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materia nº 178/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 178 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaInstitui o Programa de Escola Cívico-Militar Municipal (PECiM) no Município de Nova Prata – RS.
native_id1433

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Matéria Aprovada Aprovado por unanimidade.
2025-11-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 178/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.





Institui o Programa de Escola Cívico-Militar Municipal (PECiM) no Município de Nova Prata– RS.



Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de Nova Prata, em Escolas Municipais de Ensino Fundamental.





Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos:

- fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos;

- melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

- fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade;

- desenvolver competências cidadãs nos alunos;

- reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar.



Art. 3º A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os seguintes princípios:

– excelência na educação pública fundamental;

– respeito aos valores éticos, cívicos e morais;

– promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado;

– participação da comunidade escolar.



Art. 4° O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e municipal vigente, assegurando:

– igualdade de acesso e permanência na escola;

– participação ativa da família no processo educacional.



Art. 5º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais de educação, não substituindo programas ou iniciativas já existentes.



Art. 6º A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à:

– prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar;

– credenciamento da unidade escolar junto ao Conselho Municipal de Educação.

– parecer favorável da autoridade competente.



Parágrafo único. O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação (SME), por zoneamneto.



Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos instrutores no Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM).

§ 1° Os instrutores auxiliarão nas seguintes atividades:

– promoção de valores cívicos e disciplinares;

– apoio à direção e ao corpo docente;

– monitoramento de instalações escolares e corredores;

– acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos.



Art. 8 Avaliações anuais serão realizadas com base em:

– resultados pedagógicos;

– nível de satisfação da comunidade escolar; e

– redução de ocorrências de indisciplina e violência.



Art. 9 A Secretaria Municipal de Educação (SME) monitorará o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), definindo:

– metodologia de avaliação e desempenho;

– indicadores de eficácia educacional e disciplinar;

– frequência e relatórios de acompanhamento.



Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica para a implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), incluindo, mas não se limitando, a despesas com infraestrutura, contratação de instrutores, materiais pedagógicos e outras necessidades operacionais.



Parágrafo único A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes.



Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.



Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA:

Encaminha, para apreciação e votação, deste Projeto de Lei, que autoriza a implantação do Programa Estadual de Escola Cívico-Militar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Prefeito Nagib Stella Elias e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a adesão do Município de Nova Prata ao Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares, possibilitando a implementação do referido modelo de gestão na Escola Municipal de Ensino Fundamental Prefeito Nagib Stella Elias. A proposta busca fortalecer o processo educativo por meio da cooperação entre a comunidade escolar com foco na melhoria dos índices de aprendizagem, na promoção da disciplina, do respeito, da responsabilidade e da valorização dos valores cívicos e éticos.

A Escola Municipal de Ensino fundamental Prefeito Nagib Stella Elias foi selecionada para a implantação do modelo de Escola Cívico-Militar em razão dos elevados índices de indisciplina registrados ao longo dos últimos anos, bem como pela recorrência de situações de desrespeito entre alunos, episódios de bullying e dificuldades no convívio escolar. A escolha da unidade tem como propósito implementar uma proposta educacional diferenciada, voltada à formação integral do estudante e ao fortalecimento de valores como respeito, responsabilidade, disciplina e convivência harmoniosa. Acredita-se que a adoção do modelo cívico-militar poderá contribuir significativamente para a melhoria do ambiente escolar, promovendo maior engajamento dos alunos, melhor relação entre professores e estudantes e a construção de uma cultura de paz e cidadania.

Dessa forma, a implantação na Escola Nagib representa uma oportunidade concreta de transformar a realidade vivenciada pela comunidade escolar, oferecendo um espaço mais organizado, seguro e acolhedor, que favoreça o processo de ensino-aprendizagem e o desenvolvimento humano e social dos estudantes. Considerando a adesão do Município ao programa e os procedimentos necessários para cumprimento das etapas previstas, faz-se necessária a aprovação desta Lei, a fim de viabilizar oficialmente a transformação da referida escola em unidade cívico-militar.

A Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, realizou assembleia na referida escola, com a presença de pais, professores, servidores e representantes da comunidade escolar, momento em que foi apresentada a proposta e colhida manifestação favorável da maioria dos presentes, conforme ata anexa.

Além disso, o Conselho Municipal de Educação emitiu parecer favorável, reconhecendo a importância pedagógica e social da implantação do modelo, que visa contribuir para o fortalecimento da gestão escolar, o aumento da segurança e o aprimoramento do ambiente educacional, em anexo. 

Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, aguardamos a emissão de parecer favorável, a fim de que possamos dar continuidade ao processo de implantação no menor prazo possível.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 13 de novembro de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal      

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