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norma nº 1.879/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.879 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.879, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR
PARA O CARGO DE AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor
para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para atuar junto à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 9F4B-9ABB-CA6A-6203
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de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem d
e
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratad
o
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os
critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 24 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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