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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaInstitui As Diretrizes Gerais A Serem Observadas Na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino e dá Outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria Aprovada — Aprovado por unanimidade.
2025-05-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 067/2025 DE 07 DE MAIO DE 2025.



Institui As Diretrizes Gerais A Serem Observadas Na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino e dá Outras Providências.



Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Nova Prata/RS.

Parágrafo Único. A política define as diretrizes e concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias voltadas à Política de Educação em Escola de Tempo Integral.



Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção de política educacional, por meio da efetivação e bases legais.



Art. 3º A implantação da Escola de Tempo Integral dar-se-á de forma progressiva na Rede Pública Municipal de Ensino, podendo ser organizada concomitante na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, em acordo com as demandas elencadas como prioritárias tanto pelo Poder Público quanto pela comunidade escolar ao ser consultada.

Parágrafo Único. A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Pública Municipal, aumentando progressivamente até atingir 50% das unidades escolares ou mais.



Art. 4º O Público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.



Art. 5º A Escola de Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e/ou 35 horas semanais, com atendimento aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se o tempo destinado a todas as atividades didáticas e pedagógicas do tipo atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização e outras que o educandário considerar de relevância pedagógica e promovida pelo contexto escolar.

§ 1º A organização do funcionamento de início e término das atividades devem constar na organização administrativa, no Regimento Interno e no Projeto Político Pedagógico do educandário.

§ 2º O tempo destinado para o intervalo de almoço e demais refeições será considerado como momento de convivência educativa, sendo, portanto, computada na carga horária total e deverá ser acompanhada por um profissional da escola.

§ 3º As Atividades Curriculares de Tempo Integral podem ser desenvolvidas no ambiente interno das escolas, ginásios, teatros, centros e espaços comunitários e outros ambientes alternativos do território escolar.



Art. 6º Na Educação Infantil a Escola em Tempo Integral poderá ser em horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.



Art. 7º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrículas curriculares constituídas da seguinte forma:

I- Carga horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC e Referencial Curricular Municipal;

II- Carga horária de 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, contemplando as mais diversas áreas, considerando a perspectiva da Educação Integral.



Art. 8º A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino tem como objetivo principal garantir o desenvolvimento global dos estudantes nas suas diferentes dimensões intelectuais, físicas, emocionais, sociais e culturais a partir de processos formativos integradores entre o currículo, por meio de experiências e vivências, desdobrando-se nos seguintes objetivos específicos:

I- Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;

III- Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando potencializar habilidades para a construção e aprendizagem de conhecimentos;

IV- Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida individual, familiar e comunitária;

V- Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI- Acompanhar e promover nos estudantes o seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII- Aprimorar constantemente a formação dos profissionais em educação para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e avaliação, a fim de possibilitar melhorias constantes nos processos de ensino e aprendizagem.



Art. 9º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I- Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;

II- Qualidade socialmente referenciada da escola;

III- Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;

IV- Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

V- Reconhecimento e valorização da diversidade na busca da promoção de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

VI- Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;

VII- Integração das várias áreas do conhecimento com vistas a garantir o desenvolvimento dos campos de experiências, habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas que se articulam às cognitivas;

VIII- Redução da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam a aprendizagem, o desenvolvimento e o aproveitamento escolar;

IX- Fomento e incentivo à formação continuada de professores e profissionais da educação na perspectiva da educação integral em tempo integral;

X- Constituição de espaços educativos que favoreçam a aprendizagem na perspectiva da cidadania, da diversidade e do respeito aos direitos humanos.



Art. 10º São diretrizes centrais da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I- Expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;

II- Currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

III- Superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado de experiências;

IV- Constituição de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

V- Melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

VI- Fomento de práticas educativas orientadas por perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

VII- Participação coletiva e colaborativa dos estudantes e de seu papel no processo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas;

VIII- Processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares;

IX- A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;

X- Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação;

XI- Priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.



Art. 11 O Acompanhamento e avaliação geral da implantação da Educação Integral em Escola de Tempo Integral deverá garantir:

I- Participação plena da comunidade escolar;

II- Promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da Educação em Tempo Integral sempre levando em consideração as singularidades de participação inerentes a cada segmento e contexto da Educação Básica.

III- Instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras, políticas e jurídicas;

IV- Análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação visando a melhoria contínua da proposta pedagógica.



Art. 12 A avaliação do estudante da Educação Integral em Escola de Tempo Integral deverá ser constitutiva do processo educativo de caráter formativo do desenvolvimento humano em seus aspectos sociais, cognitivos, físicos, psíquicos, emocionais e afetivos.



Art. 13 O registro da frequência das Atividades Curriculares de Tempo Integral, sejam elas dos componentes da BNCC ou da parte diversificada do currículo, deverá ser realizado pelos profissionais que ministram as aulas e/ou atividades por meio de diário próprio.



Art. 14 As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão reorganizar sua Proposta Político Pedagógica, em consonância com o Regimento Escolar Padrão para as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, contemplando as seguintes diretrizes:

I- Apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral;

II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, da Escola de Tempo Integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a Educação Integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação;

IV- Detalhar a metodologia utilizada pela escola;

V- Apontar os critérios de organização da escola em consonância com o Regimento Escolar Padrão para as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.



Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I- Orientar e acompanhar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral buscando envolver a comunidade escolar e os profissionais da educação sempre ressaltando a necessidade e a importância da Educação Integral;

II- Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando uma educação de qualidade e a valorização profissional;

III- Assessorar a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

IV- Orientar as escolas na execução e implementação do Projeto Político Pedagógico e demais documentos norteadores;

V- Selecionar profissionais, quando necessário, para compor os quadros de atividades que envolvam a Educação Integral em Escola de Tempo Integral;

VI- Promover a avaliação constante da Educação Integral em seu quadro mais abrangente, registrando relatórios e apontando possíveis aprimoramentos a serem executados.



Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação deverá reestruturar o Regimento Escolar Padrão para as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino em regime de colaboração com as Escolas da Rede Pública Municipal de Educação, adequando-o à Educação Integral em Escola de Tempo Integral apontando os critérios de organização da escola: matrícula, calendário escolar, organização das turmas de estudantes, processo de avaliação do desempenho dos estudantes e respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, progressões, avanços, transferências, aproveitamento de estudos, adaptações, reclassificações e certificações.



Art.17 O Conselho Municipal de Educação emitirá Resolução regulamentando a Educação Integral em Escola de Tempo Integral.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação criará seu Projeto de Educação Integral em Escola de Tempo Integral que servirá de base para que as escolas construam o seu projeto a partir de suas particularidades locais.

 

Art. 18 Compete às escolas que aderirem à Educação Integral:

I– Revisar sua Proposta Político Pedagógica, adequando-a ao Regimento Escolar Padrão para as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, no contexto da Educação em Tempo Integral;

II– Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares para que possam oferecer a implementação e efetivação das atividades propostas pela Educação de Tempo Integral.

III– Relatar periodicamente à Secretaria Municipal de Educação sobre o andamento da execução e avaliações da implementação da Educação Integral e suas atividades no espaço escolar.

IV– Consultar continuamente a comunidade escolar e os profissionais da educação sobre a execução da Educação Integral visando a sua melhoria na execução e expansão.



Art. 19 Ficam estipuladas as seguintes possibilidades na parte diversificada do currículo de Tempo Integral em Escola de Educação Integral:

I- Esportes: Incentivo à prática esportiva como meio de promover saúde, disciplina, trabalho em equipe e inclusão;

II- Cultura Africana e Indígena: Valorização e reconhecimento das matrizes culturais que formam a identidade brasileira;

III- Projetos Integradores: Ações interdisciplinares que articulam saberes e desenvolvem competências através de temas significativos;

IV- Dança e Música: Expressões artísticas que fortalecem a sensibilidade, criatividade e identidade cultural dos estudantes;

V- Educação Patrimonial e Histórica Local: Estudo da história e do patrimônio da comunidade, promovendo pertencimento e consciência crítica;

VI- Educação Ambiental e Sustentabilidade: Temas relacionados à preservação do meio ambiente, práticas sustentáveis e cidadania ecológica;

VII- Teatro e outras Artes Cênicas: Desenvolvimento da expressão corporal, oral e emocional por meio da representação artística;

VIII- Informática e Robótica: Inclusão digital e estímulo ao pensamento lógico e criativo com o uso de tecnologias;

IX- Projeto de Vida: Acompanhamento individual e coletivo para a construção de planos futuros, sonhos e metas dos alunos;

X- Multiletramento: Abordagem que contempla a leitura e a produção de diferentes linguagens, inclusive digitais, visuais e midiáticas;

XI- Educação Financeira: Noções de economia, planejamento financeiro pessoal, consumo consciente e cidadania econômica.

XII- Mediação de Conflitos e Cultura de Paz: Desenvolvimento da empatia, escuta ativa e habilidades socioemocionais.

XIII- Culinária e Alimentação Saudável: Oficinas práticas e teóricas sobre hábitos alimentares, nutrição e cultura gastronômica.

XIV- Empreendedorismo Jovem: Estímulo à criatividade, à inovação e à autonomia por meio de ideias empreendedoras.

XV- Leitura e Clube do Livro: Promoção do gosto pela leitura com rodas de conversa, contação de histórias e debates literários.

XVI- Educação Midiática: Crítica e produção de conteúdos em mídias sociais, vídeos, podcasts e jornal escolar.

XVII- Jogos de Tabuleiro e Raciocínio Lógico: Estratégia, lógica e convivência lúdica em grupo.

XIX- Horta Escolar: Cultivo de alimentos, integração com ciências naturais, sustentabilidade e alimentação saudável.

XX- Educação para os Direitos Humanos: Temas como diversidade, igualdade, dignidade, ética e justiça social.

XXI- Línguas Estrangeiras: Aprofundamento em línguas modernas como Inglês ou Espanhol, com foco prático e cultural.

XXII- Ciência e Experimentação: Laboratórios e projetos investigativos voltados para ciências da natureza e tecnologia.

XXIII- Cinema e Audiovisual: Criação e análise de filmes, curtas, documentários e linguagem visual.

XXIV- Outras atividades que se mostrem viáveis e relevantes ao contexto escolar, respeitando as particularidades da comunidade educativa.



Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.



Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta colenda casa legislativa, Projeto de Lei que institui as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação em escola de tempo integral no sistema municipal de ensino, considerando o exposto na Lei Federal n° 14.640 de 31 de julho de 2023, onde os recursos financeiros serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino (art. 70 da LDB n° 9394/1996). O Programa Federal visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas etapas das e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral com matrículas que podem ser alteradas anualmente, conforme o número de alunos pactuados no SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle) pela Secretaria Municipal de Educação. Os dispositivos normativos que atualmente regem o programa Escola em tempo Integral são: Lei n° 14.640, de 31 de julho de 2023; Portaria MEC n° 1495, de 2 de agosto de 2023 e Resolução FNDE n° 18, de 27 de setembro de 2023. Destacamos que a presente ação é requisito para a captação de recursos federais para a execução da ação no município de Nova Prata.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 07 de maio de 2025.





Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal

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