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norma nº 1.885/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.885 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO OU REFORMA DE MORADIAS, PARA A POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.885, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA
ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE
SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS
PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO OU
REFORMA DE MORADIAS, PARA A
POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.”
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Administração Pública irá criar um sistema único de cadastro que
permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de
construtoras e obras particulares (edificações, reformas ou demolições) para doação
e reaproveitamento por famílias de baixa renda, visando à reforma ou construção de
moradias.
Parágrafo Único. Os materiais descritos no caput poderão ser:
I - areia;
II – azulejos;
III – cimento;
IV – cal;
V - pedra britada;
VI – grades;
VII – ferro;
VIII – lajotas;
IX – blocos;
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 8C27-6984-B5BE-A8B0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
X - materiais elétricos (fios, condutores, interruptores etc.);
XI - hidráulicos (canos, registros, torneiras etc.);
XII – madeiras;
XIII – pias;
XIV – portas;
XV – portões;
XVI – tacos;
XVII – tanques;
XVIII – telhas;
XIX – tintas;
XX - vidros, e deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 2º. O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposiçã
o
para doação será de responsabilidade da pessoa ou instituição que desejar doar, e a
entrega ou coleta dos mesmos será realizada pela parte beneficiária ou em comum
acordo.
Art. 3º. A Administração Pública, através do Centro de Referência d
a
Assistência Social (CRAS), viabilizará o sistema, através das seguintes ações:
I - realização do cadastro de oferta e procura dos materiais;
II – seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados,
utilizando os critérios socioeconômicos, dando prioridade aos idosos e às famílias
com crianças;
III – disponibilização de um número de telefone ou uma página eletrônica
na Rede Mundial de Computadores, que será acionado, tanto pelo cidadão que
deseja fazer a doação dos materiais descritos nesta Lei como pelos que necessitam
da doação.
Art. 4º. Poderá ser criada campanha publicitária e educativa por iniciativa
da Administração Municipal para incentivar empresas, pessoas físicas e demais
interessados a contribuir com tais obras de assistência.
Parágrafo único. O trabalho de mão de obra deverá ser realizado pelo
favorecido ou por meio de mutirão realizado pelo mesmo.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 24 de agosto de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 30/08/2021 09:53:30 (GMT-03:00)
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