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norma nº 811/2003

Tipo Lei
Número / Ano 811 / 2003
Date 2003-12-16
Ementa“ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL (RS), CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal 
Nova Esperança do Sul – RS 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL 
Lei n° 811 / 2003 – 16/12/2003 
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL 
Secretaria Municipal da Fazenda 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI MUNICIPAL Nº 811 / 2003 
SUMÁRIO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .........................................................................................................................5
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ..................................................................................................................5
DO FATO GERADOR ...................................................................................................................................................6
IMPOSTOS .......................................................................................................................................................................6
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU ...............................................6
DA INCIDÊNCIA.......................................................................................................................................................6
DA BASE DE CÁLCULO..........................................................................................................................................7
DAS ALÍQUOTAS.....................................................................................................................................................9
DA INSCRIÇÃO.........................................................................................................................................................9
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................10
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................11
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES “INTER VIVOS” – ITBI ...............................................................................12
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................12
DO CONTRIBUINTE ..............................................................................................................................................13
DA BASE DE CÁLCULO........................................................................................................................................13
DA ALÍQUOTA .......................................................................................................................................................13
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO..........................................................................................................................14
DO PRAZO DO PAGAMENTO ..............................................................................................................................14
DA NÃO INCIDÊNCIA ...........................................................................................................................................15
DA ISENÇÃO...........................................................................................................................................................16
DA RESTITUIÇÃO..................................................................................................................................................17
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS ...................................................................................................................17
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO...................................................................................................................17
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ................................................................18
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................18
DO CONTRIBUINTE ..............................................................................................................................................26
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA ........................................................................................................27
DA INSCRIÇÃO.......................................................................................................................................................29
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................31
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE...................................................32
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ..............................................................................................................................35
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................36
TAXAS.............................................................................................................................................................................37
TAXAS DE LICENÇA.................................................................................................................................................37
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................37
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................38
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA...............................................................................................................38
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................38
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................38
DAS PENALIDADES ..............................................................................................................................................38
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E / OU VISTORIA ........................................................................................................38
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................38
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................39
DA BASE DE CÁLCULO........................................................................................................................................39
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS...........................................................................................................................39
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................39
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................39
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.............................................................................................................39
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................40
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................40
3
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS ...........................................................................................................................40
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................40
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................40
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.............................................................................................................40
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................41
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................41
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA..................................................................................................................41
DA INCIDÊNCIA.....................................................................................................................................................41
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................41
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS.............................................................................................................41
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO .......................................................................................................41
CONTRIBUIÇÕES.........................................................................................................................................................42
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ............................................................................................................................42
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO............................................................................42
DO SUJEITO PASSIVO...........................................................................................................................................42
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS ....................................................................................................43
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS .43
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO .......................................................................................................44
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP ...........................................................45
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, SUJEITO PASSIVO E BASE DE CÁLCULO.........................................45
DAS ALÍQUOTAS E DAS ISENÇÕES...................................................................................................................45
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO .......................................................................................................46
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................46
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO......................................................................................................47
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................47
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ...............................................................................................................................47
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................47
DO FATO GERADOR .............................................................................................................................................48
DO SUJEITO ATIVO...............................................................................................................................................48
DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA................................................................48
DA SOLIDARIEDADE............................................................................................................................................49
CRÉDITO TRIBUTÁRIO .............................................................................................................................................50
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................50
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................................................50
DO LANÇAMENTO ................................................................................................................................................50
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO .........................................................................................52
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................52
DA CONSULTA.......................................................................................................................................................52
DA FISCALIZAÇÃO ...............................................................................................................................................53
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO .....................................................................................................54
DAS CERTIDÕES....................................................................................................................................................54
DA DÍVIDA ATIVA ................................................................................................................................................55
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ....................................................................................................................56
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.............................................................................................57
PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO...........................................................................................................................59
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR........................................................................................................................59
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.............................................................59
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO........................................................................................................60
DO AUTO DE EMBARGO......................................................................................................................................61
DA IMPUGNAÇÃO.................................................................................................................................................61
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ...............................................................................................62
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ...............................................................................................63
DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................................................................63
DA ISENÇÃO...........................................................................................................................................................63
DA ARRECADAÇÃO..............................................................................................................................................64
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................................................................65
4
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA – ISSQN.....................................................................................................................................................67
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTOS E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES.......................................................................68
TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E / OU VISTORIA DE 
ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA...........................................................................................68
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ................................................................................................................69
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS 
DE PUBLICIDADE. .......................................................................................................................................................69
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA....................................................................................................................................70
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE .........................................................................71
SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS URBANOS....................................................................................................71
TABELA PARA COBRANÇA DA CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
..........................................................................................................................................................................................72
5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL 
Gabinete do Prefeito 
 LEI Nº 811 / 2003 
“ESTABELECE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA ESPERANÇA DO SUL (RS), 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
IVORI ANTONIO GUASSO, Prefeito municipal de NOVA ESPERANÇA 
DO SUL (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Art. 1º - É estabelecido por esta Lei, o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação 
tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal. 
Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes: 
 I - Imposto sobre: 
a. Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -; 
b. Transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI -;
c. Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -.
II - Taxas de: 
a. Licença; 
b. Serviços Diversos;
c. Serviços Urbanos;
III - Contribuição de Melhoria. 
IV – Contribuição para o Custeio da Iluminação Publica – CIP. 
CAPÍTULO II 
6
DO FATO GERADOR 
 Art. 3º - É fato gerador: 
 I - do Imposto sobre: 
a. Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): a propriedade, o domínio útil ou a posse 
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, bem como definido na lei civil, 
localizado na zona urbana do Município; 
b. Transmissão “inter vivos” (ITBI): por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a 
eles relativos;
c. Serviços de qualquer natureza (ISSQN): a prestação de serviços por empresa ou a estas 
equiparados ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo.
 II - das Taxas: 
a. a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
b. o exercício do Poder de Polícia;
 III - da Contribuição de Melhoria: a melhoria decorrente a execução de obra pública. 
 IV – da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública: o consumo de energia elétrica. 
TÍTULO II 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 4º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a 
propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse de qualquer título de imóvel, edificado ou não,
situado na zona urbana contínua ou descontínua, urbanizável ou de expressão urbana do município. 
 § 1 º - Para efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, 
observando os preceitos da Lei Federal que trata do assunto; 
 § 2º - A lei poderá considerar urbana, as áreas urbanizáveis, ou de expressão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria 
ou ao comércio respeitado o disposto no artigo anterior. 
 § 3º - Para efeitos deste imposto considera-se: 
 I - PRÉDIO - o imóvel edificado, compreendendo o terreno com a respectiva construção e 
dependências; 
7
 II - TERRENO - o imóvel sem edificação ou com construção em andamento, paralisada, 
incendiada, ou em ruínas e, ainda, com prédios obsoletos que ofereçam perigo na sua utilização. 
 § 4º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e 
localizado junto: 
 I - a estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que 
necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; 
 II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. 
 Art.5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. 
 
 Art. 6º - O imposto incidirá também sobre o imóvel edificado, mas sem o competente 
“habite-se”, desde que apresente condições de ser habitado segundo laudo apresentado pelo setor de 
engenharia da Prefeitura ou pelo proprietário. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
 Art. 7º - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o 
valor venal do imóvel, que será calculado anualmente, conforme regulamento e de acordo com o 
disposto no artigo nº 257 deste Código. 
 Art. 8º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: 
 I - na avaliação do PRÉDIO: o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área e 
o estado de conservação do imóvel ou outros elementos julgados úteis; 
 II - na avaliação do TERRENO: o preço do metro quadrado, a forma e a área real ou 
corrigida relativa a sua localização; 
 III - na avaliação da GLEBA: a base de cálculo, para cada três mil metros, será igual a de 
seis terrenos padrões. 
 Art. 9º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção, será fixado levando-se em 
consideração: 
 I - a estrutura da construção; 
 II - seu acabamento interno e externo; 
 III - os valores estabelecidos em contratos de construção; 
 IV - natureza, qualidade e estado de conservação dos materiais utilizados; 
 V - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, 
 VI - quaisquer outros dados informativos. 
 Art. 10 - O preço do metro quadrado do terreno padrão e o do hectare para a gleba serão 
fixados levando-se em consideração: 
 I - índice médio de valorização; 
 II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; 
 III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização ou 
preço; 
 IV - os melhoramentos existentes no logradouro. 
8
 § 1º - As medidas do terreno padrão são iguais a 360 m². 
 § 2º - Gleba é uma área de terrenos igual ou com mais de três mil metros quadrados. 
 § 3º - No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se 
terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste cujas obras estejam 
concluídas. 
 Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte 
ideal deste com o valor da construção e dependências. 
 Parágrafo Único – O valor venal das construções será calculado com base nos elementos 
constantes desta Lei, do Cadastro Imobiliário e das Tabelas Anexas, levando-se em consideração a 
área construída, o tipo de construção e o estado de conservação, anualmente, pela Comissão de 
Valores Imobiliários ou, na sua falta, pelo Órgão Fazendário, através de planta de valores. 
 Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de 
terreno padrão pela área corrigida do mesmo, obtida através de métodos ou sistemáticas a serem 
estabelecidas por regulamento, anualmente, pelo Executivo. 
 § 1º - O valor venal do terreno será determinado, anualmente, com base na planta de valores 
elaborada pela Comissão de Valores Imobiliários ou Órgão Fazendário, observadas as disposições 
deste Código. 
 § 2º - Na falta da planta de valores, referida no § 1º, o valor venal dos terrenos será 
calculado, levando-se em consideração a zona fiscal em que se localizar, o setor e a categoria do 
logradouro, conforme abaixo especificado: 
 I – CATEGORIA A – logradouro ou via pavimentada com asfalto; 
 II – CATEGORIA B – logradouro ou via pavimentada com paralelepípedos; 
 III – CATEGORIA C – logradouro ou via não pavimentada. 
 Art. 13 - Os preços do hectare da gleba, do metro quadrado do terreno e de cada tipo de 
construção bem como do valor venal dos imóveis serão fixados e atualizados anualmente pelo 
Executivo, respeitando o índice de variação anual do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo. 
 Art. 14 - Toda a gleba terá seu valor venal reduzido em 20% (vinte por cento) uma vez 
comprovada sua utilização em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. 
 Art. 15 - O valor venal dos imóveis será revisado, anualmente, pelo Executivo, obedecido ao 
disposto na presente lei. 
 Parágrafo Único – Para a atualização prevista no caput deste artigo, serão levados em 
consideração os seguintes critérios: 
 I – as últimas transações imobiliárias ocorridas; 
 II – o índice médio de valorização; 
 III – os melhoramentos existentes no logradouro; 
 IV – os acidentes naturais e outras características que possam influir na sua valorização; 
 V – o índice de correção monetária anual, através de indicador, determinado pelo Executivo. 
9
SEÇÃO III 
DAS ALÍQUOTAS 
 
 Art. 16 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será cobrado anualmente 
e calculado sobre o valor venal do imóvel. 
 § 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de: 
I – 0,7% (sete décimos por cento) para prédio utilizado exclusivamente como residência; 
 II – 1,0% (um por cento) para prédios não residenciais. 
§ 2º - Quando se tratar de terreno a alíquota para o cálculo do imposto será de 1,3% (um 
inteiro e três décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel. 
 § 3º - O executivo poderá, dentro das necessidades, estabelecer alíquotas progressivas ou 
diferenciadas, instituindo suas alíquotas. 
SEÇÃO IV 
DA INSCRIÇÃO 
 Art. 17 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou 
seu possuidor a qualquer título. 
 Art. 18 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que 
beneficiados por imunidade ou isenção. 
 Art. 19 - A inscrição, para cada imóvel, é promovida: 
 I - pelo proprietário; 
 II - pelo titular do domínio ou seu possuidor a qualquer título; 
 III - pelo promitente comprador; 
 IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e 
inobservância do procedimento legal. 
 Art. 20 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por 
documento hábil de titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de 
anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte, ficando cópia do mesmo 
arquivado no setor competente. 
 
 § 1º - Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento na 
Fazenda Municipal, de planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. 
 § 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente 
comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. 
 § 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, 
observando o tipo de construção e de utilização. 
 Art. 21 - Estão sujeitos a nova inscrição, nos termos desta lei, ou averbação na ficha do 
cadastro: 
10
 I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; 
II - desdobramento ou englobamento de área; 
 III - a transferência da propriedade ou domínio, 
 IV - a mudança de endereço. 
 Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial proceder-se-á a nova inscrição para 
a parte alienada, alterando-se a primitiva. 
 Art. 22 - Na inscrição do prédio ou terreno serão observados as seguintes formas: 
 I - quando se tratar de prédio: 
a. com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; 
b. com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, 
havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão onde o imóvel apresentar 
maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; 
II - quando se tratar de terreno: 
a. com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; 
b. interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões correspondentes às suas 
testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; 
c. de esquina pela face do quarteirão de maior valor ou quando os valores forem iguais, pela 
maior testada, 
d. encravado pelo logradouro mais próximo o seu perímetro. 
 Art. 23 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) 
dias, as alterações que houver, assim como, no caso das áreas loteadas, ou construídas, em curso de 
venda: 
 I - indicação dos lotes ou das unidades prediais vendidas e seus adquirentes; 
 II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. 
 § 1º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, 
incompletas ou inexatas, que importem redução de base de cálculo do imposto, determinará a 
inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. 
 § 2º - No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição será procedida no prazo de 
30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis ou simultaneamente 
com a arrecadação do ITBI. 
 § 3º - O Órgão Fazendário deverá atualizar constantemente o Cadastro de Contribuintes 
Municipais, fazendo inclusive, quando necessário, levantamento físico. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 24 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado anualmente 
tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. 
 Parágrafo Único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o 
exercício, será procedida: 
11
 I - a partir do mês seguinte: 
a. ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer 
antes; 
b. ao do aumento, da demolição ou destruição. 
 II - a partir do exercício seguinte: 
a. ao da expedição de Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de 
prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de 
área; 
b. ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, 
condenada, em ruína ou clandestina. 
c. nos casos de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. 
 Art. 25 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Imobiliário, devendo o conhecimento ser emitido sob forma de carnê, ou outra criada pela Fazenda 
Municipal, no qual constará: 
 I – o nome e o endereço do Contribuinte; 
 II – a localização do imóvel, com a zona fiscal, setor, quadra, lote, sub-lote, apartamento ou 
sala; 
 III – o valor venal do terreno, do prédio e as alíquotas a aplicar; 
 IV – a descrição do imposto e das taxas; 
 V – o vencimento de cada parcela; 
 VI – os descontos ou acréscimos incidentes; 
 Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os 
nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a 
designação de “outros” para os demais. 
SEÇÃO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 26 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será arrecadado, em cada exercício, de uma 
só vez no mês de competência. 
 Art. 27 - É instituído o mês de fevereiro como competência para efeitos do disposto no 
artigo anterior. 
 Art. 28 - A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte 
forma: 
a- pagamento integral, à vista, com desconto de 15% (quinze por cento), até 10 de 
fevereiro; 
b- pagamento integral, sem desconto, até 10 de março; 
c- pagamento parcelado, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da 
1ª parcela em 10 de março, pelo valor lançado. 
 Parágrafo Único - Somente poderão usufruir o direito de parcelamento aqueles contribuintes 
que efetuarem o pagamento da primeira parcela, no mês de competência. 
12
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES “INTER VIVOS” – ITBI 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 29 - O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de 
direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: 
 I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens por natureza 
ou acessão física, como definidos na Lei Civil; 
 II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
 III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. 
 Art. 30 - Considera-se ocorrido o fato gerador: 
 I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; 
 II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar 
em julgado a sentença adjudicatória; 
 III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data 
em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; 
 IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz da Execução na data em que transitar em 
julgado a sentença que o constituir; 
 V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da 
consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; 
 VI - na remissão, da data do depósito em juízo; 
 VII - na data de formalização do ato ou negócio jurídico: 
a. na compra e venda pura e condicional ; 
b. na dação em pagamento; 
c. no mandato em causa própria e seus estabelecimentos 
d. na permuta; 
e. na cessão de contrato de promessa de compra e venda; 
f. na transmissão do domínio útil; 
g. na instituição de usufruto convencional; 
h. nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não 
previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. 
i. No contrato de compra e venda. 
Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do 
imposto, é o valor em bens imóveis incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% 
(cinqüenta por cento) do total partilhável. 
 
 Art. 31 - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 
 I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as 
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 
 II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a 
semente lançada à terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou 
dano. 
13
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
 Art. 32 - O contribuinte do imposto é: 
 I - nas cessões de direito, o cedente; 
 II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; 
 III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
 Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou 
da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. 
 § 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a ele relativos, poderão ser 
considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma 
natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de 
imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de 
conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes. 
 § 2º - A avaliação será efetivada por dois servidores municipais, sendo um deles, 
obrigatoriamente, da área técnica (engenheiro civil, arquiteto, engenheiro agrônomo ou engenheiro 
agrícola) e o outro, indicado pela Fazenda Municipal e prevalecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto deverá 
ser feita nova avaliação. 
 Art. 34 - São, também, bases de cálculo do imposto: 
 I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; 
 II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou da extinção do usufruto; 
 III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação 
de imóvel. 
 
 Art. 35 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada 
pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: 
 I - projeto aprovado e licenciado para construção 
 II - notas fiscais do material adquirido para construção; 
 III - por quaisquer outros meios de prova idônea a critério do fisco. 
SEÇÃO IV 
DA ALÍQUOTA 
 Art. 36 - A alíquota do imposto é: 
 I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 
a. sobre o valor efetivamente financiado: 0, 5% (cinco décimos por cento); 
b. sobre o valor restante: 2% (dois por cento). 
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 II - nas demais transmissões: 2% ( dois por cento). 
 § 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros 
estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento) mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da 
adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. 
 § 2º - Não se considera como parte financiada para fins de aplicação da alíquota de 0,5% , o 
valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, liberado para a aquisição do imóvel. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
 Art. 37 - No pagamento do Imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se 
efetuar nos prazos previstos no artigo 40, em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria 
da Secretaria Municipal da Fazenda mediante apresentação da guia do imposto, observando o prazo 
de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do art.33. 
 Art. 38 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o 
artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao
seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias. 
 Art. 39 - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de 
carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o 
número da operação e a caixa recebedora. 
SEÇÃO VI 
DO PRAZO DO PAGAMENTO 
 Art. 40 - O imposto será pago: 
 I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; 
 II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se 
formalizar por escrito particular, no prazo de 15 ( quinze ) dias contados da data de assinatura deste
e antes de sua transcrição no ofício competente; 
 III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da 
expedição da respectiva carta; 
 IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do auto ou, havendo 
licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício 
competente; 
 V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que 
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; 
 VI - na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico 
determinante da extinção e: 
a. antes da lavratura, se por escritura pública; 
b. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos. 
 VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do 
cálculo. 
 VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da 
expedição da respectiva carta; 
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 IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; 
 X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo nº 43, no prazo 
de trinta dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do período que serviu de base para a 
apuração da citada preponderância; 
 XI - nas cessões de direitos hereditários: 
a. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e 
determinado; 
b. no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença 
homologatória do cálculo: 
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a 
transmissão de imóvel; 
2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou 
desistência; 
 XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos 
incisos anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do 
registro do ato no ofício competente. 
 Art. 41 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do 
usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou 
com sua concomitante instituição em favor de terceiro. 
 Parágrafo Único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do 
imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. 
 Art. 42 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, o término do prazo de 
pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal 
ou Banco credenciado. 
SEÇÃO VII 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
 Art. 43 - O imposto não incide: 
 I - na transmissão do domínio direto da nua propriedade; 
 II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; 
 III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento de condicional ou com 
pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; 
 IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda 
com pacto de melhor comprador; 
 V - no usucapião; 
 VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada 
condômino; 
 VII - na transmissão de direitos possessórios; 
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 VIII - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio da pessoa 
jurídica, para integralização de cota de capital; 
 IX - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, 
incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
 § 1º - o disposto no inciso II, deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes 
receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no 
capital da pessoa jurídica. 
 § 2º - As disposições dos incisos VIII e IX deste artigo, não se aplicam quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
 § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, 
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 
2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrente de vendas, administração ou sucessão de direitos à 
aquisição de imóveis. 
 § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os artigos anteriores tornar-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualização do imóvel ou dos 
direitos sobre eles. 
SEÇÃO VIII 
DA ISENÇÃO 
 Art. 44 - É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: 
 I - de terreno situado na zona urbana ou rural, quando este se destinar á construção da casa 
própria e cuja avaliação não ultrapasse a 15 (quinze) U. R. M. (Unidade de Referência Municipal); 
 II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 
40 (quarenta) U. R. M. (Unidade de Referência Municipal). 
 § 1º - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se: 
a. a primeira aquisição: a realização por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu 
cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da 
transmissão ou cessão; 
b. casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. 
 § 2º - O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da 
aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados 
da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, 
se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. 
 § 3º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de 
imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio. 
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 Art. 45 - As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam 
condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
 Art. 46 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não 
gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a 
data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou quando for o caso, deixou 
de utilizar para fins que lhe asseguram o benefício. 
SEÇÃO IX 
DA RESTITUIÇÃO 
 Art. 47 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído: 
 I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; 
 II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou 
negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
 III - quando for considerado indevido por decisão judicial transitada em julgado; 
 Art. 48 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo. 
SEÇÃO X 
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS 
 Art. 49 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, 
Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do 
pagamento devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. 
 § 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de 
pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso. 
 § 2º - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a 
avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela 
Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do 
reconhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. 
 § 3º - A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida, sempre, pelos 
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis. 
SEÇÃO XI 
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO 
 Art. 50 - Discordando da avaliação fiscal o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no 
prazo de 15 (quinze) dias, reclamação à equipe instituída conforme o parágrafo 2º do art. 33, a qual, 
em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão. 
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 Art. 51 - Não se conformando com a decisão da equipe de avaliação, no que concerne ao art. 
50, é facultado ao contribuinte, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da 
ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender 
necessárias e decidirá em grau de última instância.
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 52 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido por pessoa física ou 
jurídica, ou a esta equiparada, prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. 
 § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço nos termos da legislação federal 
pertinente: 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – (VETADO) 
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
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4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
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10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – (VETADO) 
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
23
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência 
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
24
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, lojistica e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, feroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
25
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
 Art. 53 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e 
fundações, bem como, dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. 
 § 1º - O imposto não incide sobre: 
 I – As exportações de serviços para o exterior do País; 
 II – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras; 
 III – Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
§ 2º - A incidência do imposto independe: 
 I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas a atividade sem prejuízo das penalidades cabíveis; 
II - do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE 
 Art. 54 - O contribuinte do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do 
serviço. 
 § 1º - Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou a empresa que exercer 
em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades constantes da lista de serviços contida 
no art.52 desta Lei. 
 § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou 
profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços a eles prestados, se não 
exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal do município. 
 Art. 55 – Para efeitos deste imposto considera-se:
27
 I – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem 
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de 
serviços. 
 II – EMPRESA – toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade 
civil, ou de fato que exercer atividade de prestação de serviços. 
 Parágrafo Único – Equipara-se à empresa para efeitos do pagamento do imposto, o 
profissional autônomo que alternadamente: 
a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por 
ele prestados; 
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal de prestadores de serviços do 
município; 
c) exercer atividade de caráter empresarial. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
 Art. 56 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
 § 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da 
natureza do serviço, na forma da Tabela anexa. 
 § 2º - Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente 
do preço do serviço, nos demais casos, conforme a tabela anexa. 
 § 3º - Na prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 do parágrafo 1º do 
artigo 52, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes 
ao: 
 I – valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
 § 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios tem 
como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
I - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
II - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
III - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
IV – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do país. 
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 V – Este imposto incide ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com 
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
 Art. 57 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 1o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada. 
§ 2o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
 Art. 58 – O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará em livro de registro especial, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como 
emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com modelos aprovados pela Fazenda 
Municipal. 
 Parágrafo Único – Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, 
tornarem impraticáveis ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda 
Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o 
imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. 
Art.59 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser 
arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração: 
 I – os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 
 II – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes. 
 Parágrafo Único – Dar-se-á o arbitramento quando: 
 I – o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua 
receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis. 
 II – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a 
receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; 
 III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
 IV – sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados pelo 
contribuinte; 
 V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela 
autoridade administrativa; 
 VI – o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do município. 
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 Art. 60 – No caso de construção civil, a apuração do preço do serviço será efetivada com 
base em elementos em poder do sujeito passivo. 
Art. 61 – Na construção realizada por não empresa, quando se tornar difícil a verificação do 
preço do serviço ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, poderá tal preço ser 
fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores considerando o valor do custo 
unitário básico da construção – CUB – editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da 
Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza deverá ser cobrado ou retido na fonte antes do licenciamento da obra, a uma alíquota de 
4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o 
regulamento a ser baixado pelo Executivo. 
 Parágrafo Único – Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente 
apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, 
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
 Art. 62 – Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma 
alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a 
sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. 
 Art. 63 – As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: 
a- mínima 2% (dois por cento); 
b- máxima 5% (cinco por cento). 
SEÇÃO IV 
DA INSCRIÇÃO 
 Art. 64 – Estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes todas as pessoas 
físicas ou jurídicas enquadradas no art. 52 ainda que imunes do pagamento do imposto. 
 Parágrafo Único – A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do 
início da atividade, simultaneamente com o licenciamento, através de requerimento preenchido sob 
sua responsabilidade, acompanhado do comprovante de pagamento das respectivas taxas e mais os 
seguintes documentos: 
a) AUTÔNOMOS: 
 I – Cadastro Fiscal de Contribuinte, devidamente preenchido; 
 II – cópia de documento de identidade e CIC / CPF;
 III – se a atividade for técnica, cópia do documento de habilitação; 
 IV – outros documentos a critério do Órgão Fazendário. 
b) EMPRESAS 
 I – Cadastro Fiscal de Contribuinte, devidamente preenchido; 
 II – cópia do documento constitutivo da Empresa, com as devidas alterações; 
 III – cópia do cartão do CNPJ ou Ficha de Inscrição; 
 IV – Alvará Sanitário se for o caso; 
 V – se o requerente não for o proprietário do prédio, deverá apresentar cópia do contrato de 
locação para fins comerciais ou a autorização do proprietário para a instalação; 
 VI – consulta ao Plano Diretor para verificar a possibilidade de instalação; 
 VII – consulta a situação do imóvel, quando a legalização, habite-se e outros; 
30
 VIII – Requerimento do Estudo de Viabilidade de Instalação, que deverá ser encaminhado ao 
Órgão Fazendário, para que, no prazo de 48 horas, se pronuncie sobre a possibilidade de instalação. 
Se positiva, será então emitido o competente Alvará de Licença para Localização; se negativa, 
deverá ser indicada qual ou quais as providências a serem adotadas e prazos para seu 
atendimento.Transcorrido este prazo e atendidas as solicitações, proceder-se-á a liberação do 
referido Alvará de Licença para Localização. 
 IX – outros documentos a critério do Órgão Fazendário. 
c) EQUIPARADOS A EMPRESA 
 I – Cadastro Fiscal de Contribuinte, devidamente preenchido; 
 II – cópia de documento de identidade e CIC / CPF;
 III – as exigências previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do item anterior. 
 Art.65 – Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas 
no artigo anterior. 
 Art. 66 – Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: 
 I – exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem 
a diferentes pessoas jurídicas; 
 II – embora exercidas pelo mesmo contribuinte estejam localizadas em prédios distintos ou 
locais diversos; 
 III – estiverem sujeitas a alíquotas diferentes. 
 Parágrafo Único – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, 
com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
 Art. 67 – Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização 
ou, ainda a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, 
deverá ser feita a devida comunicação á Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
 Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de 
ofício. 
 Art. 68 – A cessação de atividades será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de 
requerimento. 
 § 1º - Dar-se-á a baixa da inscrição após verificação da procedência da comunicação, a partir 
da data da cessação da atividade, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos, até o 
final do mês: 
 I – em que ocorrer a cessação das atividades, quando comunicado no prazo previsto no 
artigo anterior; 
 II – em que fizer a comunicação, quando feita fora do prazo referido no artigo anterior. 
 § 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na baixa de ofício, sem 
prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos até o fim do exercício em que tiver 
ocorrendo a cessação. 
 § 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, 
inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis pelos 
agentes da Fazenda Municipal. 
31
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 69 – O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o 
caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento ou carnê de 
pagamento. 
 Art. 70 – O imposto será lançado: 
 I – uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
 II – mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o 
prestador for empresa ou assim considerado. 
 Art. 71 – No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa o lançamento será 
proporcional ao mês início da atividade. 
 Art. 72 – No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento 
retroagirá ao mês de início. 
 Art. 73 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: 
 I – manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados, ainda que não 
tributáveis; 
 II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por 
ocasião da prestação dos serviços. 
 Art. 74 – A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será 
posteriormente vista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo quando for o caso. 
 Art. 75 – No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as 
suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a 
antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. 
 Art. 76 – A guia de recolhimento ou carnê, referida no art. 74 será preenchida pelo 
contribuinte obedecendo a modelo aprovado pela Fazenda Municipal. 
 Art. 77 – A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo: 
 I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
 II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
 III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; 
 IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, 
tratamento fiscal específico; 
 V – quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis; 
 VI – sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável. 
32
Art. 78 – A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi 
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham alterado de forma substancial. 
Art. 79 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão num prazo de 15 
(quinze) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso contra o valor estimado. 
Art. 80 – O recolhimento será escriturado pelo contribuinte no livro de registro especial 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELA RETENÇÃO NA FONTE 
 Art. 81 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o
 inciso IV do art. 56 desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
Subitem 3.05 – da cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa; 
Subitem 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
Subitem 7.19 – acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
Subitem 7.04 – demolição. 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
Subitem 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
Subitem 7.09 – varrição coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
33
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa; 
Subitem 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
VIII – da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
Subitem 7.11 – da execução da decoração e jardinagem, do core e pode de árvores. 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
Subitem 7.12 – controle e tratamento dos efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
Subitem 7.16 – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
Subitem 7.17 – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
Subitem 7.18 – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lago, lagoa, represas, açudes e 
congêneres. 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
Subitem 11.01 – guarda e estacionamento de veículos terrestres, automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
Subitem 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
Subitem 11.04 – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
Subitem 12.01 – espetáculos teatrais; 
Subitem 12.02 – exibições cinematográficas; 
Subitem 12.03 – espetáculos circenses; 
Subitem 12.04 – programas de auditório; 
Subitem 12.05 – parques de diversões, centros de lazer e congêneres; 
Subitem 12.06 – boates, táxi-dancing e congêneres; 
Subitem 12.07 – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres; 
34
Subitem 12.08 – feiras, exposições, congressos e congêneres; 
Subitem 12.09 – bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 
Subitem 12.10 – corridas e competições de animais; 
Subitem 12.11 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador; 
Subitem 12.12 – execução de música; 
Subitem 12.14 – fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo; 
Subitem 12.15 – desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; 
Subitem 12.16 – exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere; 
Subitem 12.17 – recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
Subitem 16.01 – serviços de transporte de natureza municipal. 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
Subitem 17.05 – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço. 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
Subitem 17.10 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
Subitem 20.01 – serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios movimentação de 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres; 
Subitem 20.02 – serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem e qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; 
Subitem 20.03 – serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
 § 1º – Na hipótese de não efetuar a retenção a que está obrigado a providenciar, ficará o 
tomador do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido. 
 § 2º - Além da aplicação de multa por infração, igual a 1,5 (uma e meia) U.R.M. (Unidade 
de Referência Municipal), considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por 
prazo superior a 10 (dez) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o 
recolhimento do valor, do tributo retido na fonte. 
 § 3º - Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas, que 
forem efetivar a retenção na fonte, deverão retirar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, carnê 
específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo com o artigo anterior. 
35
 § 4º - A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquele constante na legislação 
vigente. 
 § 5º – A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que 
se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. 
 Art. 82 – Fica responsável pelo crédito tributário (retenção na fonte) a terceira pessoa 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos demais 
acréscimos legais. 
 § 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na 
fonte. 
 § 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: 
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
 II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos no artigo 81 desta lei. 
SEÇÃO VII 
DOS DOCUMENTOS FISCAIS 
 Art. 83 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, 
escrita fiscal destinada aos serviços prestados. 
 Art. 84 – O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, o modelo para escrituração, 
podendo ainda dispor sobre as dispensas e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo 
em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte. 
 Art. 85 – Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais 
por mais de 30 (trinta) dias, sob pena das penalidades cabíveis. 
 Art. 86 – Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços, a autorização para a 
impressão, declarações e guias de recolhimento, cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas 
relativas a: 
- obrigatoriedade ou dispensa de emissão; 
- conteúdo e indicação; 
- forma e utilização; 
- autenticação; 
- impressão; 
- qualquer outra condição que julgar necessário. 
 
 Parágrafo Único – No caso de roubo ou extravio de nota fiscal de prestação de serviço é 
previsto uma multa de 0,30 (trinta centésimos) da U.R.M. (Unidade de Referência Municipal) por 
nota fiscal roubada ou extraviada, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência 
devidamente registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do 
ocorrido na imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou roubo de tais 
documentos. 
36
 Art. 87 – Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá 
decretar, ou a Autoridade Tributária, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou 
em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração 
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
 Art. 88 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada, 
no caso de contribuinte de rudimentar organização. 
 Art. 89 – Os livros e documentos fiscais, que são de exigibilidade obrigatória, não poderão 
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente 
previstos em regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 90 – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quota fixa (autônomos) será 
arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência. 
 Art. 91 – É instituído o mês de FEVEREIRO como de competência para efeitos do disposto 
no artigo anterior. 
 Art. 92 – A arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quota fixa 
(autônomos) processar-se-á da seguinte forma: 
a) pelo valor do lançamento, quando pago de uma só, até 10 de março; 
b) quando pago integralmente até 10 de fevereiro, com uma redução de 15% (quinze por 
cento) sobre o valor lançado; 
c) quando o valor for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em até 3 (três) parcelas 
mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 10 de março. 
 Parágrafo Único – Somente poderão usufruir o direito de parcelamento aqueles contribuintes 
que efetuarem o pagamento da primeira parcela no mês de competência. 
 Art. 93 – O recolhimento do ISS por parte das empresas ou a estas equiparadas que o 
recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subseqüente a 
ocorrência o fato gerador. 
37
TÍTULO III 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 94 – As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia 
administrativa do Município. 
 Parágrafo Único – O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer 
atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território do 
Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura. 
 Art. 95 – As taxas de licença são as seguintes: 
 I – Localização de Estabelecimentos e Funcionamento de Atividades de Qualquer Natureza; 
 II – Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; 
 III – Fiscalização e / ou Vistoria de Estabelecimento de Qualquer Natureza; 
IV – Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; 
 V – Utilização de Meios de Publicidade; 
 VI – Execução de Obras e Serviços de Engenharia; 
 VII – Serviços Diversos; 
 VIII – Serviços Urbanos; 
 IX – Fiscalização Sanitária. 
 Art. 96 – Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício de 
qualquer atividade inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. 
 § 1º - As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará. 
 § 2º - Deverá ser requerida nova licença toda a vez que ocorram modificações nas 
características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade exercida e mudança de 
endereço. 
 § 3º - A licença relativa aos incisos VII e VIII, terá seu período de validade de acordo com a 
natureza, extensão ou complexidade da obra ou serviço de engenharia, desde que comprovada pelo 
responsável técnico. 
 § 4º - Nas obras em que for dispensado o assistente técnico para sua execução, o tempo de 
duração da licença ficará a critério da Secretaria de Obras do Município. 
 Art. 97 – O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de razão social ou do ramo de atividades; 
II - transferência de local 
III - cessação de atividades 
 Parágrafo Único – A baixa ocorrerá de ofício sempre que constado o disposto no inciso III 
deste artigo. 
38
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 98 – O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no 
exercício de atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
 Art. 99 – As taxas de licença diferenciadas em função da natureza da atividade ou ato 
praticado, serão calculadas de conformidade com os percentuais fixados na tabela anexa a este 
Código incidente sobre a base de cálculo vigente no Município. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 100 – As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros 
tributos, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação, seja ele decorrente de solicitação 
do contribuinte ou ex-oficio. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 101 – As taxas de licenças serão arrecadadas, nos prazos e condições fixadas em 
regulamento. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
 Art. 102 – O contribuinte que exercer qualquer atividade ou praticar atos sujeito s ao 
recolhimento da taxa sem o respectivo pagamento, ficará sujeito a multa igual de 100% (cem por 
cento) sobre o valor do tributo devido. 
CAPÍTULO II 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E / OU VISTORIA 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 103 – A taxa de fiscalização ou vistoria tem como fato gerador à fiscalização ou a 
vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências efetuadas em 
estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame de condições iniciais da concessão de 
licença, em face da legislação pertinente. 
 Art. 104 – A fiscalização e / ou vistoria do funcionamento regular das atividades e dos 
estabelecimentos de que trata o artigo anterior, será efetuada anualmente e, imediatamente, deverá 
ser lançada à respectiva taxa, que deverá ser recolhida aos cofres municipais até 30(trinta) dias após
a ocorrência do fato gerador. 
39
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 105 – O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município, exerça 
qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, 
eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
 Art. 106 – O cálculo da taxa terá por fundamento o valor da U.R.M. (Unidade de Referência 
Municipal), de acordo com as alíquotas estabelecidas para cada categoria de contribuinte, conforme 
classificação em tabela anexa a este Código. 
 Parágrafo Único – Entende-se como contribuinte estabelecido, aquele que pela natureza de 
sua atividade exerça sua profissão, comércio, indústria ou prestação de serviços em instalação 
apropriada, com localização fixa em imóvel ou equivalente, com ou sem concurso de capital ou, 
ainda, que a juízo do Fisco Municipal, assim seja considerado. 
CAPÍTULO III 
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 107 – As taxas de serviços diversos serão as seguintes: 
I. Taxa de Expediente; 
II. Taxa de Numeração de Prédios; 
III. Taxa de Apreensão de Bens e Semoventes. 
 
 Parágrafo Único – As taxas são devidas por quem se utilizar dos serviços prestados pelo 
município, resultando na expedição de documento em prática de ato de sua competência. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 108 – O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos 
serviços referidos no artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
 Art. 109 – As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas por 
meio de percentuais incidentes sobre a base de cálculo vigente no Município, de acordo com a 
tabela anexa a este Código. 
40
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 110 – As taxas de serviços diversos podem ser lançados antecipadamente ou 
posteriormente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 111 – As taxas de serviços diversos serão arrecadadas no prazos e condições fixadas em 
regulamento. 
CAPÍTULO IV 
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 112 – As taxas de serviços urbanos são as seguintes: 
 I – coleta de lixo 
 II – conservação de pavimentação 
 Parágrafo Único – As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos 
serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
 Art. 113 – As taxas incidirão sobre cada umas das economias autônomas e distintas 
beneficiadas pelos referidos serviços. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 114 – O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título de imóvel situados em vias ou logradouros, onde a Prefeitura mantenha qualquer 
dos serviços mencionados no art.112. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
 Art. 115 – As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas por 
meio de percentuais incidentes sobre a U.R.M. vigente no município, de acordo com as tabelas 
anexas a este Código. 
41
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 116 – As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos 
elementos ou dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas 
para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 117 – As taxas de serviços urbanos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas 
em regulamento. 
 Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a 
arrecadação das taxas, inclusive através de convênios com entidades públicas ou privadas. 
CAPÍTULO V 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
 Art. 118 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, tem como fato gerador, a inspeção sanitária a 
ser procedida em todas as empresas ou a elas equiparadas para fins de tributação. 
 Parágrafo Único – A inspeção sanitária será realizada anualmente, com o objetivo de 
verificar se as empresas mantém as condições de funcionamento com relação a saúde pública. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 119 – O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou a esta equiparada, que exerça ou 
venha a exercer suas atividades, ainda que imune ou isento de impostos. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
 Art. 120 – Constitui base de cálculo para a incidência da Taxa de Fiscalização Sanitária a 
U.R.M. (Unidade de Referência Municipal). O valor da taxa será igual a 60% (sessenta por cento) 
do valor fixado anualmente para a URM. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 121 – As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, quando da 
fiscalização, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento na Tesouraria 
Municipal. 
42
TÍTULO IV 
CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO. 
 Art. 122 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador à execução de obra pública 
que beneficie direta ou indiretamente imóvel de propriedade privada e também a sua valorização. 
 Art. 123 – A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da 
despesa realizada. 
 Art. 124 – Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo município, das 
seguintes obras públicas: 
I. abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto; 
II. nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros; 
III. instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário; 
IV. proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e 
saneamento; 
V. aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; 
VI. construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral; 
VII. outras obras similares, de interesse público. 
 Art. 125 – A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio de custo da obra entre os 
imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais, inclusive 
com a valorização alcançada. 
 Art. 126 – Caberá ao setor municipal competente determinar para cada obra, o valor a ser 
ressarcido através da contribuição de melhoria, observando o custo total ou parcial fixado de 
conformidade com o disposto no artigo seguinte. 
 Art. 127 – No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de 
reembolso e outros de praxe como financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária 
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária dos 
débitos fiscais. 
 Parágrafo Único – Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os 
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
 Art. 128 – Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel 
beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes 
e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 
43
 § 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. 
 § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. 
SEÇÃO III 
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS 
 Art. 129 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização. 
I. ORDINÁRIO – quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de 
prioridade estabelecida pelo município; 
II. EXTRAORDINÁRIO – quando referente à obra de menor interesse geral, mas que 
tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários 
compreendidos na zona de influência. 
SEÇÃO IV 
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO 
DOS IMÓVEIS 
 Art. 130 – A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de 
participação dos imóveis, será procedida pelo órgão competente do município em relação a cada 
uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos: 
I. a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, ou em função 
do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e 
outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente; 
II. a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far￾se-á rateando, proporcionalmente, pela testada do imóvel o custo parcial ou total das 
obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência; 
III. para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela 
contribuição de melhoria, entre os proprietário beneficiados pelo melhoramento; 
IV. a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou 
testada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente. 
 Art. 131 – É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência 
(indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente até 30% 
(trinta por cento) do custo da respectiva obra pública. 
 § 1º – No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos ao 
pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do 
custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro 
público e que sejam diretamente beneficiados pela obra. 
 § 2º - O percentual previsto no § 1º, poderá ser de 50%, individualizado por contribuinte e 
obra, desde que o contribuinte tenha uma renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e possua 
somente um imóvel. 
44
 § 3º - Para fazer jus ao previsto no § 2º, o contribuinte deverá apresentar, na Secretaria da 
Fazenda Municipal, por ocasião do Edital prevista no artigo 132, comprovante de renda familiar e 
comprovante de que é possuidor de somente um imóvel. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 132 – Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, 
publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I. delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis 
nela compreendidos; 
II. memorial descritivo do projeto; 
III. orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV. determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de 
melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, 
inclusive valorização. 
 Art. 133 – Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de 
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo 
demonstrativo de custos. 
 § 1º – O valor da contribuição de melhoria poderá ser antecipado sempre que os 
contribuintes assim desejarem, sujeitando-se no caso aos valores lançados posteriormente. 
 Art. 134 – O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o 
valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, 
diretamente ou por edital do: 
I. valor da contribuição de melhoria lançado; 
II. prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimento e acréscimos incidentes; 
III. prazo de impugnação; 
IV. local e condições de pagamento. 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que 
não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal, contra: 
I. erro na localização e dimensões; 
II. cálculo dos índices atribuídos; 
III. valor da contribuição de melhoria; 
IV. número de prestações. 
 Art. 135 – Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de 
obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da 
contribuição de melhoria. 
 Art. 136 – Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos 
elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou 
parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria. 
45
 Parágrafo Único – A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de 
petição, que servirá para o início do processo administrativo. 
 Art. 137 – O Prefeito Municipal no edital a que se refere o Art. 132, fixará os prazos de 
lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo. 
 Parágrafo Único – O Poder executivo regulamentará por Decreto as vantagens e os descontos 
a serem concedidas aos contribuintes que efetivarem o pagamento da contribuição de melhoria 
antecipadamente. (Alterado pela Lei n° 826 de 29 de janeiro de 2004). 
CAPÍTULO II 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, SUJEITO PASSIVO E BASE DE CÁLCULO. 
Art. 138 – A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – CIP -, encontra-se 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo, compreende o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 139 – É fato gerador da CIP, o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, 
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 
Art. 140 – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora 
de energia elétrica titular da concessão no território do Município. 
Art. 141 – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica 
constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Parágrafo Único – Quando a fatura contiver mais de uma tarifa de consumo de energia 
elétrica e o consumo total em Kw/h superar o limite definido no § 2º do artigo 142, a base de 
cálculo da CIP será o valor resultante da multiplicação da tarifa de consumo média da fatura pelo 
respectivo limite. 
SEÇÃO II 
DAS ALÍQUOTAS E DAS ISENÇÕES 
 Art. 142 – As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a Tabela Anexa, que é parte 
integrante desta lei. 
46
 § 1º - Estão isentos da CIP, os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 
(cinqüenta) Kw/h, os consumidores da classe rural e o poder público municipal. 
 § 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os 
seguintes limites: 
CLASSE LIMITES 
a – INDUSTRIAL 10.000 Kw/h 
b – COMERCIAL 7.000 Kw/h 
c – RESIDENCIAL 3.000 Kw/h 
d - SERVIÇO PÚBLICO 7.000 Kw/h 
e - PODER PÚBLICO 7.000 Kw/h 
f - CONSUMO PRÓPRIO 7.000 Kw/h 
 § 3º - A determinação da classe / categoria de consumidor, observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 143 – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia 
elétrica. 
 § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a 
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
 § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, 
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores 
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou 
venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 
 § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito 
em dívida ativa não tributária, após a verificação da inadimplência. 
 § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos 
previstos nos artigos 201, 202 e incisos do Código Tributário Nacional e Lei Federal n° 6.830 de 22 
de setembro de 1980; 
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III – outro documento que contenha os elementos previstos nos artigos 201, 202 e incisos do Código 
Tributário Nacional e Lei Federal n° 6.830 de 22 de setembro de 1980. 
 § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa 
e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
47
 Art. 144 – A CIP ficará vinculada ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, fundo de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
 Parágrafo Único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a 
CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos neste capítulo. 
TÍTULO V 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 145 – Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao 
pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário 
constantes do Código Tributário Nacional e das leis complementares à Constituição que o 
modifiquem. 
 Art. 146 – A expressão “Legislação Tributária” compreende o presente Código, as leis, 
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relações 
jurídicas a eles pertinentes. 
 Art. 147 – O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais 
sejam expedidos. 
 Art. 148 – A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. 
 Art. 149 – A legislação tributária do município vigora em seu respectivo território e aplica￾se desde o primeiro dia ao exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se 
tratar de: 
I. instituição ou majoração de impostos e taxas; 
II. novas hipóteses de incidência; 
III. extinção ou redução de isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte. 
Parágrafo Único – Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste 
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 
 Art. 150 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 Art. 151 – A obrigação tributária é principal ou acessória: 
48
 § 1º - A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
 § 2º - A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 
 § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR 
 Art. 152 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária 
e suficiente à sua ocorrência. 
 Art. 153 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
 Art. 154 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente 
seus efeitos: 
 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. 
 II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável. 
SEÇÃO III 
DO SUJEITO ATIVO 
 Art. 155 – Sujeito ativo da obrigação é o município de Nova Esperança do Sul (RS), pessoa 
jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento. 
SEÇÃO IV 
DO SUJEITO PASSIVO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 Art. 156 – O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
 Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal é considerado: 
 I – contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua fato 
gerador; 
 II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa de lei. 
49
 Art. 157 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam os seus objeto. 
 Art. 158– São pessoalmente responsáveis: 
I. o adquirente e remitente pelos débitos relativos a bens imóveis existentes à data do 
título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do 
respectivo preço; 
II. o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão; 
III. o sucessor a qualquer título e o cônjuge – meeiro, pelos débitos tributários do “de 
cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade 
do quinhão, do legado ou da meação. 
 Art. 159 – A pessoa física ou jurídica, que adquirir de outra, por qualquer título, 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a 
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual responde pelos débitos 
tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: 
I – integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer 
atividade tributável; 
II – subsidiariamente com alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 6 
(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
 Art. 160 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação é responsável pelos tributos devidos, à data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou 
ainda sob firma individual. 
SEÇÃO V 
DA SOLIDARIEDADE 
 Art. 161 – São solidariamente obrigadas: 
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II. As pessoas expressamente designadas por lei. 
 Art. 162 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; 
50
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo; 
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
TÍTULO VI 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 163 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
 Art. 164 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos, 
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
 Art. 165 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem, 
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, ser dispensadas a sua efetivação ou as 
respectivas garantias. 
CAPÍTULO II 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO ÚNICA 
DO LANÇAMENTO 
 Art. 166 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário, pelo seu lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 
 Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
Art. 167 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege￾se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
 Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros. 
51
 Art. 168– O lançamento do tributo independe: 
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos; 
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
 Art. 169 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre a matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. 
 Parágrafo Único – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 
vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e 
antes de notificação e lançamento. 
 Art. 170 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou 
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou 
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
 Art. 171 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I. quando a lei assim determine; 
II. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
Legislação Tributária; 
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a 
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV. quando se comprove falsidade, erro ou emissão quanto a qualquer elemento definido 
na Legislação Tributária, como sendo de declaração obrigatória; 
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; 
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial. 
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública. 
Art. 172- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I- reclamação do sujeito passivo; 
II- recurso de ofício; 
52
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 
anterior. 
Art. 173 – O sujeito passivo será notificado do lançamento pessoalmente, no seu domicílio 
tributário, ou ainda, através de seu representante legalmente constituído, ou prepostos com poderes 
para tal. 
§ 1º - Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do Município a 
notificação far-se-á por via postal registrada com aviso do recebimento. 
§ 2º - Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital. 
§ 3º - A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante 
legal não invalida o lançamento. 
Art. 174 – A notificação do lançamento conterá entre outros os seguintes requisitos: 
I- o endereço do imóvel, estabelecimento ou atividade profissional do sujeito passivo; 
II- o nome do sujeito passivo; 
III- a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
IV- o valor do tributo; 
V- o prazo do recolhimento. 
Art. 175 – Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o 
prazo máximo para pagamento ou reclamação contra o lançamento, se outro não dispuser 
especificamente, a presente lei ou seu regulamento.
TÌTULO VII 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DA CONSULTA 
Art. 176 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em 
obediência as normas estabelecidas. 
Parágrafo Único - A consulta somente deverá versar sobre uma situação específica e 
determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto 
por vez. 
Art. 177 – A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda com apresentação clara e precisa 
do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, 
indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários. 
Art. 178 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação 
à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a transmissão da consulta. 
53
Parágrafo único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação 
tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou 
passada em julgado. 
Art. 179 – Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível 
na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se 
baseada em elementos anexos fornecidos pelo contribuinte. 
Parágrafo único – A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente 
através de comunicação escrita. 
Art. 180 – Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, 
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a 
data da notificação. 
Parágrafo Único – Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de 
qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua 
consulta. 
Art. 181 – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos 
e respectivas atualizações e penalidades. 
Art. 182 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 30 
(trinta) dias. 
SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
 
Art. 183 – Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos especializados, a 
fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária. 
§ 1º- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. 
§ 2º- Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, 
mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, por período não superior a 90 (noventa) dias. 
Art. 184 – A fiscalização tributária será exercida:
I- diretamente pelo agente do fisco; 
II- indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal, ou de 
informações colhidas em fontes que não as dos contribuintes. 
Art. 185 – Os agentes do fisco terão livre acesso: 
I- ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; 
II- às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde faça 
necessário sua presença. 
54
Art. 186 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de 
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
Art. 187 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, 
especificamente: 
I- exigir do contribuinte a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em 
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar 
informações ou declarações; 
II- aprender livros e documentos fiscais nas condições formais definidas em lei ou 
regulamentos; 
III- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem 
matéria tributável; 
IV- exibir comprovante do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. 
Art. 188 – A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de 
fraude fiscal, será desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores, 
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
Art. 189 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais 
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, 
enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já 
lançados e pagos. 
SEÇÃO III 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 190 – O contribuinte que tiver cometido falta para a qual tenha concorrido com 
circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização. 
Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização obedecerá as normas a serem 
estabelecidas em regulamento. 
SEÇÃO IV 
DAS CERTIDÕES 
Art. 191 – A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidões negativas 
regularmente expedidas nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, 
e terá validade pelo prazo de 4 (quatro) meses, contado da data de sua expedição. 
Parágrafo Único – A certidão será expedida com prazo de validade não superior a 30 (trinta) 
dias nos casos de existirem parcelamento de débitos ou nos casos de pagamento mensal do ISSQN. 
Art. 192 – A certidão será fornecida dentro do prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de 
entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 193 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurado. 
55
Art. 194 – Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços 
públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida do 
interessado a Certidão Negativa de Tributos. 
Parágrafo Único – Será tida como Certidão Negativa a que ressalvar a existência de créditos 
não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade 
esteja suspensa. 
Art. 195 – A certidão narratória será fornecida, mediante requerimento do interessado, e 
conterá obrigatoriamente: 
I- o início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte; 
II- as datas dos pagamentos e a forma em que foram efetuados; 
III- os números dos conhecimentos ou guias de recolhimento ou o número da 
autenticação mecânica do caixa recebedor; 
IV- discriminação dos demais elementos constantes do cadastro fiscal. 
Parágrafo único – A certidão narratória de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser 
expedida parcialmente e sim abrangendo todo o período de inscrição do contribuinte, pessoa física 
ou jurídica. 
SEÇÃO V 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 196– Constitui dívida ativa, aquela definida como tributária ou não tributária pela lei nº 
4.320/64 proveniente de créditos dessa natureza, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final 
proferida em processo regular. 
Art. 197 – A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á, normalmente, após o 
término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício 
em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento. 
Art. 198 – o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará, obrigatoriamente: 
I- o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível o domicílio ou a residência de um ou de outros; 
II- o valor e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais bem 
como o termo inicial para o cálculo; 
III- a origem e a natureza do crédito mencionando o fundamento legal; 
IV- o número e a data da inscrição; 
V- o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o 
crédito, se for o caso. 
Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e 
da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico. 
Art. 199 – Serão cancelados por ato do Poder Executivo os débitos fiscais: 
56
I- legalmente prescritos; 
II- de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que 
exprimam valor. 
§ 1° – O cancelamento do que trata este artigo será determinado de ofício ou a requerimento 
de pessoa interessada, desde que fiquem provados, a morte do devedor e a inexistência de bens, 
ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. 
§ 2° - Os débitos de valores inferiores a 02 (duas) URM – Unidade de Referência Municipal, 
inclusive com os acréscimos legais, face ao alto custo judicial, não serão executados, devendo o 
Executivo agilizar a cobrança administrativa destes débitos. 
SEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 Art. 200 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por 
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. 
 Art. 201 – Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não 
poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou 
administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e prestação de serviço aos 
órgãos da administração municipal direta ou indireta. 
 Art. 202 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
 Parágrafo único – A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que 
decorra direta exclusivamente de dolo específico. 
 Art. 203 – A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos 
anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando: 
I- exclua a definição de determinado fato como infração; 
II- comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. 
Art. 204 – São passíveis de penalidade por infração as disposições desta lei: 
I- igual a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, atualizado, 
correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando: 
a) instruir com incorreções, pedido de inscrição, solicitação de benefícios, declaração 
de receita bruta, desde que importe em redução ou supressão do valor dos tributos, 
com isso, má fé ou omissão dolosa; 
b) promover inscrição ou declarar receita, fora dos prazos legais, exercer atividade, 
circular veículos de aluguel ou de transporte coletivo sem prévia licença; 
c) iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar aberturas de valas nas vias 
públicas, sem o prévio licenciamento; 
d) não comunicar, dentro dos prazos legais as alterações resultantes da construção, 
aumentos, reconstruções, demolições ou alterações de atividades, quando da omissão 
resultar alterações de tributo. 
e) pela diferença ao consignar. 
57
II- igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando praticar atos 
que evidenciem falsidade e manifesta a intenção dolosa ou má fé, objetivando 
sonegação ou falta de recolhimento de imposto retido na fonte dentro dos prazos 
legais; 
III- de uma U.R.M. (Unidade de Referência Municipal), quando: 
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de 
firma, razão social ou localização de atividade; 
b) deixar de conduzir ou de afixar o alvará em lugar visível nos termos da legislação 
vigente. 
IV- de 3,5 (três e meia) U.R.M. (Unidade de Referência Municipal), quando: 
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; 
b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de sua atividade, praticar atos 
que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de 
infração; 
c) não atender a qualquer solicitação do fisco ou da Secretaria Municipal da Fazenda. 
V- da importância correspondente 1,5 (uma e meia) U.R.M. quando deixar de emitir a 
nota fiscal de serviço ou de escriturar o Registro Especial. 
VI- de 0,5 (meia) U.R.M.: 
a) na falta de autenticação de comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação 
de serviço de jogos e diversões públicas; 
b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação 
de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou de escada 
rolante; 
c) quando infringir a dispositivos desta lei, não cominados neste ou em outros 
capítulos. 
VII- de 10 (dez) U.R.M. na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, 
no caso de prestação de serviços. 
Art. 205 – Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando￾se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de mais 20% (vinte por cento). 
Parágrafo único – Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, 
cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de três anos contados da data em que se 
tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. 
SEÇÃO VII 
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 206 – O contribuinte tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I- cobrança ou pagamento do tributo indevido ou a maior, em face desta lei ou da 
natureza do fato gerador efetivamente ocorrido. 
58
II- erro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquotas aplicáveis, no 
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. 
Art. 207 – A restituição total ou parcial do tributo abrangerá também, na mesma proporção, 
os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo ou referentes a infração de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
§ 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos 
mesmos índices utilizados para os débitos fiscais. 
§ 2º - A incidência de correção monetária observará como termo inicial, para fins de 
cálculos, a data de ingresso de pedido da restituição no protocolo geral. 
 
Art. 208 – As restituições por requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da 
Fazenda Municipal, que dará a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo recurso desta ao 
Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 50 
(cinqüenta) U.R.M. 
 
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexadas ao requerimento 
os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, 
por um dos seguintes documentos: 
I- certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento 
existente nas repartições competentes; 
II- certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o 
documento; 
III- cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada. 
Art. 209 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos. 
Art. 210 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de 
erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de 
ofício, mediante autorização da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão 
fazendário e devidamente processado. 
Art. 211 – Quando a dívida estiver sendo paga em prestação, o deferimento do pedido de 
restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento de parcelas vencidas a partir da data da 
decisão definitiva na esfera administrativa. 
Art. 212 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo 
ao exame de sua escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da 
procedência da medida. 
Art. 213 – As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na 
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão 
59
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a 
favor do município. 
CÁPITULO II 
PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 214 – A notificação preliminar será expedida pelo agente do fisco nos casos de infração 
não dolosa, para que no prazo de 10 (dez) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao 
solicitado. 
Parágrafo 1. º - Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender o 
solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo 
administrativo e tomada as medidas fiscais cabíveis. 
Parágrafo 2. º - Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência. 
SEÇÃO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 215 – Processo fiscal, para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e 
formalidades tendentes a uma decisão sobre: 
I- auto de infração ou notificação de lançamento; 
II- reclamação contra lançamento; 
III- consulta; 
IV- pedido de restituição. 
Art. 216 – As ações ou omissões contrárias a legislação tributária serão apuradas por 
atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao 
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, 
quando for o caso, o ressarcimento de referido dano. 
Art. 217 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir 
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: 
I- com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outro documento de interesse para a Fazenda 
Municipal; 
II- com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; 
60
III- com a lavratura do auto de infração ou lançamento;
IV- com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento 
para apuração e infração fiscal, de reconhecimento prévio do contribuinte. 
Art. 218 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasura, deverá conter: 
I- local, dia e hora da lavratura; 
II- nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; 
III- número de inscrição do autuado, número CNPJ e número C.I.C., quando for o caso; 
IV- descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; 
V- citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive, do que trata a respectiva 
sanção; 
VI- cálculo dos tributos e multas; 
VII- referência a os documentos que serviram de base à lavratura do auto; 
VIII- intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no 
prazo previsto, com indicação expressa deste; 
IX- enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. 
§ 1 º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de 
nulidade do processo desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração 
e o infrator. 
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte 
atuado o prazo de defesa prevista em lei. 
§ 3º - O auto de infração será assinado pelo autuante e pelo autuado ou seu representante 
legal. 
§ 4º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, 
em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, 
devendo, neste caso, ser registrado o fato. 
§ 5º - A Notificação de Lançamento deverá obedecer o preceituado no Artigo 142 do Código 
Tributário Nacional. 
Art. 219 – O auto de infração deverá ser lavrado por funcionário habilitado para este fim, 
fiscais ou por comissões especiais. 
Parágrafo Único – As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo 
prefeito. 
Art. 220 – Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se 
existentes, termo de encerramento da fiscalização onde deverá constar relato dos fatos, da infração 
verificada e menção específica dos documentos aprendidos, de modo a possibilitar a reconstituição 
do processo. 
Art. 221 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o 
pagamento das importâncias dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva lavratura, o 
valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento). 
Art. 222 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem 
prévio despacho do titular da Fazenda Municipal, sob pena das penalidades cabíveis. 
SEÇÃO III 
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO 
61
Art. 223 – Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração 
da legislação vigente. 
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam 
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 224 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar 
onde ficarão depositados e a assinatura do depositante que será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa. 
Art. 225 – Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento do autuado, mediante 
recibo de depósito das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
administrativa, ficando retidas, até a decisão final, as espécies necessárias à prova. 
SEÇÃO IV 
DO AUTO DE EMBARGO 
Art. 226 – Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do 
Município, não tendo sido cumpridas as exigências do Auto de Infração dentro dos prazos 
estabelecidos ou mesmo sem a emissão deste, será lavrado o competente Auto de Embargo, 
determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua regularização. 
Art. 227 – O Município poderá requisitar Força Pública Federal ou Estadual para fazer 
cumprir a decisão do embargo de que trata o artigo anterior. 
SEÇÃO V 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 228 – O contribuinte poderá impugnar o lançamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
a contar da notificação ou de qualquer ato pelo qual tomou conhecimento da exigência. 
Art. 229 – A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, tendo efeito 
suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento. 
Art. 230 – A impugnação do lançamento mencionará: 
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II- a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV- as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; 
V- o objeto visado. 
Art. 231 – O impugnador, no prazo máximo de 90 (noventa) dias será notificado da decisão, 
mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital quando se encontrar em local 
incerto ou não sabido. 
62
Parágrafo único – A impugnação não será decidida sem informação do Setor competente, 
sob pena de nulidade. 
Art. 232 – Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades 
impugnados, já vencidos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a 
partir da data dos respectivos vencimentos, nos termos da legislação vigente. 
§ 1º - o sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde 
que efetue o prévio depósito administrativo das quantias exigidas à medida em que se vencerem. 
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas. 
SEÇÃO VI 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 233 – As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos 
de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações 
a quaisquer procedimentos fiscais serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo 
titular da Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único – Considera-se iniciado o procedimento administrativo: 
I- com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de auto de infração; 
II- com a lavratura dos termos de início de fiscalização ou intimação escrita para 
apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a 
Fazenda Municipal. 
III- com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; 
IV- com a lavratura de auto de infração ou da notificação de lançamento; 
V- com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento 
para a apuração de infração fiscal de conhecimento prévio do fiscalizado. 
Art. 234 – Tem a autoridade julgadora o prazo de 90 (noventa) dias para proferir a decisão. 
Parágrafo Único – Tal prazo poderá ser prorrogado em prazo a critério da autoridade 
julgadora se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências. 
Art. 235 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cassando, com a interposição, a 
jurisdição da autoridade de primeira instância. 
Art. 236– A decisão deve ser clara e precisa. 
Art. 237 – A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, 
por ofício ou por edital, se houver necessidade quando terá, igualmente, efeito de intimação ao 
contribuinte, da decisão proferida. 
Art. 238– Quando a decisão julgar procedente os procedimentos fiscais fazendário, que 
implique em recolhimento de crédito tributário e / ou penalidade, o atuado será intimado, na forma 
prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação. 
63
SEÇÃO VII 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 239 – Das decisões de primeira instância caberá recurso para a Instância Administrativa 
Superior: 
I- Voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar 
da notificação do despacho quando a ele contrários no todo ou em parte; 
II- De ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio 
despacho, quando contrário, no todo ou em parte ao Município, desde que a 
importância em litígio exceda a 50 (cinqüenta) U.R.M. 
Art. 240 – A decisão na Instância Administrativa Superior, será proferida no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação 
do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. 
Parágrafo único – o prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por mais 90 
(noventa) dias, se necessário for. 
Art. 241 – A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho de 
Administração Superior que será constituído pelo Executivo. 
Art. 242 – São irrecorríveis as decisões unânimes do Conselho de Administração Superior, 
quando favoráveis ao Município. 
Parágrafo único – Quando não for unânime a decisão do Conselho, ou quando desfavorável 
ao Município, no todo ou, em parte, caberá recurso de ofício para o Prefeito Municipal, no prazo de 
até 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão pelo sujeito passivo. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
SEÇÃO I 
DA ISENÇÃO 
Art. 243 – A isenção, ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. 
Art. 244 – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I- às taxas e contribuição de melhoria; 
II- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 245 – A isenção quando não concedida em caráter geral, é efetivada, na forma em que a 
lei autorizar, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento onde o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei ou contrato para sua concessão. 
64
Art. 246 – São isentos de tributos municipais, as entidades culturais sem fins lucrativos, as 
entidades esportivas registradas na respectiva federação, as Sociedades Recreativas, Templos de 
qualquer culto, salão paroquial e casa canônica dos referidos templos, Associações de 
Desenvolvimento Comunitário e os Sindicatos de Classe. 
Art. 247 – São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): 
I- proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público , por período 
não inferior a 5 (cinco) anos, para uso de entidades imunes ou as descritas no artigo 
246 deste artigo; 
II- proprietário(a), de um único imóvel onde resida, com terreno até tamanho padrão 
(360 m²), e renda familiar não superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos. 
Art. 248 – Ficam isentas do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza: 
I- a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de 
trabalho em 50% (cinqüenta por cento), sem empregado e reconhecidamente pobre. 
Art. 249 – O benefício da isenção do pagamento de imposto deverá ser requerido, nos 
termos desta lei, e instruído com todos os documentos necessários. 
Art. 250 – O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, na 
Secretaria da Fazenda, por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício que 
continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena do cancelamento a 
partir do exercício seguinte. 
Art. 251 – Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: 
I- até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se 
encontre, por qualquer forma, em infração a dispostos legais ou em débito de 
qualquer natureza perante a Fazenda Municipal; 
II- quando a área do imóvel cuja utilização não atenda as disposições fixadas para o 
gozo do benefício; 
III- quando comprovado que o contribuinte possua mais de um imóvel; 
IV- na hipótese da exclusão do benefício da isenção fiscal, poderá o fisco municipal, 
cobrar retroativamente os impostos incidentes e devidos pelo contribuinte. 
SEÇÃO II 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 252 – A arrecadação dos tributos será procedida: 
I- a boca do cofre; 
II- através de cobrança amigável; 
65
III- mediante ação executiva. 
Parágrafo Único – A arrecadação dos tributos se efetivará através da tesouraria do Município 
ou de estabelecimento bancário devidamente credenciado. 
Art. 253 – Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou de penalidade pecuniária far￾se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação, na forma 
estabelecida em regulamento. 
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação 
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem 
emitido, subscrito ou fornecido. 
Art. 254 – No pagamento de tributos após os prazos fixados na forma da lei, os débitos serão 
atualizados na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 257, acrescido de juros de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração e das seguintes multas moratórias: 
I- atraso de até 30 dias: multa de 2% (dois por cento); 
II- atraso de 31 até 60 dias: multa de 5% (cinco por cento); 
III- atraso superior a 60 dias: multa de 10% (dez por cento). 
 
§ 1º – Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive 
os parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, 
autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário, em nome dos contribuintes 
em débito. 
 § 2º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, 
emitido na forma do parágrafo anterior, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito 
fiscal. 
Art. 255 – Os débitos para com o Município, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser 
parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas e a parcela não poderá ser 
inferior a 15% (quinze por cento) do valor da U.R.M. 
Parágrafo 1º - Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão requerer à 
Secretária Municipal da Fazenda, através de requerimento, o parcelamento e, o pagamento da 
primeira parcela deverá ser efetivado quando do requerimento, não podendo o valor de cada parcela 
ser inferior a 15% (quinze por cento) da U.R.M. (Unidade de Referência Municipal). 
Parágrafo 2. º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, 
na data fixada no acordo, importará no vencimento das demais. 
Parágrafo 3. º - O valor dos parcelamentos será convertido em URM e serão atualizados 
anualmente, no mês de janeiro, pela variação verificada no IGP-M. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
66
Art. 256 – Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais excluindo-se na sua contagem 
o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único – Os prazos só se iniciarão em dia útil e de expediente normal na repartição. 
Art. 257 – A base de cálculo dos tributos municipais para os efeitos e fins do disposto neste 
código será, a partir de 01 de novembro de 2003, a Unidade de Referência Municipal – U.R.M., que 
equivalerá a R$ 104,00 (cento e quatro reais), que será atualizado em janeiro de 2004, pela variação 
do IGP-M verificada no período de novembro e dezembro de 2003. 
Parágrafo 1º – A base de cálculo será atualizada, anualmente, pelo índice de variação do 
IGP-M, instituído pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha substituí-lo. 
Parágrafo 2º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos valores dos créditos, 
tributários ou não, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos anteriormente ao 
exercício de vigência desta Lei. 
Art. 258 – Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas anexas. 
Art. 259 – O Poder Executivo regulamentará através de decreto a aplicação deste código no 
que couber. 
Art. 260 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004. 
Art. 261 – Revogam-se disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 263 
de 30 de dezembro de 1993, nº 370 de 27 de setembro de 1995, nº 571 de 24 de dezembro de 1998, 
nº 576 de 28 de janeiro de 1999, nº 616 de 10 de novembro de 1999, nº 758 de 23 de dezembro de 
2002, nº 760 de 31 de dezembro de 2002 exceto seus artigos 1º e 9º e todas as demais leis anteriores 
que disponham sobre a matéria. 
Nova Esperança do Sul (RS), 16 de dezembro de 2003.
IVORI ANTONIO GUASSO 
Prefeito Municipal 
João Martins Pinheiro 
Secretário Municipal de Fazenda 
Marcelo Pena Noronha 
Secretário Municipal de Administração e Assessor Jurídico 
67
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL 
Secretaria Municipal da Fazenda 
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 811/2003
Tabela I 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISSQN. 
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M.
1 - TRABALHO PESSOAL 
a) Profissionais liberais com formação em curso superior e os 
legalmente equiparados, por ano ou fração proporcional. 
3 URM 
(TRÊS) 
b) Profissionais com formação em nível técnico médio e os 
legalmente equiparados, por ano ou fração proporcional. 
1 URM 
(UMA) 
c) Agenciamento, corretagem, representações comerciais e 
quaisquer outros tipos de intermediação, por ano ou fração 
proporcional. 
2 URM 
(DUAS) 
d) Demais serviços não especificados nos itens acima por ano ou 
fração proporcional. 
0,5 URM 
(MEIA) 
2 – SERVIÇOS DE TÁXI Nº DE U.R.M. 
Calculado por veículo e por ano, ou fração proporcional, tanto 
para a pessoa física quanto a jurídica. 
1 URM 
(UMA) 
3 – SOCIEDADE DE EMPRESÁRIOS E EQUIPARADAS % S/RECEITA 
Percentual sobre a receita bruta BRUTA 
a) Diversões públicas (circos, parques, brinquedos diversos). 5% 
b) Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais. 5% 
c) Bancos e demais Instituições Financeiras. 5% 
d) Construção Civil. 4% 
68
e) Demais Serviços. 3% 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL 
Secretaria Municipal da Fazenda
TABELA II 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES. 
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M. 
1 – Licença inicial para funcionamento de atividades com 
localização fixa: 
a) Pessoas Jurídicas. 0,70 URM 
b) Pessoas Físicas. 0,30 URM 
 
2 – Licença para atividades de caráter ambulante, com 
localização determinada ou itinerante, por dia: 
a) Móveis, eletrodomésticos e automóveis. 0,50 URM 
b) Confecções, cama, mesa e banho. 0,20 URM 
c) Lanches. 0,20 URM 
d) Flores, folhagens, mudas. 0,15 URM 
e) Armarinhos, bijuterias. 0,15 URM 
f) Frutas, verduras e legumes (de outro município). 0,15 URM 
g) Livros, revistas, papelaria em geral. 0,15 URM 
h) Licença sem exposição, somente panfletos. 0,20 URM 
i) Diversões Públicas. 0,10 URM 
j) Outras atividades não especificadas. 0,35 URM 
TABELA III 
TABELA DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E / OU 
VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. 
69
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M. 
1 – Pessoas Jurídicas 0,70 URM 
2 – Pessoas Físicas 0,30 URM 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL 
Secretaria Municipal da Fazenda
TABELA IV 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA 
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M. 
Instalação em vias e logradouros públicos, desde que 
previamente autorizados: 
a) Tendas, bancas, tabuleiros ou similares, por unidade e por 
dia 
0,10 URM 
b) Diversões (circos, parques, brinquedos diversos), por dia. 0,05 URM 
c) Estacionamento privativo de veículo, para fins comerciais ou 
de prestação de serviço em locais previamente designados pelo 
Município, por dia. 0,10 URM 
d) Espaço ocupado para colocação de mesas de fronte a 
estabelecimentos comerciais no interesse econômico, por dia. 0,10 URM 
TABELA V 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE. 
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M. 
1 – Painéis, faixas, anúncios em muro, por unidade e por vez. 0,30 URM 
2 – Publicidade efetuada por alto-falantes, em veículos, por dia. 0,30 URM 
70
3 – Publicidade efetuada por alto-falante na parte externa dos 
estabelecimentos comerciais ou a esses equiparados, por dia. 0,20 URM 
4 – Publicidade sonora ou audiovisual, para fins comerciais por 
qualquer processo(exceto as efetuadas em jornais, revistas, 
rádio ou televisão) por mês ou fração. 0,30 URM 
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Secretaria Municipal da Fazenda
TABELA VI 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 
DISCRIMINAÇÃO Nº DE U.R.M. 
APROVAÇÃO DE PROJETO DE: 
1 – Arruamento e loteamento, por metro quadrado. 0,0001 URM 
(Excluem-se as áreas destinadas a logradouros públicos e 
aquelas doadas para o município, sem ônus para os cofres 
públicos). 
2 – Construção de prédio residencial, por m²: 
2.1 – Em alvenaria, até 140 m² 0,0030 URM 
2.2 – Idem, de 140m² a 200m² 0,0025 URM 
2.3 – Idem, de 200 m² a 400 m² 0,0020 URM 
2.4 – Idem, de 400 m² a 2000 m² 0,0016 URM 
2.5 – Em madeira bruta 0,0010 URM 
2.6 – Em madeira aplainada 0,0014 URM 
2.7 – Em madeira e alvenaria (mista) 0,0015 URM 
3 – Construção de prédio industrial ou comercial, por m²: 
3.1 – Em alvenaria, até 300 m² 0,0015 URM 
3.2 – Em alvenaria, acima de 300 m² 0,0013 URM 
3.3 – Em alvenaria e madeira mista 0,0010 URM 
Observação: As licenças para reconstrução, reformas ou aumento 
de área construída serão calculadas pelas alíquotas previstas nos 
itens 2 e 3 desta Tabela, de acordo com a natureza do Projeto. 
4 – Construção de alpendre, por m²: 
4.1 – Em alvenaria. 0,0005 URM 
4.2 – Em madeira. 0,0003 URM 
71
4.3 – Construção e reconstrução de fachada de edifícios, por 
metro quadrado de área construída. 0,0003 URM 
5 - Outros serviços de Engenharia: 
5.1 – Construção de muro, por m². 0,0003 URM 
5.2 – Construção ou instalação de piscinas, por m². 0,0008 URM 
5.3 – Construção de marquise, toldo ou cobertura análoga, por m² 0,0010 URM 
5.4 – Desmembramento ou fracionamento de áreas, por lote. 0,0026 URM 
6 – Fixação de Alinhamento: 
6.1 – Em terrenos de até 10 (dez) metros de testada. 0,0010 URM 
6.2 – Em terrenos de testada superior a 10 (dez) metros, por 
metro ou fração que exceder. 0,0001 URM 
Observação: Aplicam-se os mesmos critérios dos itens 6.1 e 6.2, 
em alinhamentos de terrenos de esquina. 
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Secretaria Municipal da Fazenda
TABELA VII 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE 
SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS URBANOS. 
1 - Expediente: 
 
1.1 – Certidões expedidas, atestados, segunda via de 
documentos, por unidade. 0,05 URM 
1.2 – Emissão de conhecimento ou recibo de quaisquer tributos 
ou preços públicos, exceto o previsto no item 1.3 0,02 URM 
1.3 – Emolumentos por via de carnê de pagamento de tributos 0,03 URM 
1.4 – Contratos de concessão ou permissão para exploração de 
serviços públicos, inclusive, prorrogação de prazos desses. 0,20 URM 
1.5 – Vistorias de prédios para expedição de carta de “Habite-se“, 
por unidade habitacional. 0,20 URM 
1.6 – Apreensão de bens e mercadorias 0,20 URM 
Observação: Serão cobradas à parte as despesas decorrentes da 
apreensão, inerente ao ato ou de conservação do objeto 
apreendido. 
1.7 – Busca, por ano. 0,05 URM 
1.8 – Emissão de listagem pelo computador, por folha. 0,02 URM 
Observação: Outros expedientes não previstos nesta tabela serão 
cobrados à alíquota que maior semelhança apresentar o assunto. 
1.9 – Reprodução de documentos, por cópia xerográfica ou 
similar, por unidade. 0,01 URM 
1.10 – Reprodução de cópia heliográfica, por m² ou fração. 0,20 URM 
1.11 – Registro de qualquer natureza. 0,05 URM 
Observação: 
72
O Executivo decretará TABELA DE PREÇOS para os serviços 
prestados pela Prefeitura à medida dos custos dos serviços. 
2 – Fornecimento de numeração de prédios. 0,05 URM 
3 - Da apreensão de bens semoventes: 
3.1 – Apreensão 0,10 URM 
3.2 – Depósito, por dia ou fração: 
3.2.1 – de veículos, por unidade. 0,10 URM 
3.2.2 – de animais, por cabeça. 0,10 URM 
3.2.3 – de mercadorias ou objetos, por espécie. 0,05 URM 
4 - Taxas de Serviço Urbanos 
 
4.1 – Coleta de lixo: 
4.1.1 – Residencial, ao ano. 0,30 URM 
4.1.2 – Comercial ou Prestador de Serviço, ao ano. 0,50 URM 
4.1.3 – Industrial, ao ano. 0,50 URM 
4.1.4 – Ocupação Mista, ao ano. 0,40 URM 
4.1.5 – Remoção especial de lixo, de terrenos baldios cuja 
limpeza tiver de ser efetuada pela Prefeitura por motivos de 
asseio ou estética urbana, e, de detritos ou animais mortos, 
cobrado do proprietário ou do interessado. 
4.1.5.1 – Por carga. 0,30 URM 
4.2 – Limpeza Pública: 
4.2.1 – Nos logradouros pavimentados: 
4.2.1.1 – Imóvel edificado. 0,10 URM 
4.2.1.2 – Imóvel não edificado. 0,12 URM 
4.2.2 – Nos logradouros sem pavimentação: 
4.2.2.1 – Imóveis edificado. 0,05 URM 
4.2.2.2 – Imóveis não edificado. 0,06 URM 
4.3 – Conservação e Pavimentação: 
4.3.1 – Levantamento de pavimentação e ou abertura de leito de 
via pública, destinado a interesse particular: 
4.3.1.1 – Em ruas pavimentadas com camada asfáltica, por m². 0,10 URM 
4.3.1.2 – Em ruas pavimentadas com pedra irregular, por m². 0,05 URM 
5 – Taxa de Serviços em Cemitérios. 0,05 URM 
TABELA VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DA CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
CLASSE CONSUMO KW / MÊS ALÍQUOTA 
a) INDUSTRIAL Até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 até 1.000 Kw/mês 
Mais de 1.000 Kw/mês 
4% 
5% 
6% 
7% 
73
b) COMERCIAL Até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 até 1.000 Kw/mês 
Mais de 1.000 Kw/mês 
4% 
5% 
6% 
7% 
c) RESIDENCIAL Até 50 Kw/mês 
Mais de 50 até 100 Kw/mês 
Mais de 100 até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 Kw/mês 
ISENTO 
4% 
5% 
6% 
7% 
d) SERVIÇO PÚBLICO Até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 até 1.000 Kw/mês 
Mais de 1.000 Kw/mês 
4% 
5% 
6% 
7% 
e) PODER PÚBLICO Até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 até 1.000 Kw/mês 
Mais de 1.000 Kw/mês 
4% 
5% 
6% 
7% 
f) CONSUMO PRÓPRIO Até 300 Kw/mês 
Mais de 300 até 500 Kw/mês 
Mais de 500 até 1.000 Kw/mês 
Mais de 1.000 Kw/mês 
4% 
5% 
6% 
7% 

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