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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência Municipal de Esporte Junta Disciplinar Desportiva do Município de Nova Prata.
native_id1572

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Matéria Aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-04-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Pedido de Vistas
2026-03-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer Encaminhado para estudo das Comissões.
2026-03-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 13 DE MARÇO DE 2026.





DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E A JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA.





CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER



Seção I

Da reestruturação e das competências



Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Nova Prata, também reconhecido pela sigla CMEL, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, propositivo, fiscalizador e deliberativo das políticas públicas de esporte, com possibilidades de incidir em aspectos educacionais, da saúde, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.



§ 1° - Considera-se caráter consultivo previsto neste conselho como um órgão de assessoramento ao Poder Executivo Municipal emitindo pareceres, opiniões e recomendações sobre assuntos relacionados ao esporte.

§ 2° - Considera-se caráter normativo a competência que este conselho possui para elaborar normas internas, diretrizes e critérios que orientem a execução da política pública esportiva. Essas normas não substituem a lei, mas complementam e organizam sua aplicação.

§ 3° - Considera-se caráter propositivo previsto neste conselho como órgão capaz de propor ações, programas, projetos ou políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do esporte no município.

§ 4° - Considera-se caráter fiscalizador o dever de acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas públicas e a aplicação dos recursos financeiros destinados ao esporte. O conselho não executa, mas fiscaliza se as ações estão de acordo com a lei, com o plano de governo e com os princípios da administração pública.

§ 5° - Considera-se caráter deliberativo o nível mais elevado de atuação. Significa que o conselho possui poder de decisão sobre determinadas matérias da área esportiva, dentro dos limites da lei. Suas decisões têm efeito vinculante (devem ser cumpridas pela administração).

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer compete:



I - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos de lazer da cidade;

II – Interpretar e elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento das leis que regem o esporte nacional (CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva);

III - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de orientadores e instituições capacitadas para isso, levando em conta as diferenças regionais e culturais;

IV - Desenvolver estudos, projetos, pesquisas e debates relacionados ao diagnóstico, planejamento e avaliação das políticas de esporte e lazer no município, visando ao aprimoramento contínuo das ações públicas na área;

V - Manifestar-se, sob forma de parecer, sobre convênios de apoio (chamamentos públicos, termos de parceria de cooperação e similares) ao esporte e ao lazer celebrados entre o município e entidades privadas e públicas;

VI - Acompanhar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às ações e programas de esporte e lazer, assegurando a observância dos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência na gestão pública;

VII – Acompanhar e monitorar a execução do calendário municipal anual de eventos e atividades de esporte e lazer, promovidos ou apoiados pelo Poder Público, garantindo sua conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas municipais da área;

VIII - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante deliberação com voto favorável da maioria absoluta de seus membros, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

IX - Propor diretrizes e prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo – FUMDESP, quando deliberado e elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, considerando critérios de interesse público, impacto social e eficiência administrativa;

X – Instituir, regulamentar e acompanhar os procedimentos de concessão de títulos honoríficos e premiações de Destaque Esportivo, observando critérios objetivos, transparência e legitimidade na escolha dos homenageados;

XI - Participar ativamente da elaboração do Plano Plurianual (PPA), contribuindo para a definição das metas e prioridades relativas à destinação de recursos orçamentários destinados ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;

XII – Planejar, organizar e realizar, a cada dois anos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, a Conferência Municipal de Esportes, visando promover o debate público, a avaliação das políticas esportivas e a participação social na definição das diretrizes do setor.













Seção II

Da Constituição e da Composição



Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes conforme composição abaixo:



I – Poder Executivo Municipal

Parágrafo único: Entende-se que o item supracitado estabelece que parte da composição do Conselho constitui competência administrativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, por intermédio do Prefeito, o qual detém a prerrogativa legal de escolher, indicar e nomear tanto os membros titulares quanto seus respectivos suplentes, mediante ato formal, normalmente expedido por meio de decreto ou portaria.



O(a) Secretário(a) Municipal responsável pela pasta Esporte e Lazer e seu respectivo suplente sendo o(a) Secretário(a) Municipal Adjunto(a), ou suplente indicado pelo Secretário(a).

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração;



II - Organizações da Sociedade Civil ligadas ao esporte subdivididas em categoria de jogo.

§1° Entende-se por organização da sociedade civil (OSC) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;



§2° Somente poderão fazer parte do Conselho Municipal de Esportes e Lazer representantes de OSCs legalmente constituídas, ativas e com no mínimo 01 (um) ano em atividade.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem entidades que desenvolvam esportes de invasão/oposição territorial no município de Nova Prata.



§1º Entende-se por esportes de invasão/oposição territorial aqueles em que duas equipes disputam espaço e tentam invadir o campo adversário.

§2º São exemplos de esportes de invasão/oposição territorial: Futebol, Futsal, Handebol, Basquete e similares.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem entidades que desenvolvam esportes de rede/quadra dividida no município de Nova Prata.



§1º Entende-se por esportes de rede/quadra dividida aqueles em que a interação é separada por rede, parede ou zona neutra; o objetivo é devolver a bola ou impedir o retorno.

§2° São exemplos de esportes rede/quadra dividida: Voleibol, Tênis, Tênis de mesa, Badminton, Beach Tennis, Padel, Futevôlei e similares.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem entidades que desenvolvam esportes de combate no município de Nova Prata. 



§1º Entende-se por Esportes de combate (oposição direta) Práticas com oposição direta entre dois participantes, mediante regras de controle corporal.

§2º São exemplos de esportes de combate (oposição direta): Jiu-jitsu; Judô; Capoeira; Karatê; Taekwondo; Boxe; Muay thai; MMA (mixed martial arts); e similares.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem entidades que desenvolvam esportes de marca / tempo / distância no município de Nova Prata.



§1º Entende- se por Esportes de marca / tempo / distância aqueles em que o desempenho medido de forma objetiva, sem oposição direta. 

§2º São exemplos de esportes de marca / tempo / distância: Atletismo (corridas, saltos, lançamentos); Ciclismo; Kart, Motocross; Downhill, Automobilismo e similares.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem entidades que desenvolvam esportes de precisão no município de Nova Prata.



§1º Entende-se por Esportes de Precisão aqueles que cujo objetivo é atingir um alvo com exatidão ou controlar a trajetória de um implemento.

§2º São exemplos de esportes de Esportes de Precisão: Tiro com arco; Tiro esportivo; Bocha; Boliche; Sinuca.



III – Esporte Educacional nas redes de ensino.



Parágrafo único: Entende-se por esporte educacional, no contexto das redes de ensino (escolas regulares), como um o conjunto de práticas corporais e esportivas desenvolvidas com finalidade formativa, integradas ao processo pedagógico das escolas, e que têm como objetivo promover o desenvolvimento global dos estudantes. O foco está na aprendizagem, na participação, na cidadania e no desenvolvimento integral, conforme diretrizes da BNCC, LDB e políticas públicas de educação e esporte.



01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem os profissionais de Educação Física que atuam na Rede Municipal de Ensino no município de Nova Prata.

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem os profissionais de Educação Física que atuam na Rede Estadual de Ensino no município de Nova Prata.

01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados, em comum acordo, que representem os profissionais de Educação Física que atuam na Rede Privada de Ensino no município de Nova Prata.





IV – Esporte, Lazer e Inclusão Social



Parágrafo único: Entende-se por entidades e grupos representativos de inclusão social aqueles que desenvolvem ou promovem ações esportivas, recreativas e de lazer destinadas a pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, com foco na promoção da qualidade de vida, autonomia, integração comunitária e participação social.



01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados em comum acordo, que representem grupos de convivência e organizações da pessoa idosa que desenvolvem práticas de esporte, lazer ou atividades físicas no município de Nova Prata.

01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados em comum acordo, que representem entidades, associações ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades esportivas, recreativas ou inclusivas com pessoas com deficiência, em qualquer modalidade adaptada ou convencional, no município de Nova Prata.



Art. 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes das áreas Organizações da Sociedade Civil ligadas ao esporte subdivididas em categoria de jogo; Esporte Educacional nas redes de ensino; e Esporte, Lazer e Inclusão Social, serão indicados pelos Dirigentes ou responsáveis de cada entidade, por meio de ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer.



Art. 5º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida reconduções consecutivas desde que permaneçam atendendo aos critérios previstos no Art. 3°.



Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Esportes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da autoridade responsável pela indicação, apresentada ao Presidente.



Art. 7º No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que ele representa, e consequentemente uma nova indicação de representante para a vacância de suplente.



Art. 8º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.





Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento



Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Nova Prata (CMEL) será estruturado:

I - Diretoria composta por Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;

III - Plenário.



Art. 10º A diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares.



Art. 11º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, em data e local pré-estabelecidos pelo Presidente deste Conselho, pelo Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.



Art. 12º Todas as sessões do Conselho Municipal de Esportes e Lazer serão públicas e precedidas de ampla divulgação, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.



Art. 13º As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) + 01 (um) conselheiros. 



Art. 14º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes. 



Art. 15º As decisões do Conselho Municipal de Esportes e Lazer serão consubstanciadas em Resoluções, numeradas em ordem crescente, seguida do ano de edição.



Art. 16º As Resoluções do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, bem como os temas tratados em sessões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.



Art. 17º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões de trabalho por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. 



Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. 



Art. 18º Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante o período do mandato, nos termos do Regimento Interno.



Art. 19º No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.



Art. 20º Qualquer membro do conselho perderá o mandato quando, por qualquer razão, deixar de pertencer ou de representar a entidade ou órgão que o indicou.



Art. 21º Os membros do conselho que pleitearem cargos políticos, deverão, em época de eleição, afastarem-se do cargo de conselheiro a partir do momento da oficialização da candidatura ou conforme o estabelecido em lei maior, priorizando sempre o que ocorrer primeiro na ordem cronológica.



Art. 22º - O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.





CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Seção I

Da instituição e das competências



Art. 23º Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Nova Prata e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.



Art. 24º Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:



I – Consolidar um espaço permanente de diálogo, participação e articulação entre a gestão pública municipal e a sociedade civil, fortalecendo mecanismos democráticos de controle social e contribuindo para a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de esporte e lazer.

II – Promover ampla mobilização e engajamento da sociedade, incentivando a participação ativa de entidades, profissionais, usuários e demais segmentos sociais, com vistas a debater, implementar e aperfeiçoar a estrutura institucional e política do esporte e do lazer no Município, assegurando a efetiva participação popular em sua construção e aprimoramento contínuo.

III - Avaliar, de forma diagnóstica e sistêmica, a situação do Município no que se refere às políticas, programas, serviços e condições estruturais voltadas ao esporte e ao lazer, identificando demandas, potencialidades, fragilidades e oportunidades de desenvolvimento.

IV – Definir e estabelecer as diretrizes gerais da Política Municipal de Esporte e Lazer de Nova Prata, orientando a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, programas e investimentos públicos no setor, em consonância com legislações vigentes, princípios da gestão pública e diretrizes estaduais e nacionais.

V – Eleger delegados municipais para representação oficial na Conferência Estadual e na Conferência Nacional do Esporte, garantindo a participação democrática, o controle social e a integração das proposições locais às políticas públicas em âmbito ampliado.

VI – Publicar e oficializar as propostas aprovadas, consolidando-as em documento final, para fins de registro, publicidade institucional, transparência administrativa e encaminhamento aos órgãos competentes para análise, deliberação e implementação.





Seção II

Da realização



Art. 25º A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, considerando que a primeira edição deste ocorreu em 2004 e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.



Art. 26º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regulamento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.



Art. 27º Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de trinta dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.



Art. 28º Recomenda-se a realização de uma pré-conferência municipal, com a finalidade de levantar informações qualificadas provenientes dos estudantes das redes de ensino e dos profissionais de Educação Física atuantes no município, de modo a subsidiar, com dados preliminares, as discussões, diagnósticos e proposições de soluções às demandas e desafios identificados no âmbito das políticas públicas de esporte e lazer.





Seção IIIDo Plano Municipal de Esporte e Lazer



Art. 29º O Plano Municipal de Esporte e Lazer deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, para organização de ações voltadas à garantia do direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas. 



Art. 30º O Plano Municipal de Esporte e Lazer possui vigência decenal e configura-se como instrumento de planejamento estratégico, instituído por lei específica e submetido a revisões periódicas, com a finalidade de orientar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas ao esporte, ao lazer e à promoção da qualidade de vida. 



Art. 31º O Plano Municipal de Esporte e Lazer tem como objetivos:



I – Universalizar o acesso da população do Município de Nova Prata às práticas esportivas, garantindo condições de equidade, inclusão social e democratização das oportunidades, de modo a assegurar que todas as pessoas possam usufruir do esporte como direito social;

II – Fomentar a criação e a execução de projetos e programas esportivos de caráter estruturante, capazes de promover o desenvolvimento do esporte enquanto instrumento de avanço social, educacional, cultural e econômico;

III – Ampliar e diversificar a oferta de modalidades e práticas esportivas, contemplando diferentes faixas etárias, níveis de habilidade e demandas comunitárias, de forma a estimular a participação coletiva e o engajamento contínuo da população;



IV – Qualificar a gestão esportiva municipal, mediante o aprimoramento dos processos administrativos, a profissionalização das ações, a implementação de mecanismos de governança, a transparência na aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da participação social nas decisões relativas ao esporte e ao lazer.



Art. 32º O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 



Art. 33º A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.



Art. 34º O processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer no Município de Nova Prata compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:



I – Análise situacional, consistente na identificação, sistematização e diagnóstico das potencialidades, fragilidades, carências e oportunidades relacionadas ao cenário esportivo e de lazer local;

II – Definição de diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações, organizadas de forma coerente e articulada, de modo a orientar o planejamento e a implementação das políticas públicas setoriais;

III – Identificação e previsão dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como dos respectivos mecanismos de financiamento e das fontes orçamentárias ou extraordinárias destinadas à execução das ações programadas;

IV – Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação, por meio da criação e aplicação de indicadores quantitativos e qualitativos que permitam acompanhar a execução do plano, medir seus resultados e subsidiar eventuais ajustes;

V – Realização de consultas e processos participativos com a sociedade civil, assegurando o envolvimento de agentes sociais, organizações, comunidades, praticantes e demais segmentos interessados durante as fases de elaboração, revisão e avaliação das políticas públicas.



Art. 35º O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Nova Prata será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). 



CAPÍTULO III

DA JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA



Seção I

Da instituição e das competências

Art. 36° Fica instituída a Junta Disciplinar Desportiva do Município de Nova Prata – JDD, órgão colegiado de caráter autônomo, independente e imparcial, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, composta por cidadãos, inclusive servidores públicos, que possuam notório conhecimento jurídico ou esportivo. 



Art. 37° Compete à JDD exercer a função disciplinar no âmbito das competições esportivas municipais, apreciando e julgando infrações, condutas e ocorrências previstas nos regulamentos e demais normas aplicáveis. Dentre elas são suas competências:



I – Assegurar a efetividade da justiça desportiva no âmbito das competições municipais que envolvam recursos públicos, promovendo a correta aplicação das normas disciplinares e regulamentos vigentes;

II – Processar e julgar, em até duas instâncias, todos os procedimentos que lhe forem submetidos, compreendendo disputas, litígios e infrações disciplinares relacionadas às competições esportivas locais, envolvendo atletas, dirigentes, árbitros ou quaisquer outros agentes participantes, mediante denúncia ou representação formalizada pelo representante legal das equipes;

III – Estabelecer normas procedimentais, requisitos e prazos para a apresentação de denúncias, representações e recursos dirigidos ao Tribunal Pleno, garantindo segurança jurídica e observância ao devido processo disciplinar;

IV – Elaborar, atualizar, interpretar e assegurar o cumprimento do Código Disciplinar Desportivo do Município de Nova Prata, instrumento normativo que regerá a conduta e as sanções aplicáveis no âmbito das competições municipais.





Seção II

Da composição



Art. 38º A Junta Disciplinar Desportiva será composta por 07 (sete) auditores, designados mediante convite formal expedido pelo representante da Pasta de Esportes do Município de Nova Prata, observados os critérios de capacidade técnica e idoneidade exigidos para o exercício da função.



Art. 39º A escolha dos auditores deverá recair, preferencialmente, sobre bacharéis ou acadêmicos do curso de Direito e/ou desportistas que possuam comprovada experiência prática e notório conhecimento em legislação desportiva, a fim de assegurar a adequada interpretação normativa e a correta aplicação das sanções disciplinares.



Art. 40º Os membros que integrarão a Junta Disciplinar Desportiva deverão possuir reputação ilibada, não podendo registrar condenações por ilícitos administrativos, civis ou penais, condição essencial para garantir a imparcialidade, a ética e a credibilidade do órgão julgador.



Art. 41º Os membros da Junta Disciplinar Desportiva – JDD serão nomeados por Portaria do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções. O exercício das funções, excetuada a do Secretário, será considerado de relevante interesse público, sendo desempenhado de forma honorífica e gratuita.





Seção III

Da estrutura e Funcionamento



Art. 42º A Junta Disciplinar Desportiva será composta por duas instâncias de julgamento, assim estruturadas:

I – Tribunal Simples, constituído por 03 (três) auditores, responsável pelo julgamento em primeira instância e pela apreciação de matérias de menor complexidade, deliberando por maioria simples;

II – Tribunal Pleno, composto pelos 03 (três) auditores do Tribunal Simples e por mais 04 (quatro) auditores, totalizando 07 (sete) membros, responsável pelo julgamento de recursos e matérias de maior relevância, deliberando igualmente por maioria simples.



Art. 43º A nomeação do Presidente do Tribunal Simples, do Tribunal Pleno e, por consequência, da Junta Disciplinar Desportiva, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato formal.



Art. 44º Compete ao Presidente da Junta Disciplinar Desportiva:

I – Definir a data e o horário das sessões de julgamento;

II – Coordenar e dirigir os trabalhos durante as sessões;

III – Assegurar a manifestação de todos os auditores, garantindo o devido processo deliberativo;

IV – Atuar como moderador das discussões, preservando a ordem, a técnica e o foco da pauta;

V – Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno ou pelo Chefe do Poder Executivo.



Art. 45º O Secretário da Junta Disciplinar Desportiva não terá direito a voto e não será considerado integrante do corpo de auditores, atuando exclusivamente como agente de apoio administrativo. Compete-lhe:



I – Secretariar o Presidente durante as sessões do Tribunal;

II – Organizar a pauta de julgamentos;

III – Redigir as atas das sessões e demais registros oficiais;

IV – Controlar a frequência dos membros;

V – Promover a publicidade das decisões no órgão oficial do Município.



Art. 46° O Secretário da Junta Disciplinar Desportiva deverá ser servidor ou colaborador vinculado à Pasta de Esportes, designado especificamente para secretariar as sessões e auxiliar nos trâmites administrativos da Junta, função essa exercida sem percepção de remuneração adicional, por estar inserida dentro de sua carga horária e atribuições funcionais.



Art. 47° O Secretário da Junta Disciplinar Desportiva não terá direito a voto nos processos julgados, nem será computado como um dos 07 (sete) auditores que compõem a Junta, atuando exclusivamente como agente de apoio administrativo.



Art. 48º A Junta Disciplinar Desportiva reger-se-á por Código Brasileiro de Justiça Desportiva — CBJD e autorizado a criação Código Disciplinar próprio e suas Resoluções de Diretoria Interna – RDI, já vigentes e aquelas que por ventura virão a ser elaboradas com fundamento no Código Brasileiro de Justiça Desportiva — CBJD.



Art. 49° Serão realizadas até 02 (duas) sessões ordinárias por mês.



Art. 50° O Presidente poderá convocar até 02 (duas) sessões extraordinárias mensais, exclusivamente em casos de comprovada urgência.



Art. 51° O quórum mínimo para realização de julgamentos, tanto no Tribunal Simples quanto no Tribunal Pleno, será de 03 (três) membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto designado.



Art. 52° Ficam autorizadas sessões virtuais, desde que integralmente gravadas, substituindo-se a ata física para fins de registro oficial.



Art. 53° É vedado aos auditores manifestar-se publicamente, em qualquer meio, acerca de processos em curso, sob pena de desligamento da Junta e demais sanções previstas no Código Disciplinar.



Art. 54° A Junta Disciplinar Desportiva de Nova Prata terá sede e funcionamento junto à Secretaria Municipal responsável pela pasta do Esporte e Lazer, que deverá prover os recursos materiais, tecnológicos e humanos necessários ao seu adequado funcionamento, podendo a estrutura funcionar em outro local previamente designado, conforme necessidade administrativa.



Art. 55° Fica revogada a Lei nº 9864/2017, de 12 de setembro de 2017.



Art. 56° Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, institui a Conferência Municipal de Esporte, e a Junta Disciplinar Desportiva do Município de Nova Prata”. A proposta busca revogar a Lei nº 9864/2017, de 12 de setembro de 2017, substituindo-a por um texto que atenda com rigor aos princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa. A necessidade de renovação deste marco legal fundamenta-se nos seguintes pontos: 1. Da Modernização e Abrangência da Política Pública, a substituição do termo "Desporto" por "Esporte e Lazer" reflete uma atualização estratégica e técnica. Enquanto a nomenclatura antiga vincula-se a competições formais, o novo termo abrange o esporte educacional, de participação, ações de recreação, bem-estar e inclusão social. Essa mudança alinha o município de Nova Prata às diretrizes contemporâneas do Sistema Nacional do Esporte. 2. Do Fortalecimento do Controle Social, a proposta reestrutura o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) como órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. A nova composição visa ampliar de 07 para 15 membros titulares buscando a democratização plena, integrando representantes do Poder Executivo e de diversos segmentos da sociedade civil, como esportes de invasão, combate, precisão e esporte educacional. 3. Da Participação Popular e Planejamento, a criação da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, a ser realizada a cada dois anos, e a previsão de um Plano Municipal de Esporte e Lazer com vigência decenal, garantem que as políticas públicas não sejam apenas ações isoladas, mas um planejamento estratégico de longo prazo construído com a participação direta da população. 4. Da Justiça Desportiva e Transparência, o projeto institui a Junta Disciplinar Desportiva (JDD), um órgão autônomo e imparcial responsável por julgar infrações e garantir a ética nas competições municipais. Isso garante segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para as entidades parceiras, assegurando que os recursos e eventos atendam ao interesse coletivo sob fiscalização rigorosa, e 5. Da Captação de Recursos e Fundo Municipal, a existência de um Conselho ativo será a primeira etapa para a criação do Criação Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo um requisito obrigatório para que o município possa receber repasses de esferas estaduais (Pró-Esporte) e federais (LIE), viabilização legal de auxílio atleta, manutenção de espaços públicos esportivos e criação de projetos específicos para a área. A criação deste marco legal é indispensável para o aporte de verbas para projetos locais que, sem esta lei, ficariam inviabilizados pela ausência de CNPJ próprio e contas bancárias específicas do fundo. Pela relevância da matéria e pelo interesse público nela contido, contamos com o apoio dos nobres membros desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei. Colocamo-nos à disposição para se fazer presente em reunião das comissões para apresentar a proposta e sanar possíveis que restarem.



Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 13 de março de 2026.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal 



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