Lei terão a carg
a
horária, atribuições e serviços a serem desempenhados de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 6º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos
sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial
que motivou a realização das contratações.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 27 de julho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 27/07/2021 11:39:24 (GMT-03:00)
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