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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaInstitui o Programa Infância a Salvo.
native_id1012

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Matéria Aprovada
2024-12-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer
2024-11-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 19/2024





Institui o Programa Infância a Salvo.



Art. 1º Fica instituído o Programa Infância a Salvo, voltado à prevenção de sequestros de crianças ou adolescentes.



Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá no incentivo, pelo Poder Público, da adoção das seguintes práticas:



I – sinalização, por crianças e adolescentes que necessitem de socorro, por meio do gesto de levantar a mão, com a palma voltada para outra pessoa, encostando o polegar na palma da mão e dobrando os dedos sobre o polegar;



II – imediata comunicação, por pessoas que identificarem a sinalização referida no inciso I deste artigo, ao serviço de emergência da Brigada Militar; e



III – abordagem, por policiais ou guardas municipais que identificarem a sinalização referida no inciso I deste artigo, das crianças ou adolescentes e de seus acompanhantes, encaminhando-os às autoridades competentes e acionando o Conselho Tutelar.



Art. 3º O Executivo Municipal poderá, de maneira independente ou por meio de parcerias com Secretarias e instituições da sociedade organizada, promover a divulgação do Programa instituído por esta Lei, visando à conscientização acerca da adoção da sinalização referida no inciso I do art. 2º desta Lei.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Nova Prata-RS, 21 de novembro de 2024.







___________________

João Carlos Paim

Vereador - Republicanos





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei trata de tema de relevante interesse público, tendo em vista o dever e a necessidade de proteção de crianças e adolescentes e, não somente isso, a importância de fornecer um método prático, eficiente e de custo zero para que essas vítimas de sequestro ou roubos possam pedir socorro de modo discreto. 

A Constituição da República é clara ao trazer que é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à segurança, pondo-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No mesmo sentido, o art. 260 da Constituição Estadual elenca a responsabilidade do Estado em desenvolver políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao jovem. Ainda, corroborado com as legislações anteriormente citadas, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, também disciplina a matéria:

Art. 151.  O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência. (grifo nosso)

Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores) estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea a, a garantia de prioridade na proteção e socorro de crianças e adolescentes em quaisquer circunstâncias. 

Sendo assim, com farto amparo legal e diante da relevância da presente proposição, peço apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em comento.



Nova Prata-RS, 21 de novembro de 2024.







___________________

João Carlos Paim

Vereador - Republicanos

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