PROJETO DE LEI Nº 05/2025
Dispõe sobre a proibição de contratação, apoio e financiamento público de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, no Município de Nova Prata, e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Vereador Felipe Paese, da Bancada do PL, no uso de suas atribuições legais, apresenta aos demais Colegas, o seguinte Projeto de Lei, que, se aprovado, deverá ser encaminhado ao Executivo Municipal:
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º São princípios desta Lei:
I. proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA – Lei 8.069/90);II. prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis;
III. melhor interesse do menor;
IV. promoção de ambiente cultural saudável e educativo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
“evento infantojuvenil”: qualquer apresentação, show, espetáculo ou atividade cultural aberta ao público com público-alvo ou fruição de crianças e adolescentes;
“apologia ao crime organizado”: enaltecimento, defesa ou estímulo, direto ou indireto, a organizações criminosas;
“apologia ao uso de drogas”: enaltecimento ou estímulo ao consumo, tráfico ou cultivo de substâncias entorpecentes;
“apoio público”: contratação, patrocínio, financiamento, incentivo fiscal, convênio ou divulgação por órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º Fica vedado ao Município, em quaisquer de suas formas de apoio público, promover, contratar ou financiar shows, artistas e eventos infantojuvenis que incluam, em sua programação, apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
CAPÍTULO III – DA CONTRATUALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 4º Nos contratos e convênios firmados pelo Município destinados ao público infantojuvenil, é obrigatória cláusula expressa de vedação à apologia prevista no art. 3º.
§ 1º O descumprimento dessa cláusula enseja:
a) rescisão imediata do instrumento;
b) multa de 100% do valor contratual, revertida ao Fundo Municipal de Educação;c) responsabilização dos responsáveis legais, na forma do parágrafo único do art. 5º.
§ 2º A denúncia de infração poderá ser formulada por qualquer pessoa ou entidade, diretamente à Ouvidoria Municipal.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 5º Os organizadores de eventos e os pais ou responsáveis pelos menores são solidariamente responsáveis pela presença de crianças e adolescentes em apresentações que afrontem o art. 3º, devendo:
observar rigorosamente a classificação indicativa;
comunicar a desobediência às autoridades competentes.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Nova Prata, 11 de junho de 2025.
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Vereador Felipe Paese
Partido Liberal – PL
JUSTIFICATIVA
A proteção integral de crianças e adolescentes, com prioridade absoluta, é garantida pela Constituição Federal (art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e pela Lei Orgânica do Município de Nova Prata. Apesar dessas garantias, observa-se a crescente banalização de temas como violência, consumo de drogas e criminalidade em eventos culturais e artísticos, muitos deles com acesso ou apelo ao público infantojuvenil.
Tais práticas, ainda que revestidas de expressão artística, podem influenciar negativamente o desenvolvimento físico, mental e social das novas gerações, contrariando o interesse público e os princípios da proteção infantojuvenil.
A presente proposta legislativa busca enfrentar esse problema por meio de um conjunto articulado de medidas:
***Proibição clara e objetiva de qualquer forma de apoio público** (contratação, patrocínio, financiamento, incentivo fiscal ou divulgação) a shows, espetáculos e eventos infantojuvenis que, em sua programação, promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas;
***Definição precisa dos conceitos de “evento infantojuvenil” e “apologia”**, conferindo segurança jurídica na aplicação da norma;
***Obrigatoriedade de cláusula contratual expressa** vedando a apologia, com sanções automáticas em caso de descumprimento, inclusive multa revertida ao Fundo Municipal de Educação;
***Responsabilização solidária** de organizadores e responsáveis legais de menores, promovendo o envolvimento familiar na proteção infantojuvenil;
***Canal único de denúncia**, centralizando o procedimento na Ouvidoria Municipal, a fim de simplificar e dar maior efetividade ao controle social.
A iniciativa pretende garantir que os recursos públicos de Nova Prata sejam aplicados apenas em iniciativas culturais e educativas alinhadas aos valores de proteção, formação cidadã e promoção da saúde integral das crianças e adolescentes do município.
Com estas medidas, Nova Prata reafirma seu compromisso com o desenvolvimento saudável de suas novas gerações e com a construção de um ambiente cultural seguro, responsável e promotor de valores positivos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Nova Prata, 11 de junho de 2025.
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Vereador Felipe Paese
Partido Liberal – PL