PROJETO DE LEI No 076, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
SUSPENDE TEMPORARIAMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023, A LEI MUNICIPAL Nº 9.751/2017, DE 1º DE ABRIL DE 2017, QUE CONCEDE REVISÃO TRIMESTRAL GERAL AOS VALORES BÁSICOS DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o. Fica suspensa temporariamente, até o mês de janeiro de 2023, a Lei Municipal nº 9.751/2017, que autoriza o Município a conceder trimestralmente a revisão geral de remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, dá outras providências.
§ 1.º Por força da suspensão da lei citada no caput e visando o cumprimento do disposto no Artigo 37, X, da Constituição Federal, resta concedido aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal reajuste salarial correspondente ao acumulado entre os meses de março de 2021 a fevereiro de 2022, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA., cujo percentual acumulado neste período é de 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento).
§ 2.º O reajuste previsto, incidirá sobre os vencimentos e salários dos servidores públicos e empregados públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, da autarquia, às gratificações e aos contratos emergenciais em vigor, as ocupantes de cargos em extinção, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, ao subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Art. 2.º O percentual acumulado relativo ao índice da revisão de que trata a presente Lei incidirá sobre os vencimentos e salários referidos no artigo precedente de forma retroativa ao dia 1º de fevereiro de 2022.
Art. 3.º Os valores decorrentes da aplicação do índice constante no artigo anterior constam no Anexo Único da presente Lei.
Art.4.º A atualização da tabela de valores dos padrões do quadro permanente de cargos, do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, das gratificações de natureza especial, e dos níveis de vencimento, com os acréscimos e na forma prevista nesta Lei, será efetivada por Decreto.
Art. 5.º O índice inflacionário pertinente ao período compreendido entre março de 2022 a janeiro de 2023, será concedido no mês de fevereiro de 2023 pelo IPCA, em parcela única.
Art. 6.º Findo o prazo de suspensão previsto no artigo 1º da presente Lei, voltam a vigorar os termos da Lei Municipal nº 9.751 de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. Deverá ser criada uma comissão, composta por quatro (04) membros do poder Executivo e Legislativo, sendo 02 da Secretaria de Finanças e dois representantes da Câmara de Vereadores, para acompanhar periodicamente o crescimento das receitas de caráter continuado que permitam o cumprimento dos termos da presente Lei, a fim de analisar o atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei objetiva a revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerando o acumulado no período de março de 2021 à fevereiro de 2022, onde, por força desta revisão anual, resta suspensa temporariamente até o mês de fevereiro de 2023, a Lei Municipal nº 9.751/2017, de 1º de abril de 2017, que estabelecia desde o ano de 2017 a revisão trimestral, cujo projeto para este período foi encaminhada a esta Casa Legislativa mediante Projeto de Lei nº 030/2022, o qual foi solicitada sua substituição por meio do Oficio ADM 129/2022, justamente por força da apresentação do presente Projeto de Lei.
Gize-se que a Constituição Federal estabelece que esteja assegurada a revisão geral anual, ao par de que a LC 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo serem observados os índices máximos com gastos em folha de pagamento que não prejudiquem as finanças públicas à médio e longo prazo e, em momento algum, deverão ultrapassar o limite prudencial.
Considerando que atualmente os índices desta municipalidade estão em patamar de 45%, necessita-se atender ao comando legal constitucional e mantê-lo aliado ao comando da lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena inclusive de ver a seu desfavor movida demanda suscitando a Inconstitucionalidade de Leis que estejam em desacordo coma própria Carta Maior. É, inclusive, obrigação do próprio gestor e dos vereadores em suscitar tal medida caso constatada esta situação. Por esta razão, é imperiosa a suspensão da Lei que estabelecia a trimestralidade destas revisões, para o exercício atual.
Com a clareza e a transparência que é peculiar a este Poder Executivo, não há justificativa legal para as concessões de ambas as revisões (trimestralidade e reajuste anual) de forma simultânea. Portanto, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências, ressaltando que, o referido pagamento será retroativo a fevereiro de 2022, considerando a inércia quanto a apreciação do PL nº030/2022 que havia sido apresentado ainda no mês de fevereiro.
Pois bem, sendo que o Município projetou o orçamento para o exercício de 2022 com base nas projeções do IPCA, bem como atualizou suas receitas tributárias, tais como IPTU, aplicando-se o mesmo índice, e também reajustou os contratos administrativos com a mesma variação, é coerente aplicar o IPCA também para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Neste sentido, considerando que face à pandemia deflagrada pela Covid-19 e o congelamento das reposições face à LC nº 173/2020, justamente para diminuir os impactos causados inclusive por este congelamento, a reposição trimestral anteriormente solicitada foi repensada pelo Poder Executivo e entendeu-se, após inúmeros estudos e reuniões com servidores de ambos os poderes, de que a revisão anual melhor atende aos anseios e expectativas dos servidores de um modo geral e de forma a melhor manter o “poder de compra” dos subsídios destes servidores, até o mês de fevereiro de 2023 .
Cabe salientar, que o Município deve agir projetando a manutenção da estabilidade das contas públicas também a médio e longo prazo, sendo que o estudo para esta estabilidade levou em conta qual índice aplicar, no sentido de que possamos proporcionar a manutenção do poder de compra dos servidores e, ao mesmo tempo, não desestabilizar as contas públicas, função que o Poder Executivo possui através de seu gestor.
A revisão geral anual se dá em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, cumprindo assim o Poder Executivo com a sua função constitucional neste aspecto.
Antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.
São essas, Senhor Presidente e demais Vereadores, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 20 de abril de 2022.
ALCIONE GRAZIOTIN
Prefeito Municipal