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PROJETO DE LEI N.º 109/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Institui Gratificação de natureza especial ao ocupante do cargo de Odontólogo, quando designado para exercer a função de Coordenador de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Natureza Especial ao servidor ocupante do cargo efetivo de Odontólogo, quando formalmente designado para atuar como Coordenador de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será fixada no valor de R$ 1.294,81 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) e será paga exclusivamente ao servidor que estiver no efetivo exercício da função de Coordenação, conforme designação formal por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º A designação do servidor para a função de que trata o caput será feita dentre aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) ser ocupante de cargo efetivo da categoria funcional de Odontólogo no Município;
b) possuir ensino superior na área da saúde.
§ 2º A gratificação será devida apenas enquanto perdurar a designação para a função específica e cessará automaticamente em caso de afastamento, substituição ou exoneração da função.
§ 3º É vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou que já percebam função gratificada.
Art. 3º Compete ao Coordenador de Saúde Bucal:
I – Organizar e acompanhar a implantação de novos consultórios odontológicos na rede municipal;
II – Planejar, propor e acompanhar a aquisição de materiais e equipamentos odontológicos;
III – Elaborar listas técnicas de materiais e insumos para fins de licitação pública;
IV – Realizar a distribuição equitativa de materiais às unidades de saúde bucal;
V – Promover capacitações e treinamentos periódicos para a equipe odontológica;
VI – Organizar e conduzir reuniões da equipe de saúde bucal;
VII – Planejar e articular ações de prevenção nas escolas da rede pública;
VIII – Atuar como porta-voz dos odontólogos da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Representar o Município junto à 5ª Coordenadoria Regional de Saúde em assuntos relacionados à saúde bucal;
X – Acompanhar e fiscalizar contratos, licitações e pregões relativos à saúde bucal;
XI – Elaborar e gerenciar planilhas de folgas e férias dos profissionais da área, visando remanejamento adequado de equipes;
XII – Promover a divulgação institucional das ações da odontologia em redes sociais e meios oficiais;
XIII – Prestar apoio e orientação aos colegas odontólogos, inclusive fora do horário de expediente;
XIV – Exercer demais atividades compatíveis com as atribuições da função e do cargo efetivo ocupado.
Art. 4º O exercício da função de Coordenador de Saúde Bucal será realizado sem prejuízo da carga horária e das atribuições do cargo efetivo do servidor designado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se a esta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir gratificação de natureza especial ao servidor ocupante do cargo efetivo de Odontólogo, quando designado para exercer a função de Coordenador de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde.
Tal medida tem por objetivo reconhecer e valorizar o desempenho de funções de alta complexidade e responsabilidade atribuídas à coordenação da área de saúde bucal, cujas atividades vão além das atribuições ordinárias do cargo, exigindo dedicação técnica, administrativa e institucional.
O Coordenador de Saúde Bucal atua de forma transversal na gestão da saúde bucal do Município, sendo responsável por tarefas como organização de estruturas físicas, planejamento de licitações, distribuição de insumos, capacitação de equipes, representação institucional, fiscalização de contratos e interlocução direta com órgãos estaduais de saúde.
Destaca-se, ainda, a necessidade de permanente disponibilidade para responder a demandas da equipe odontológica, muitas vezes fora do horário regular de trabalho, além da atuação proativa na comunicação pública das ações da área.
A concessão da gratificação proposta encontra amparo no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, que admite a fixação de vantagens pecuniárias específicas decorrentes do exercício de funções diferenciadas por servidores públicos, desde que previstas em lei municipal.
Dessa forma, confiamos na compreensão e aprovação do presente Projeto de Lei, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 23 de julho de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
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