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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAutoriza prorrogação da contratação temporária por excepcional interesse público de 01(Um) Médico Pediatra 22h, para exercer suas funções junto à Secretaria de Saúde e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Matéria Aprovada — Aprovada por unanimidade.
2025-04-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 055/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.





Autoriza prorrogação da contratação temporária por excepcional interesse público de 01(Um) Médico Pediatra 22h, para exercer suas funções junto à Secretaria de Saúde e dá outras providências.



	Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público 01(Um) Médico Pediatra 22h, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal nº 5.760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.



§1.º A contratação de que trata a presente Lei será até 06(seis)meses, prorrogáveis por igual período ou, alternativamente, até a homologação do Concurso Público cujo Edital nº 39/2025 foi publicado na data de 01 de abril de 2025 e consta em seu quadro de cargos a serem providos pelo referido concurso público o de Médico Pediatra 22h.



§2.º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei.



Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada do contrato temporário, desde que persista a justificativa da necessidade da contratação.



§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência.



§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, através de Requerimento protocolado, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado.



§ 3º Se a rescisão ocorrer em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da sua contratação, ficará este responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Exames Admissionais despendidos para a respectiva contratação. 



Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:



I – Repouso semanal remunerado;

II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;

III – Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;

IV – Serviço extraordinário, se necessário;

V – Vale alimentação;

VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;

VII – Desdobramento de carga horária, se for o caso;

VIII – Gratificação de difícil acesso, se for o caso.



Art. 4.º Fica autorizada a prorrogação contratual, em caso de impossibilidade de rescisão, por motivo de licença saúde e maternidade, bem como na hipótese de não ser suprido referido cargo pelo concurso público.



Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.



Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.





JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a contratação temporária por excepcional interesse público 01(um) Médico Pediatra 22h, para exercer suas funções junto à Secretaria de Saúde. Com a alta demanda de consultas pediátricas e a necessidade de assegurar serviços essenciais, a contratação temporária de um médico pediatra é uma medida necessária para garantir a prestação de serviços de saúde de qualidade à população infantil e adolescente. 

Considerando que o presente cargo consta na relação do próximo concurso público, lançado através do Edital nº 39/2025, a vacância possivelmente será suprida por servidor efetivo e para que neste período os serviços prestados não sofram prejuízo optou-se por realizar a presente contratação emergencial para o exercício da função.

Sem mais, reiteramos votos de estima e apreço, estando a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 10 de abril de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal      











ANEXO ÚNICO

CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PEDIATRA

PADRÃO DE VENCIMENTO:  13 (Padrão alterado pela Lei nº 8.811/2014)

SINTESE DOS DEVERES: Prestar tratamento clínico ou cirúrgico, envolvendo trabalhos de defesa e proteção à saúde, através de programas voltados para a saúde pública.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Atender a crianças que necessitam dos serviços de Pediatria, para fins de exames clínicos, educação e adaptação: providenciar no encaminhamento dos pacientes a serviços especializados, para fins de diagnósticos quando necessário; ministrar tratamento, quando for o caso, prever regime dietético; examinar periodicamente escolares em geral; orientar os responsáveis pelas crianças, no que se fizer necessário; preencher fichas clínicas em geral; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outro especialista; participar de juntas médicas; exercer censura sobre produtos médicos, de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para saúde pública; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessário; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanais;

b) Outras: serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais uma unidade.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Escolaridade: nível superior;

b) Habilitação profissional: habilitação legal para exercício da profissão de Médico Pediatra.

c) Idade: mínima de 18 anos.

RECRUTAMENTO:Edital para concurso Público. (Redação dada pela Lei nº 4.741/2001)

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