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materia nº 147/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RUAS E ESTRADAS VICINAIS, SOB REGIME DE PAGAMENTO PARCELADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Matéria Aprovada Aprovado por unanimidade.
2025-09-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia Solicitada, pelo Poder Executivo, Sessão Extraordinária para deliberação do Projeto de Lei.
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer
2025-09-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 147/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RUAS E ESTRADAS VICINAIS, SOB REGIME DE PAGAMENTO PARCELADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar obras de pavimentação asfáltica novas e também para recuperação de estradas vicinais já pavimentadas até o valor de R$7.330.676,30 (sete milhões, trezentos e trinta mil, seiscentos e setenta e seis reais com trinta centavos), com recursos próprios do Município de Nova Prata, com pagamento de forma parcelada entre os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43 de 21/12/2001. 

Parágrafo único: Some-se ao valor limítrofe acima estabelecido o valor da correção monetária mensal, prevista no Art. 5º do projeto de lei.

Art. 2º A autorização expressa no Art. 1º fica obrigatoriamente vinculada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, de recursos próprios, nos respectivos exercícios mencionados. 

Parágrafo único: As informações sobre os Projetos Atividade e respectivos valores a serem suplementados serão alvo de projetos de Lei Específicos. 

Art.3º O valor previsto no Art.1º poderá ser dividido em vários projetos executivos, desde que sua finalidade seja mantida de acordo com o previsto no caput, destinados à execução de despesas de capital na pavimentação ou recuperação de ruas e estradas. 

Art. 4º As contratações a serem realizadas poderão ter o pagamento realizado mediante parcelamento diretamente com a empresa executora das obras em até 25 parcelas, dentre as quais, uma parcela de 30% logo após a entrega total da obra e o saldo devedor (70%) a ser dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas até a quitação. 

Parágrafo único: Fica expressamente vedada a assunção de parcelas para período que ultrapasse o limite temporal da atual gestão, qual seja 31/12/2028. 

Art. 5º A cada mês o valor devido ao fornecedor poderá ser atualizado pelo índice IPCA/IBGE (ou, na sua ausência, índice inflacionário oficial que vier a substituí-lo), considerando o percentual acumulado no mês imediatamente anterior. O valor resultante será dividido pelo número de parcelas restantes para obter o valor da parcela mensal."

 Art. 6º A origem dos recursos previstos no Art. 1º é a receita oriunda dos tributos municipais e receitas correntes constantes no orçamento do Município de Nova Prata; 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

	





JUSTIFICATIVA:



Encaminha-se a esta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa que Nova Prata possui mais de 100 km de estradas pavimentadas. Grande parte destas estradas foi pavimentada com padrões construtivos de qualidade inferior e várias destas sem a devida estruturação de drenagem e do leito da estrada para que a obra tivesse maior durabilidade.

As consequências disto é que possuímos, hoje, grande parte de nossa malha rodoviária em condições precárias de uso, gerando riscos à quem trafega e permanentes custos de manutenção em operações “tapa buraco” cuja efetividade é questionável ou quase nula, pois em curto prazo far-se-á necessário um novo “tapa buracos”.  

Buscando estruturar melhor nossas estradas e vias, sem que, para tanto, precisemos endividar o Município por meio de financiamentos bancários, cujas taxas de juros elevam demasiadamente os custos das obras, buscamos idealizar a realização de obras de pavimentação e recuperação estruturantes, definitivas, parcelando os valores diretamente com os fornecedores destas obras que receberão somente após as obras estarem entregues.  

Entendemos a necessidade de estruturação de nossa cidade, mas também demonstramos nossa responsabilidade em não contrair dívidas para que os futuros gestores precisem pagar a conta. Assim, sugerimos que as obras possam ser entregues em curto espaço de tempo, propiciando segurança e qualidade de trânsito imediata aos munícipes e economicidade de manutenção ao ente municipal que pagará o fornecedor pelo investimento realizado em parcelas mensais e sucessivas DENTRO DO PERÍODO DO ATUAL GOVERNO.

Desta forma, cientes de vossa responsabilidade e consciência para com as demandas de nossa população, solicitamos autorização legislativa para que possamos recuperar grande parte de nossas estradas, com qualidade, baixo custo, em curto espaço de tempo e com responsabilidade na gestão financeira do Município de Nova Prata.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 19 de setembro de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal

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