PROJETO DE LEI N.º 201/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera Lei Municipal n°1.595, de 23 de dezembro de 1982, que institui o código de edificações e disciplina a sua aplicação e dá outras providências.
Art. 1.º Ficam revogadas as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do Art. 11.
Art. 2. ° Ficam revogados os parágrafos 5°, 6°, 7°, 8° e 09 do Art. 11.
Art. 3. ° Fica revogado o parágrafo 2° do Art. 26.
Art. 4. ° Fica alterado o Art. 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As exigências relativas às escadas e rampas das edificações deverão atender integralmente às Normas Brasileiras (NBR) aplicáveis e às normas técnicas vigente.”
Art. 5. ° Fica alterado o Art. 117, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Todas as edificações com 3(três) ou mais pavimentos deverão ser servidas por elevadores, observadas as normas técnicas vigentes”.
Art. 6. ° Ficam revogados os Art. 28, Art. 29, Art. 30, Art. 32, Art. 72, Art. 81, Art. 118, Art. 119, Art. 120 e Art. 121.
Art. 7 ° As demais disposições da Lei Municipal n°1.595, de 23 de dezembro de 1982, permanecem inalteradas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta colenda casa legislativa, Projeto de Lei que altera Lei Municipal n°1.595, de 23 de dezembro de 1982, que institui o código de edificações e disciplina a sua aplicação. A presente proposta tem por finalidade eliminar disposições que possam gerar dúvidas, conflitos normativos ou dificuldades de interpretação, promovendo maior segurança jurídica e coerência legislativa. Busca-se, assim, evitar o engessamento do Código, permitindo que os requisitos técnicos das edificações sejam disciplinados diretamente pelas normas especializadas, que são periodicamente atualizadas. A atualização do Código de Edificações também contribui para tornar mais clara e eficiente a atuação da Administração Pública. Dessa forma, entende-se que a revisão proposta é necessária e oportuna, por promover a modernização do ordenamento urbanístico municipal, garantindo sua adequação à realidade atual e às boas práticas técnicas, sem prejuízo da segurança jurídica.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 18 de dezembro de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal