PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves e que tenham renda familiar de até três salários mínimos.
§ 1º Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias:
I – Câncer - neoplasia maligna
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - tuberculose ativa;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da Certidão de Nascimento/Casamento);
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
Laudo médico, informando:
Classificação Internacional da Doença (CID);
Estágio clínico atual;
Exames;
Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1º, a partir do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Prata/RS, 10 de abril de 2025.
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Gilmar Peruzzo
Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos portadores de câncer e demais doenças graves.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para os portadores de doenças graves, que já sofrem demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convivem também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves.
Eis alguns exemplos:
• Estância Velha/RS, Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
• São Miguel das Missões/RS, Lei nº 1.985/2010 –isenta do IPTU aposentados, maiores de 60 anos e pessoas com doenças graves;
• São Luiz Gonzaga/RS, Lei nº 5.906/19, isenta do IPTU portadores de câncer, pessoas viúvas, órfãos com até 18 anos, idosos e pessoas com deficiência visual ou auditiva, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson e AIDS.
• Chopinzinho/PR, Lei nº 95/18 – concede isenção do IPTU aos portadores de câncer e Nefropatia grave;
• Rio de Janeiro/RJ – Lei nº 1.955 de 24/03/1993 (art. 61, inciso XXIII) isenta do IPTU pessoas com deficiência, aposentados ou pensionistas com mais de 60 anos,
• Vitória/ES – Lei nº 9.590 de 06/11/2019 – o art. 4º isenta do IPTU os portadores de neoplasia maligna e de outras doenças graves.
• São Paulo/SP – Lei nº 11.614 de 13/07/1994 – isenta do IPTU aposentados, pensionistas e beneficiários do LOAS.
• Campos do Jordão/SP, Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
• Arcos/MG, Lei nº 2.779 de 12/04/2016, isenta do IPTU portadores de doenças graves, dentre elas a Neoplasia Maligna (Câncer)
• Pavão/MG, Lei nº 517/2017 de 30/03/2017, isenta do pagamento do IPTU as pessoas portadoras das doenças graves consideradas pela legislação.
• Resende Costa/MG, Lei nº 4.263/2017, isenta do pagamento do IPTU as pessoas portadoras de câncer.
• Teresina/PI - Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todo o país engajem-se na construção desse direito.
Esta Câmara e este Município apoiam a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como demonstração disso, apresenta-se o presente projeto de lei, para que seja apreciado e, posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos portadores de câncer e demais doenças graves.
A proposta também vai de encontro com a Lei Federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, que afirma que um dos direitos fundamentais da pessoa com câncer é proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nova Prata /RS, 10 de abril de 2025.
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Gilmar Peruzzo
Vereador - MDB