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materia nº 164/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Matéria Aprovada — Aprovado por todos os vereadores.
2025-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer — —
2025-12-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer — —
2025-11-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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PROJETO DE LEI N.º 164/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.



ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 	Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

 	I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 	II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.



CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 222.807.000,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e sete mil reais).



Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS

LIVRES

RECURSOS

VINCULADOS

TOTAL

 RECEITAS CORRENTES 

134.762.934,14

52.084.025,86

186.846.960,00

RECEITAS DE CAPITAL

400,00

168.500,00

168.900,00

RECEITAS CORRENTE IPRAM

0,00

37.774.000,00

37.774.000,00

RECEITAS INTRA IPRAM

0,00

14.990.000,00

14.990.000,00

RECEITAS DE CAPITAL IPRAM

0,00

0,00

0,00

DEDUTORA

-16.972.860,00

0,00

-16.972.860,00

TOTAL

117.790.474,14

105.016.525,86

222.807.000,00



Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 222.807.000,00(duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e sete mil reais), sendo:

I -	No Orçamento Fiscal, em R$ 111.882.568,46 (cento e onze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos);

II -	No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 110.924.431,54 (cento e dez milhões, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos);



Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

GRUPO DE DESPESA

RECURSOS

LIVRES

RECURSOS

VINCULADOS

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

107.810.904,14

51.399.102,32

159.210.006,46

DESPESAS CORRENTES IPRAM

0,00

37.783.250,00

37.783.250,00

DESPESAS CAPITAL

5.236.570,00

853.423,54

6.089.993,54

DESPESAS CAPITAL- IPRAM

0,00

100.000,00

100.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA

4.743.000,00

0,00

4.743.000,00

RESERSVA CONTINGÊNCIA RPPS

0,00

14.880.750,00

14.880.750,00

TOTAL

117.790.474,14

105.016.525,86

222.807.000,00



Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº.11.529/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.



Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Ficam autorizados:

I – Ao Poder Executivo e ao Instituto de Previdência e Assistência de Nova Prata-IPRAM, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 15% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observando o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro 2026;

b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2026 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;

c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 15 % de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.



Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados nos incisos I e II do artigo 7º, e sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica os Poderes também autorizados a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:

I — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II — Dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;

 III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado;

IV – Suplementação entre despesas pertencentes ao mesmo projeto atividade.

V – Transferências Especiais da União.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.



Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 12 Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal nº   11.364/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º e 2º da referida Lei. 

Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 13 O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). 

	

Art. 14 Conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 11.515/2025, que dispõe sobre o Plano PLURANUAL do Município, ficam alteradas, as seguintes ações na LOA.



2036: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FMAS;

2052: GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS;

2056: GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA;

2057: MANUTENÇÃO - GESTÃO DO PISO REGULAR GAÚCHO;

2043: BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.



Art. 15 Conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 11.515/2025, que dispõe sobre o Plano PLURANUAL do Município, ficam inclusas no programa 0160, as seguintes ações no PPA, LDO e LOA.



2055: GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGD SUAS;

2038: BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA;

2356: EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA.



	Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que determina a estima a receita e fixa a despesa do Município De Nova Prata/RS para o exercício financeiro de 2026.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 30 de outubro de 2025.









Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal  



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