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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAutoriza o Município de Nova Prata a firmar convênio com o Município de Guaporé/RS, com fim de qualificar o SUS e dá outras providências. (Programa ASSISTIR, nas especialidades clínica e cirúrgica de Coloproctologia).
native_id1510

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Matéria Aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-02-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 007/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.





AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA PRATA A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS, COM FIM DE QUALIFICAR O SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Município de Guaporé com intuito de qualificar o Sistema Único de Saúde - SUS.



Parágrafo Único: O Termo de Convênio anexo é parte integrante desta Lei.  



Art. 2º O Termo terá como finalidade o repasse de valores à Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro, visando a qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), através do Programa ASSISTIR, instituído pelos Decretos Estaduais nº 56.015/2021 e 56.016/2021, nas especialidades clínica e cirúrgica de Coloproctologia, junto a Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro, conforme Portaria SES/RS nº 1.108/2025.



Art. 3º Os convênios firmados, em função da presente Lei, serão sem ônus para o município de Guaporé. 



Art. 4º O repasse dos recursos à Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro, oriundos do convênio celebrado com o Município de Guaporé/RS, terão suporte na seguinte dotação orçamentária:



09 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

01 - Fundo Municipal da Saúde

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (587)

3.3.90.39.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recurso: 40 ASPS - ACOES E SERVICOS PUBLICOS DE SAUDE)



Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 06 fevereiro de 2026.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal 









TERMO DE CONVÊNIO



                                               

CONVÊNIO CELEBRADO PARA RECEBIMENTO E REPASSE DE VALORES À ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO, DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ATRAVÉS DO PROGRAMA ASSISTIR, INSTITUÍDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS 56.015/2021-RS E 56.016/2021-RS, NAS ESPECIALIDADES CLÍNICA E CIRÚRGICA DE COLOPROCTOLOGIA, CONFORME PORTARIA SES/RS Nº 1.108/2025.





DOS PARTÍCIPES



MUNICÍPIO CONVENIADO: MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Avenida Silvio Sanson, n° 1135, Guaporé/RS, inscrito no CNPJ sob o n° 87.862.397/0001-09 neste ato representado pelo Prefeito Sr. Odair André Rossetto, inscrito no CPF sob o n° 915.869.760-87. 



MUNICÍPIO CONVENENTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA pessoa jurídica de direito público interno, estabelecido na Av. Fernando Luzzatto, n°158, na cidade de Nova Prata/RS, inscrito no CNPJ sob o n° 91.618.439/0001-38, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Umberto Luiz Carnevalli, inscrito no CPF sob o nº 440.787.220-91.



INTERVENIENTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.184.906/0001-00, com sede na Rua Dr. João Manoel Pereira, nº 951, centro, Guaporé/RS.



As partes acima mencionadas celebram o presente Convênio com fundamento nas respectivas Leis Municipais e na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:



CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O objeto do presente Convênio é a colaboração mútua entre os partícipes, para tomada de serviços e qualificação da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO-HOSPITAL DE GUAPORÉ, para incentivo a qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS), através do Programa Assistir, nas especialidades clínica e cirúrgica de Coloproctologia.



Parágrafo Único: o presente convênio poderá ser aditado na medida em que o hospital for credenciado para a inclusão de novas especialidades.



CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Para o êxito do presente Convênio, cada partícipe compromete-se nos termos a seguir propostos:



1- O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ se compromete a:

manter contrato com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO-HOSPITAL DE GUAPORÉ para estabelecer as bases de relação entre os Municípios e o mesmo, integrando-o ao Sistema Único de Saúde - SUS, e definindo a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde hospitalares e ambulatoriais, em caráter eletivo, visando à garantia de atenção integral à saúde nas áreas clínica e cirúrgica contratadas, dentro do limite de sua capacidade instalada e pactuada à saúde dos usuários do SUS que deles necessitem;

repassar à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO-HOSPITAL DE GUAPORÉ, mensalmente, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, os valores remetidos pelo Município de NOVA PRATA, a título de incentivo à qualificação do SUS, nas especialidades clínica e cirúrgica de Coloproctologia e outras que porventura sejam implementadas através do Programa Assistir;

prestar orientação técnica e supervisionar a execução do convênio, a fim de que seja alcançado o objeto proposto;

fiscalizar a utilização dos recursos destinados à ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO- HOSPITAL DE GUAPORÉ;

acompanhar e avaliar a execução deste convênio;

criar uma Comissão de Acompanhamento, tanto da Contratualização da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO- HOSPITAL DE GUAPORÉ, quanto deste convênio.

a Comissão de Acompanhamento de contrato analisará e deliberará a aprovação da prestação de contas apresentada pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO.



2- O MUNICÍPIO DE NOVA PRATA se compromete a:

a) repassar, mensalmente, até o 7° (sétimo) dia útil de cada mês ao MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente à complementação do Teto MAC, 

para cada procedimento cirúrgico completo de Coloproctologia.

Código

Procedimento

04.07.02.001-2

Amputação completa abdomino-perineal do reto

04.07.02.002-0

Amputação por procidência de reto

04.07.02.003-9

Apendicectomia

04.07.02.004-7

Apendicectomia videolaparoscópica

04.07.02.005-5

Cerclagem de ânus

04.07.02.006-3

Colectomia parcial (hemicolectomia)

04.07.02.007-1

Colectomia total

04.07.02.008-0

Colectomia videolaparoscópica

04.07.02.009-8

Colorrafia por via abdominal

04.07.02.010-1

Colostomia

04.07.02.011-0

Criptectomia única / múltipla

04.07.02.012-8

Dilatação digital / instrumental do ânus e/ou reto

04.07.02.013-6

Drenagem de abscesso anu-retal

04.07.02.014-4

Drenagem de abscesso isquiorretal

04.07.02.015-2

Drenagem de hematoma / abscesso retro-retal

04.07.02.016-0

Eletrocauterização de lesão transpapilar de ânus

04.07.02.017-9

Enterectomia

04.07.02.018-7

Enteroanastomose (qualquer segmento)

04.07.02.019-5

Enteropexia (qualquer segmento)

04.07.02.020-9

Enterotomia e/ou enterorrafia com sutura / ressecção (qualquer segmento)

04.07.02.021-7

Esfincterotomia interna e tratamento de fissura anal

04.07.02.022-5

Excisão de lesão / tumor anu-retal

04.07.02.023-3

Excisão de lesão intestinal / mesentérica localizada

04.07.02.024-1

Fechamento de enterostomia (qualquer segmento)

04.07.02.025-0

Fechamento de fístula de cólon

04.07.02.026-8

Fechamento de fístula de reto

04.07.02.027-6

Fistulectomia / fistulotomia anal

04.07.02.018-7

Enteroanastomose (qualquer segmento)

04.07.02.019-5

Enteropexia (qualquer segmento)

04.07.02.020-9

Enterotomia e/ou enterorrafia com sutura / ressecção (qualquer segmento)

04.07.02.021-7

Esfincterotomia interna e tratamento de fissura anal

04.07.02.022-5

Excisão de lesão / tumor anu-retal

04.07.02.023-3

Excisão de lesão intestinal / mesentérica localizada

04.07.02.024-1

Fechamento de enterostomia (qualquer segmento)

04.07.02.025-0

Fechamento de fístula de cólon

04.07.02.026-8

Fechamento de fístula de reto

04.07.02.027-6

Fistulectomia / fistulotomia anal

04.07.02.018-7

Enteroanastomose (qualquer segmento)

04.07.02.028-4

Hemorroidectomia

04.07.02.029-2

Herniorrafia	com	ressecção	intestinal	(hérnia estrangulada)

04.07.02.030-6

Jejunostomia / ileostomia

04.07.02.031-4

Ligadura elástica de hemorroidas (sessão)

04.07.02.032-2

Plástica anal externa / esfincteroplastia anal

04.07.02.033-0

Proctocolectomia total com reservatório ileal

04.07.02.034-9

Proctopexia abdominal por procidência do reto

04.07.02.035-7

Proctoplastia e proctorrafia por via perineal

04.07.02.036-5

Redução cirúrgica de volvo por laparotomia

04.07.02.037-3

Redução manual de procidência de reto

04.07.02.038-1

Remoção cirúrgica de fecaloma

04.07.02.039-0

Retirada de corpo estranho / pólipos do reto / colo sigmoide

04.07.02.040-3

Retossigmoidectomia abdominal

04.07.02.028-4

Hemorroidectomia

04.07.02.029-2

Herniorrafia	com	ressecção	intestinal	(hérnia estrangulada)

04.07.02.030-6

Jejunostomia / ileostomia

04.07.02.041-1

Retossigmoidectomia abdomino-perineal

04.07.02.042-0

Tratamento cirúrgico de anomalias congênitas do ânus e reto

04.07.02.043-8

Tratamento cirúrgico de ausência do reto (abdomino- perineal)

04.07.02.044-6

Tratamento cirúrgico de íleo meconial

04.07.02.045-4

Tratamento cirúrgico de imperfuração membranosa do ânus

04.07.02.046-2

Tratamento cirúrgico de má rotação intestinal

04.07.02.047-0

Tratamento cirúrgico de prolapso anal

04.07.02.048-9

Tratamento cirúrgico de prurido anal

04.07.02.049-7

Tratamento	esclerosante	de	hemorroidas	(por sessão)

04.07.02.041-1

Retossigmoidectomia abdomino-perineal

04.07.02.042-0

Tratamento cirúrgico de anomalias congênitas do ânus e reto

04.07.02.043-8

Tratamento cirúrgico de ausência do reto (abdomino- perineal)

04.07.02.044-6

Tratamento cirúrgico de íleo meconial

04.07.02.045-4

Tratamento cirúrgico de imperfuração membranosa do ânus

04.07.02.046-2

Tratamento cirúrgico de má rotação intestinal

04.07.02.047-0

Tratamento cirúrgico de prolapso anal



b) O pagamento deverá ser realizado mediante depósito ou transferência bancária para a seguinte conta: Tipo de conta: Conta Corrente 

Agência: 0675 – Guaporé 

Conta corrente: 04.069999.0-8 

CNPJ: 11.614.175/0001-05 

Nome do favorecido: Convênio Coloproctologia

CLÁUSULA TERCEIRA: DA INTERRUPÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS

O não cumprimento dos compromissos assumidos pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MANOEL FRANCISCO GUERREIRO no Convênio firmado com o MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, acarretará na interrupção, pelos MUNICÍPIOS CONVENENTES, do repasse dos recursos previstos nestes instrumentos.



CLÁUSULA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO

Os MUNICÍPIOS decidirão em conjunto ou separadamente, sobre a oportunidade e conveniência de proceder à fiscalização quanto à execução do presente Convênio.



CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo e, rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente; por inadimplemento de qualquer uma das suas cláusulas ou condições; pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível; no caso de extinção do Programa Assistir; no caso de haver remanejo de teto MAC estadual e/ou federal dos Municípios participantes ou, ainda, por vontade das partes ou de uma delas, desde que, nesse caso, seja comunicado, por escrito, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.



CLÁUSULA SEXTA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Convênio reger-se-á pelas disposições da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, e é celebrado em conformidade com autorizações contidas nas Leis Municipais específicas.



CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Este convênio vigerá por 12 meses podendo, em acordo expresso, ser prorrogado através de Termo Aditivo, nos termos de legislação vigente.



CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES

Este instrumento poderá ter suas cláusulas alteradas, mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.



CLÁUSULA NONA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 

As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta de dotações específicas dos orçamentos em execução no MUNICÍPIO CONVENENTE, sendo celebrado sem ônus com o MUNICÍPIO DE GUAPORÉ.



CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Além das disposições anteriores, devem ser seguidas as seguintes estipulações:

a) os partícipes agirão solidariamente para viabilização desse convênio, face ao superior interesse público;

b) este Termo tem seu respaldo fundamentado na finalidade específica na consecução do objetivo pactuado, regendo-se pelas cláusulas mencionadas neste instrumento, definidoras de direitos, obrigações e responsabilidades dos partícipes até seu efetivo termo;



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO INTERVENIENTE

A Associação Hospitalar Manoel Francisco Guerreiro, como interveniente, anui e concorda com todas as cláusulas e disposições do presente instrumento.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO

Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições deste convênio, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Guaporé, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.



	E, por haverem assim acordado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente Convênio



Nova Prata, ___ de __________de 2026.







Umberto Luiz Carnevalli                                                        Odair André Rossetto

Prefeito Municipal de Nova Prata                                           Prefeito Municipal de Guaporé



Testemunhas:

1-__________________________________________-CPF_________________________

2-__________________________________________- CPF_________________________

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