PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Altera a denominação, os requisitos, a remuneração e as atribuições de cargo em comissão da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA PRATA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o teor do art. 1º da Lei Municipal nº 6.203/2006, de 07 de dezembro de 2006, qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor-Geral do Poder Legislativo de Nova Prata, conforme abaixo segue:
Cargo: Diretor-Geral
Forma de Provimento: Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Quantidade de Cargos: 01 (um)
Remuneração: CC 5-B conforme referência remuneratória prevista na legislação municipal vigente que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão.
Idade Mínima: 18 (dezoito) anos
Requisito Mínimo: Bacharelado em Direito ou Administração.
Carga Horária: Conforme funcionamento da Câmara.
Art. 2º - As atribuições do cargo de Diretor-Geral constam do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Faz parte integrante desta Lei o demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, em atendimento ao disposto na legislação vigente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026.
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Felipe Paese Eraldo Domingos Da Silva
Presidente – PL Vice-Presidente – Republicanos
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Douglas Ferretto Minozzo Sebastião Costa Mamede
1º Secretário – Republicanos 2º Secretário - Republicanos
ANEXO ÚNICO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA PRATA:
I – Coordenar, supervisionar e executar as atividades administrativas e burocráticas da Câmara Municipal;
II – Assessorar a Mesa Diretora, o Presidente e os Vereadores em matérias de natureza administrativa, legislativa e jurídica;
III – Prestar assessoramento técnico-jurídico básico no acompanhamento do processo legislativo, sem prejuízo das atribuições de órgãos jurídicos específicos, quando houver;
IV – Coordenar a elaboração, conferência e organização de atos oficiais, tais como projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, ofícios, pareceres, atas e demais documentos administrativos e legislativos;
V – Secretariar as sessões plenárias, reuniões da Mesa Diretora e demais reuniões institucionais, quando designada;
VI – Zelar pela correta tramitação das proposições legislativas, observando os prazos regimentais e legais;
VII – Organizar, manter e atualizar arquivos físicos e digitais, bem como o controle da legislação municipal e demais atos normativos;
VIII – Coordenar rotinas administrativas relacionadas a recursos humanos, compras, contratos, patrimônio e controle interno, no âmbito da Câmara Municipal;
IX – Auxiliar na elaboração de relatórios, informações e respostas a órgãos de controle e fiscalização;
X – Orientar servidores e assessores quanto aos procedimentos administrativos e legislativos;
XI – Supervisionar a divulgação institucional dos atos e trabalhos do Poder Legislativo, inclusive a atualização do site oficial e demais meios de comunicação institucional, quando designado;
XII – Executar outras atividades correlatas, compatíveis com o grau de responsabilidade e complexidade do cargo.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação administrativa, funcional e técnica de cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata, originalmente criado pela Lei Municipal nº 6.203, de 07 de dezembro de 2006.
Desde a criação do cargo de Assessor de Secretaria, houve significativa ampliação da complexidade das atividades desenvolvidas no Poder Legislativo Municipal, especialmente no que se refere à organização administrativa, à condução dos processos legislativos, ao atendimento às exigências dos órgãos de controle externo e à necessidade de maior qualificação técnica no assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência.
Nesse contexto, a alteração da denominação do cargo para “Diretor-Geral” da Câmara Municipal de Vereadores visa refletir, de forma mais fiel, o nível de responsabilidade, coordenação e confiança inerentes às funções atualmente exercidas, alinhando-se às práticas administrativas adotadas por diversos Legislativos Municipais do Estado do Rio Grande do Sul.
A exigência de Ensino Superior completo em Direito ou Administração justifica-se pela natureza eminentemente técnica das atribuições do cargo, que envolvem o acompanhamento do processo legislativo, a elaboração e conferência de atos normativos, o assessoramento administrativo e legislativo à Mesa Diretora, bem como a interlocução com órgãos de controle, tais como o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, é juridicamente admissível a exigência de formação específica para cargos em comissão, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a qualificação exigida, bem como se trate de cargo de direção, chefia ou assessoramento, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
No que se refere à remuneração, o enquadramento no nível CC 5-B observa referência remuneratória prevista na legislação municipal vigente que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão, adotada pelo Poder Legislativo como parâmetro objetivo e impessoal, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira. Tal enquadramento decorre da ampliação das atribuições, do grau de responsabilidade do cargo e da exigência de maior qualificação profissional, mantendo-se a observância aos limites legais de despesa com pessoal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, registra-se que o impacto financeiro decorrente da presente alteração encontra-se devidamente demonstrado em anexo, estando as despesas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento vigente da Câmara Municipal.
Diante do exposto, entende a Mesa Diretora que o presente Projeto de Lei representa medida necessária para o aprimoramento da gestão administrativa e legislativa da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata, razão pela qual submete a matéria à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Nova Prata, 29 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata