PROJETO DE LEI Nº 024, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de Cooperação Com Organizações Da Sociedade Civil (OSC) visando o fomento de atividades desportivas e a conservação de espaços, revoga Lei 10.917 de 13 de setembro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, sem transferência de recursos financeiros, com as seguintes entidades privadas sem fins lucrativos:
Clube Cultural e Esportivo São Cristóvão, CNPJ nº 88.836.457/0001-61;
Associação Esportiva Cultural Kalábia, CNPJ nº 02.633.159/0001-79;
Associação Esportiva e Recreativa Brasil de Futebol, CNPJ nº 03.138.899/0001-00.
Art. 2º O Termo de Cooperação fundamenta-se no regime de mútua colaboração entre as partes e tem por objeto a manutenção e conservação dos campos de futebol das entidades conveniadas, mediante a execução exclusiva de serviços de roçada ou/e corte dos gramados, visando à promoção do esporte local e ao atendimento do interesse público.
§1° A execução dos serviços de que trata o caput fica limitada a até 07 (sete) intervenções por ano, não cumulativas, por entidade, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as manutenções, salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo órgão gestor.
§2° O corte de grama quando solicitado pela entidade conveniada junto à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer por meio de ofício, com antecedência mínima de 07 dias.
Art. 3º Como contrapartida direta pela manutenção gratuita realizada pelo Município, as entidades beneficiárias deverão disponibilizar a cessão de uso gratuito de suas dependências e instalações físicas à Municipalidade para a execução de programas sociais, eventos esportivos e atividades de relevante interesse público, mediante agendamento prévio.
Parágrafo único: O Município deverá solicitar o uso das instalações com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, cabendo à entidade garantir as condições de limpeza antes e após o evento.
Art. 4º A entidade parceira poderá, excepcionalmente, indeferir o pedido de cessão de uso, desde que o faça mediante ofício fundamentado, protocolado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação municipal.
§ 1º A justificativa deverá comprovar a incompatibilidade de agenda com eventos preexistentes ou risco de dano estrutural irreparável ao gramado.
§ 2º A negativa injustificada ou o descumprimento do prazo de resposta poderá ensejar a suspensão imediata dos serviços de manutenção por parte do Município.
Art. 5º O Poder Executivo designará um fiscal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (ou pasta equivalente), a quem competirá a fiscalização da execução dos serviços e a conferência do cumprimento das contrapartidas pelas entidades.
Art. 6º A efetiva prestação dos serviços objeto desta Lei fica vinculada à comprovação da regularidade jurídica e fiscal das entidades parceiras, mediante a verificação das seguintes certidões negativas de débitos (ou positivas com efeito de negativa):
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais;
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, compreendendo mão de obra, combustível e manutenção de maquinário, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único: A manutenção somente poderá ocorrer dentro do horário de expediente do servidor público, sendo de responsabilidade do Poder Público disponibilizar todo o equipamento de proteção - EPIs necessários para este serviço.
Art. 8º O Município deverá manter em seu portal oficial na internet a relação atualizada dos Acordos de Cooperação celebrados, contendo o semestralmente o relatório das manutenções realizadas e o registro das atividades de interesse público executadas nas sedes das entidades.
Art. 9º Constituem motivos para a rescisão unilateral do Termo de Cooperação:
O desvio de finalidade na utilização do espaço;
A negativa injustificada de cessão das instalações ao Município, nos termos do Art. 3º;
A cessão do espaço para atividades político-partidárias ou fins lucrativos de terceiros sem autorização;
Apresentar irregularidade jurídica, nos termos do Art. 7°.
Art. 10º O prazo de vigência do ajuste será de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, condicionada à demonstração do interesse público e à avaliação de desempenho.
Art. 11º O modelo do Termo de Cooperação, contendo as cláusulas operacionais e as obrigações detalhadas de cada parte, é parte integrante desta Lei (Anexo I).
Art. 12º Fica revogada a Lei 10.917 de 13 de setembro de 2022.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de Cooperação Com Organizações Da Sociedade Civil (OSC) visando o fomento de atividades desportivas e a conservação de espaços, revoga Lei 10.917 de 13 de setembro de 2022 e dá outras providências. Adequação ao Marco Regulatório (Lei Federal nº 13.019/2014) - O presente projeto alinha-se às diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), estabelecendo critérios objetivos de fiscalização e controle. A lei anterior omitia a figura do gestor/fiscal da parceria, lacuna está agora sanada pelo Art. 5º, garantindo que o serviço público prestado seja devidamente monitorado e as contrapartidas sociais efetivamente entregues à população. Garantia da Regularidade Fiscal e Jurídica - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa, a nova redação condiciona a prestação de serviços à manutenção da regularidade fiscal das entidades (Art. 6º). É imperativo que o ente público colabore apenas com instituições que comprovem sua idoneidade perante as Fazendas Públicas, o FGTS e a Justiça do Trabalho, mitigando riscos de responsabilidade solidária. Transparência Ativa e Controle Social - Em observância à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o projeto institui a obrigatoriedade de publicação semestral de relatórios no portal oficial da internet (Art. 8º). Tal medida permite que o cidadão acompanhe o cronograma de manutenções e verifique o uso dos espaços privados pela Municipalidade em eventos de interesse público. Segurança Jurídica e Limitação Operacional - A proposta introduz limites quantitativos claros (Art. 2º, §1º), evitando o uso indiscriminado de recursos públicos. Ademais, define regras estritas para a rescisão unilateral (Art. 9º) e estabelece prazos formais para agendamentos e negativas fundamentadas, eliminando subjetividades que poderiam prejudicar o planejamento de ambas as partes. Responsabilidade Orçamentária e Funcional - O projeto garante que as despesas sejam suportadas por dotações orçamentárias vigentes (Art. 7º) e assegura a proteção dos servidores públicos através da obrigatoriedade do uso de EPIs e do cumprimento da jornada de trabalho legal, preservando a integridade do funcionalismo. Saneamento de Vícios Registrais e Precisão Cadastral Verificou-se, ainda, que a legislação anterior (Lei nº 10.917/2022) apresentava imprecisões técnicas quanto à identificação e qualificação das entidades parceiras, incluindo divergências em nomes empresariais e endereços de sedes. O presente projeto promove a devida retificação e atualização desses dados, garantindo a perfeita individualização dos sujeitos de direito e a segurança jurídica necessária para a celebração dos instrumentos de parceria. Diante do exposto, o novo texto legal não apenas mantém o apoio ao esporte local, mas o faz com maior segurança jurídica para o Poder Público e as entidades parceiras.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 19 de março de 2026.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
ANEXO I – MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Lei Municipal nº _____ de __de _________ de ________
MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° de 91.618.439/0001-38, com sede administrativa na Av. Fernando Luzzatto, n° 158, centro, na cidade de Nova Prata, RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Umberto Luiz Carnevalli, doravante denominado MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, e, de outro lado, o _______________, situada na _____________, n°_____, Bairro _______- CEP __________ – Nova Prata/RS, inscrito no CNPJ n° ______________, neste ato devidamente representada pelo seu Presidente, Sr. _____________, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° _______ , residente e domiciliado na ___________, Nova Prata - RS, celebram entre si o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, decorrente de autorização da Lei Municipal nº ________, de __ de _________ de _______, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas.
Pelo presente instrumento jurídico:
1. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 91.618.439/0001-38, com sede na Avenida Fernando Luzzatto, nº 158, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. UMBERTO LUIZ CARNEVALLI;
2. ______________________Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com sede na ____________, neste ato representada por seu Presidente, Sr(a). _____________, portador(a) do RG nº ________e CPF nº ___________;
Doravante denominados simplesmente MUNICÍPIO e COOPERADA, têm entre si justo e acertado o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Municipal nº _________, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ajuste tem por objeto o regime de mútua colaboração para a manutenção e conservação do campo de futebol da COOPERADA, mediante a execução exclusiva de serviços de roçada e corte do gramado por parte do MUNICÍPIO, visando o fomento do desporte local e o interesse público, conforme prevê a Lei XX de XX de XX de 202X
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
Executar até 07 (sete) intervenções de roçada/corte de grama por ano, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as manutenções;
Disponibilizar mão de obra, maquinário, combustível e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
Realizar os serviços exclusivamente dentro do horário de expediente do servidor público municipal;
Designar Fiscal para monitorar a execução do ajuste e conferir as contrapartidas.
Manter em seu portal oficial na internet a relação atualizada dos Acordos de Cooperação celebrados, contendo o semestralmente o relatório das manutenções realizadas e o registro das atividades de interesse público executadas nas sedes das entidades.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA (CONTRAPARTIDA)
Compete à COOPERADA:
Disponibilizar gratuitamente suas dependências e instalações físicas ao MUNICÍPIO para programas sociais, eventos esportivos e atividades de interesse público;
Manter o local em condições de limpeza antes e após os eventos solicitados pelo Poder Público;
Solicitar o corte de grama via ofício à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer, com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
Manter sua regularidade jurídica e fiscal durante toda a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO USO DO ESPAÇO E NEGATIVAS
O MUNICÍPIO deverá solicitar o uso das instalações da COOPERADA com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único: Eventual negativa de cessão por parte da COOPERADA deve ser fundamentada via ofício em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão imediata dos serviços de manutenção.
CLÁUSULA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros entre as partes, sendo os custos operacionais do MUNICÍPIO suportados por dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência será de 12 (doze) meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante avaliação de desempenho e interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente ajuste poderá ser rescindido unilateralmente pelo MUNICÍPIO em caso de desvio de finalidade, negativa injustificada de uso do espaço, atividades político-partidárias ou fins lucrativos de terceiros sem autorização nas dependências, ou perda da regularidade fiscal da COOPERADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata/RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor.
Nova Prata/RS, _____ de __________ de _______.
UMBERTO LUIZ CARNEVALLI _________________________
Prefeito Municipal Presidente da Entidade
Testemunhas:
__________________________________________ CPF:_________________________
__________________________________________ CPF:________________________