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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaInstitui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece Gratificação por exercício de função aos fiscais tributários municipais que atuam diretamente nas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no município, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Matéria Aprovada — Aprovada por todos os vereadores.
2025-10-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-22 Pedido de Vistas — —
2025-09-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-15 Pedido de Vistas — —
2025-09-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer — —
2025-08-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 125/2025, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.





 	Institui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece Gratificação por exercício de função aos fiscais tributários municipais que atuam diretamente nas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no município, e dá outras providências. 





CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL



Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Nova Prata, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Município do Rio Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual n.º 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.659, de 19 de maio de 2008 e suas alterações. 



Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao Setor de Fiscalização Fazendária, especialmente de:

1.  Comunicação de verificação de Entradas - CVE; 

2.  Comunicação de verificação de Saídas - CVS; 

3.  Comunicação de verificação de Trânsito- CVT; 

4.  Comunicação de verificação de Passagem - CVP.



Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar ou Fiscal de Trânsito Municipal em suas operações, conforme cronograma que fixar.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA TURMA VOLANTE MUNICIPAL



Art. 4.º A Turma Volante Municipal será composta pelos servidores públicos municipais, que estejam designados por Portaria Municipal para desempenharem também as atividades de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária (PIT), bem como devidamente autorizados pelo SEFAZ/RS.

Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal poderão desempenhar tais atividades à noite, aos sábados, domingos ou feriados, obedecendo aos limites previstos pela Lei n.º 5760/2005, Regime Jurídico dos Servidores Municipais.



CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO (GF)

Art.5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação mensal por exercício de função (GF) aos servidores integrantes da Turma Volante Municipal, nos termos da Lei nº 5760/2005.

§ 1º O valor da GF na Turma Volante Municipal (TVM) será pago sem prejuízo do recebimento dos vencimentos integrais e demais vantagens dos cargos e funções, mas a eles não se soma para nenhum outro fim. 

§ 2º Os valores percebidos a este título não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos seus beneficiários.§ 3º O valor da GF descrita no caput é de caráter remuneratório, vinculada a desempenho e cessará imediatamente na hipótese de substituição do servidor ou denúncia do respectivo convênio com o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º Por ocasião do pagamento das férias, a GF será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.

§ 5º O valor da GF não será computado para fins de cálculo de hora-extraordinária e adicional noturno.



Art.6º Os Inspetores Tributários Municipais designados farão jus à GF durante o período em que a Portaria de Nomeação estiver em vigor.



Art.7º A gratificação mensal máxima será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) rateados proporcionalmente entre os Inspetores Tributários designados por Portaria como participantes da Turma Volante Municipal, e, obedecendo à realização dos serviços fixados através das metas estipuladas pelo Departamento de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, respeitados os cronogramas de atividades ali fixados.

§1º O valor estabelecido para a gratificação decorrente da presente Lei sofrerá a variação a maior ou a menor conforme a variação do repasse do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento à Turma Volante Municipal, na Ação V de Combate à Sonegação;



Art.8º Os Inspetores designados por Portaria encaminharão até o dia 10 de cada mês, ao Secretário de Finanças, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as seguintes informações mínimas:

I – Inspetores Tributários que participaram;

II - Registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2.º;

III-Informações mínimas dos veículos fiscalizados como Placa, modelo e condutor;

IV - Horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.Parágrafo único. Complementarmente aos relatórios próprios, a pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, tendo como base a ação;

 V - Programa de Combate à Sonegação.



Art.9º A gratificação mensal será paga ao servidor à medida que os recursos sejam repassados pelo Governo do Estado ao Município, ainda que ocorram de forma acumulada.



Art.10 O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta Lei:

I - no mês em que não se que realizarem ao menos 500 (quinhentos) registros de passagem no período de apuração.

II - no mês que não ficar confirmado que a fiscalização realmente atuou em trânsito, o que deverá ser comprovado através de relatório disponível no site da SEFAZ/RS - secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

III – no mês que não ocorrer o repasse do respectivo recurso pelo Estado.



Art.11 O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por exercício na função (GF) da Turma Volante Municipal (TVM).



Art.12 Os recursos financeiros necessários para frente às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art.13 O Programa de Integração Tributária constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela Turma Volante Municipal (TVM), e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerado como relevante serviço público obrigatório.



Art.14 Os servidores integrantes da TVM ficam obrigados ao preenchimento total e correto de Relatório de Atividades, bem como seu encaminhamento nos termos do art. 8.º, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes, e junto ao SEFAZ/RS.

Parágrafo único. Ao firmarem os termos e/ou lançarem os dados nos sistemas, os membros da TVM declaram como fidedignas as informações sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.



Art. 15 Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.



Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.















JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que que “Institui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece Gratificação por exercício de função aos fiscais tributários municipais que atuam diretamente nas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no município, e dá outras providências”. Faz-se necessário a instituição da Turma Volante Municipal (TVM) para a ampliação de pontos junto ao Programa de Integração Tributária (PIT), no Grupo V (Programa de Combate à Sonegação) que, mediante o cumprimento das metas mensais de 500 (quinhentas) leituras de Notas Fiscais Eletrônicas na abordagem de veículos de carga, resultará no repasse mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parte do Governo do Estado do RS ao município, para a manutenção da referida ação fiscalizatória, conforme previsão no Art. 13 do Decreto Estadual nº 45.659/2008, alterado pelo Art. 1º, inciso II do Decreto Estadual nº 53.313/2016. O Grupo V do Programa de Combate a Sonegação do Programa de Integração Tributária (PIT) equivale às ações de: Comunicação de Verificação de Entradas (CVE), Comunicação de Verificação de Saídas (CVS), Registros de Passagem (RP) e Comunicação de Verificação de Passagem (CVP). Importante mencionar que a concessão de gratificação a servidores públicos diretamente envolvidos no desenvolvimento das ações do Programa de Integração Tributária (PIT) é uma medida estratégica e necessária para garantir a efetividade, o comprometimento e a continuidade das atividades que geram benefícios significativos ao município. Essa política de valorização está diretamente alinhada aos objetivos do PIT e ao impacto positivo que as ações do programa trazem à administração municipal e à sociedade.

1.  Reconhecimento pelo Trabalho Técnico e Estratégico - O desenvolvimento das atividades previstas no PIT exige dos servidores:

1.1.  Conhecimento técnico especializado, para realizar ações de fiscalização, educação fiscal e combate à sonegação.

1.2.  Comprometimento e proatividade, dado o impacto direto dessas ações na arrecadação do município e no fortalecimento da economia local.

1.3.  Capacitação constante, considerando que o programa demanda o uso de ferramentas modernas e métodos atualizados de controle e auditoria tributária.

1.4.  A gratificação é uma forma justa de reconhecer e valorizar o trabalho essencial desses profissionais, que contribuem de maneira direta para o sucesso do programa.

2. Incentivo ao Desempenho e à Eficiência.  A concessão de gratificações vinculadas às atividades do PIT cria um mecanismo de estímulo para que os servidores:

2.1.  Desempenhem suas funções com excelência, buscando atingir as metas e diretrizes estabelecidas pelo programa.

2.2.  Se engajem no cumprimento dos objetivos do município, sabendo que sua dedicação será reconhecida e recompensada.

2.3.  Adotem práticas inovadoras e eficientes, contribuindo para o aumento da arrecadação e a melhoria contínua das ações.

3. Retorno Financeiro ao Município A gratificação aos servidores deve ser entendida como um investimento, e não como um custo, uma vez que:

3.1.  O desempenho eficiente das ações do PIT resulta diretamente em maior pontuação no programa, o que aumenta a cota-parte do ICMS destinada ao município.

3.2.  O combate à sonegação e a ampliação da base de contribuintes, fomentados pelas ações do programa, geram incrementos contínuos na receita municipal.

3.3.  Assim, os recursos aplicados em gratificações são compensados por um retorno financeiro superior, que pode ser reinvestido em políticas públicas prioritárias.

4. Garantia de Resultados Sustentáveis. As ações do PIT dependem diretamente da atuação qualificada e dedicada dos servidores. A gratificação contribui para:

 4.1.  Reduzir a rotatividade e reter talentos na administração pública, especialmente em setores técnicos.

4.2.  Manter a continuidade das ações, mesmo diante de desafios operacionais ou orçamentários.4.3. Promover a cultura de resultados, vinculando a remuneração adicional ao desempenho efetivo no cumprimento das metas do programa.

5. Equidade e Justiça na Remuneração Os servidores diretamente envolvidos no PIT assumem responsabilidades adicionais e desempenham funções de alta relevância para o município. A gratificação assegura que: Haja reconhecimento financeiro proporcional ao esforço e impacto de suas atividades. Seja promovida a motivação e satisfação no ambiente de trabalho, refletindo positivamente na qualidade do serviço público prestado.

6. Alinhamento às Diretrizes do Programa. O PIT incentiva ações estratégicas que demandam dedicação intensificada de determinados servidores. A concessão de gratificações é uma forma de:

6.1.  Apoiar a execução eficiente das atividades do programa, garantindo que os servidores possam se concentrar em suas atribuições sem sobrecarga.

6.2.  Demonstrar o compromisso da administração municipal com a seriedade e o sucesso do programa.

A concessão de gratificações aos servidores envolvidos no Programa de Integração Tributária (PIT) é uma medida fundamentada em critérios de justiça, eficiência e resultados. Ao recompensar adequadamente o trabalho técnico e estratégico desses profissionais, o município assegura o êxito do programa, o incremento na arrecadação e a melhoria da gestão pública. Esse modelo de valorização dos servidores fortalece o compromisso da administração com a transparência, a responsabilidade fiscal e o desenvolvimento socioeconômico, beneficiando não apenas os servidores, mas toda a população que se beneficia das políticas públicas viabilizadas pelo aumento da receita municipal. Em anexo, também segue parecer da Assessoria Tributária, bem como os certificados de treinamento exigidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi realizado por todos os integrantes da Turma Volante.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 21 de agosto de 2025.





Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal  

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