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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 201/2025
O Vereador Vinício Reinelli, no uso de suas atribuições, vem à presença dos demais Edis, apresentar Proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 201/2025, que altera a Lei Municipal nº 1.595/1982 que institui o código de edificações e dá outras providências.
Altera os artigos 4º e 5º, do projeto Lei 201 que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Fica alterado o Art. 82 e lhe acrescenta o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As exigências relativas às escadas e rampas das edificações deverão atender integralmente às Normas Brasileiras (ABNT – NBR) aplicáveis e às normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Quanto às normas de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida devem ser observadas as diretrizes mínimas contidas na ABNT – NBR 9050 ou outra norma técnica que venha a substituí-la.”
“Art. 5º. Fica alterado o Art. 117, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. Todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, deverão ser servidas por elevadores e o número de elevadores será delimitado e dimensionado pelo tráfego e não pelo número de andares com a observação da ABNT- NBR 5665 ou outra norma técnica que venha a substituí-la.”
Justificativa:
A presente emenda propõem a inclusão expressa das Normas Brasileiras (NBRs) editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), como referência técnica com a finalidade de estabelecer parâmetros técnicos objetivos, reduzir margens interpretativas subjetivas, uniformizar critérios de aplicação da norma e principalmente evitar decisões administrativas baseadas em discricionariedade excessiva.
A previsão expressa da utilização nas Normas Técnicas Brasileiras como balizadora da legislação municipal confere maior previsibilidade ao setor produtivo, minimiza controvérsias interpretativas, reduz litigiosidade futura e facilita a fiscalização.
Além disso, ao vincularmos a aplicação da norma a padrões técnicos previamente consolidados seremos capazes de eliminar tratamento diferenciado baseado em interpretações pessoais, poderemos garantir isonomia de tratamento entre todos os administrados reduzindo os riscos de beneficiamento de uns em detrimento de outros, aplicando a legislação em estrita obediência ao princípio constitucional da impessoalidade.
Por fim, a proposta de emenda em apreciação contribui para uma aplicação uniforme e transparente da norma.
Diante do exposto, solicito a aprovação desta emenda.
Nova Prata, 13 de fevereiro de 2026.
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Vinício Reinelli
Vereador - PSD
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