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norma nº 1.742/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.742 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DE 01 (UM) CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA E DE 01 (UM) CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.742, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM)
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DE
01 (UM) CARGO DE PROFESSOR DE FILOSOFIA E DE
01 (UM) CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL/RS, Sr. Antão Cláudio
Perufo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Agente Comunitário de
Saúde, 01 (um) Professor de Filosofia (20h) para atua na Escola Municipal São José com
carga horária de 20 horas e 01 (um) Professor de Educação Especial (20h).
§ 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso
de continuidade das situações e atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas antes
do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. As contratações temporárias de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.º A finalidade das contratações é a necessidade de manutenção de atividades
cuja natureza é indispensável e caráter indissociável aos Princípios Constitucionais da
Educação e Saúde, inerentes à garantia da continuidade de serviços essenciais e de
interesse público.
Parágrafo único. As contratações observarão a ordem de aprovação e classificação
do processo seletivo já realizado pela Administração, nos termos da legislação pertinente,
ficando as atividades decorrentes dos respectivos cargos sob a égide das Secretarias de
Saúde e de Educação, conforme o cargo, atendidos os requisitos de habilitação para o
cargo.
Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cada contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 4º. Os contratos temporários de que tratam esta Lei serão regido, no que
couberem, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991.
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei terão a carga horária de trabalho e a
remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta
cada cargo.
Art. 6º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelos profissionais estão
dispostas na Lei que regulamenta cada cargo.
Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas de cada
Secretaria correspondente a cada cargo, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2019.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, 26 de fevereiro de 2019.
ANTÃO CLÁUDIO PERUFO
Prefeito Municipal
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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