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PROJETO DE LEI N.º 110/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Institui Gratificação de natureza especial ao ocupante do cargo de Motorista, quando designado para atuar exclusivamente junto ao Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Natureza Especial ao servidor ocupante do cargo de Motorista, quando designado para atuar exclusivamente junto ao Conselho Tutelar do Município.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será de R$ 1.294,81 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) e será paga ao servidor públicos que for designado para desempenhar a respectiva função, junto ao Conselho Tutelar.
§ 1º A designação formal dos servidores referidos no "caput" do presente artigo se dará através de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º A gratificação somente será paga enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função designada.
§ 3º É vedado o pagamento da gratificação especial prevista no art. 1º o servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de função gratificada.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada por Decreto naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta colenda casa legislativa, projeto de lei que tem por objetivo reconhecer a natureza diferenciada e de alta complexidade das atividades desempenhadas pelos motoristas que atuam de forma exclusiva no apoio logístico e operacional ao Conselho Tutelar do Município.
Esses profissionais são convocados frequentemente fora do horário comercial, inclusive em situações emergenciais, em feriados e finais de semana, para atender ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em risco, muitas vezes em conjunto com as forças de segurança, equipes de saúde e assistência social. Tais circunstâncias exigem disponibilidade, preparo e comprometimento além das atividades regulares previstas para o cargo.
A concessão de gratificação específica encontra respaldo no §3º do art. 39 da Constituição Federal, que permite o estabelecimento de vantagens pecuniárias em razão de funções especiais exercidas pelos servidores públicos, desde que previstas em lei municipal.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 23 de julho de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
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