PEDIDO DE INDICAÇÃO Nº 61/2025
Senhores Vereadores,
O Vereador Paraíba Mamede, Líder da Bancada do Republicanos, apresenta aos demais colegas, o pedido de indicação a seguir e se for aprovado, seja encaminhado ao Poder Executivo Municipal.
Sugere que o Poder Executivo elabore Projeto de Lei que dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência, doenças crônicas e/ou idosas do Município de Nova Prata.
Justificativa
Esta proposta objetiva beneficiar as pessoas que se encontram por condição temporária ou permanente, em estado de vulnerabilidade no que diz respeito à locomoção. Sendo dificultoso para muitas delas realizar a locomoção até farmácias ou postos de saúde para obter os remédios imprescindíveis à sua saúde.
O Poder Público é responsável por buscar o bem-estar coletivo, principalmente aos munícipes em situação de vulnerabilidade e especialmente no que tange aos medicamentos, que são parte do direito fundamental à saúde e que pode impactar justamente o direito fundamental à vida.
Isto posto, o presente Pedido de Indicação tem como objetivo garantir que os pacientes nas condições supracitadas dispensem a necessidade de saírem de suas residências para ter acesso aos seus medicamentos de consumo periódico e devidamente prescritos por médico habilitado.
Em sendo aprovado o presente Pedido, envia anexo minuta de Anteprojeto de Lei, que poderá servir de modelo, caso o Executivo aceite esta Indicação.
Conta com o apoio dos colegas e do Executivo.
Nova Prata, 04 de junho de 2025.
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Paraíba Mamede
Vereador – Republicanos
Anteprojeto de Lei nº XX/2025
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DOENÇAS CRÔNICAS E/OU IDOSAS DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída pela presente Lei a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência, doenças crônicas e/ou idosas, no Município de Nova Prata.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
II - idoso: pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preceitua a Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso;
III - doenças crônicas: aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes; e
IV - pessoa com deficiência: toda aquela que por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores de caráter permanente, conforme a Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá programar as entregas dos medicamentos por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e/ou de forma terceirizada.
Art. 3º A entrega será realizada, após cada prescrição médica, apresentada na Secretaria Municipal de Saúde, determinada dentro do prazo estipulado para término do medicamento, ou seja, o paciente não poderá ficar sem o medicamento.
Art. 4º A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico, em hipótese alguma, e caso seja interrompida a entrega do medicamento sem autorização médica, os responsáveis pela interrupção do fornecimento ficarão sujeitos às penalidades descritas no art. 6º da presente Lei, salvo por força maior.
Art. 5º Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:
I - o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento; e
II - for detectada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.
Art. 6º Ficarão sujeitos à sanção administrativa em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir dolosamente contribuindo para que o medicamento não seja entregue ou cesse a entrega do medicamento sem que haja alguma das razões estipuladas no art. 5º.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa:
O presente projeto de lei está em consonância com o art. 1o, inciso III da Constituição Federal de 1988, tratando esta norma da dignidade da pessoa humana, bem como do art. 196 desta Carta Magna, na qual preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Os dispositivos normativos supracitados, por si só, já guarnecem os direitos previstos neste projeto de lei que se apresenta. Garantir aos cidadãos tal benefício, proporcionará o fornecimento de uma saúde pública humanizada, através de uma assistência farmacêutica que contribuirá na recuperação dos pacientes, proporcionando-lhes o conforto necessário num momento de grande importância como a recuperação nos momentos de grave enfermidade.
O foco é garantir aos pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas graves, com sérios problemas de locomoção que os impede de retirar os remédios prescritos, desde que regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município.
Em havendo a aprovação do projeto, ficará perceptível aos olhos da sociedade a eficácia do serviço público de saúde, na medida em que forem observados a redução do volume de filas e aglomerações de pessoas nas unidades de saúde, além da redução de custos, impossibilitando possíveis casos de perdas e desvios de medicamentos.
A finalidade do projeto é garantir, na medida em que for necessário aos usuários do programa, a disponibilidade do uso contínuo da medicação, condição indispensável para o tratamento, o bom controle clínico e para a redução da mortalidade dos pacientes. É indiscutível a afirmação de que a descontinuidade do fornecimento de medicamentos compromete a relação paciente-equipe de saúde, induz ao abandono do tratamento, ao aumento da mortalidade e dos custos da assistência, bem como gera a descredibilidade do sistema público de saúde.
Além disso, a entrega dos medicamentos permitirá um controle sistematizado de sua distribuição, de modo a evitar desperdícios tanto com perda por prazo de validade bem como a formação de estoques maiores que os necessários.
Em face do exposto e por entender que a medida se revela justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Atenciosamente,
Nova Prata, 04 de junho de 2025.
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Paraíba Mamede
Vereador – Republicanos