PROJETO DE LEI N.º 159/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público de um Agente Comunitário de Saúde para o ESF bairro Santa Cruz.
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contratação temporária por excepcional interesse público de um (01) Agente Comunitário de Saúde ESF do bairro Santa Cruz, para exercer atividades junto a Secretaria de Saúde, nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal nº 5760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.
§ 1º A contratação de que trata a presente lei será pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 2º As atribuições, o salário e a carga horária estão fixados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada do contrato temporário, desde que persista a justificativa da necessidade da contratação.
§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, através de Requerimento protocolado, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado.
§ 3º Se a rescisão ocorrer em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da sua contratação, ficará este, responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Exames Admissionais despendidos para a respectiva contratação.
Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:
I – Repouso semanal remunerado;
II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;
III – Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;
IV – Serviço extraordinário, se necessário;
V – Vale alimentação;
VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
VII – Desdobramento de carga horária, se for o caso;
VIII – Insalubridade, se for o caso;
IX - Gratificação de difícil acesso, se for o caso.
Art. 4.º Fica autorizada a prorrogação contratual, em caso de impossibilidade de rescisão, por motivo de licença saúde e maternidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6. ° A presente Lei será regulamentada por Decreto municipal naquilo que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a contratação temporária, por excepcional interesse público, de um Agente Comunitária de Saúde na ESF Santa Cruz, justifica-se a contratação devido a licença saúde da servidora Francicleide Guedes Araujo Maffel, para garantir a continuidade dos serviços essenciais de atenção básica à saúde, especialmente no âmbito da Estratégia Saúde Familiar (ESF).
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 22 de outubro de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Cargo: Agente Comunitário de Saúde
ATRIBUIÇÕES
Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas- públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária normal de trabalho de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
b) Concluir com aproveitamento curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Idade: mínima de 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Ensino médio completo;
b.1) Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto na letra "b", poderá ser admitida a inscrição de candidato com fundamental completo, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos;
c) Residir na área da comunidade em que atuar.
RECRUTAMENTO: através de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 10.068/2018)