PROJETO DE LEI N.º 025/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público de até 3(três) Professores de Educação Física, para exercer suas funções junto a Secretaria de Educação e dá outras providências.
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contratação temporária por excepcional interesse público de até 03 professores de Educação física nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal n.º 5.760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município, da seguinte forma:
§ 1º As contratações de que trata a presente Lei, terão vigência a partir do mês de fevereiro do primeiro exercício letivo (2026), encerrando-se no mês de dezembro do segundo exercício letivo (2027), podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Administração, observadas as demandas da Secretaria Municipal de Educação, conforme o calendário escolar.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo máximo de 04 (quatro) anos poderá ser ultrapassado, sem necessidade de nova autorização legislativa, somente nos casos de impossibilidade de rescisão contratual em razão de gozo de benefício previdenciário ou de licença-maternidade da servidora contratada, até cessar o benefício.
§ 3º Para as contratações de que trata a presente Lei serão selecionados profissionais do processo seletivo vigente até que houverem candidatos, podendo haver abertura de novo processo seletivo caso se fizer necessário, atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, sendo permitido ao Executivo, se necessário, nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada.
§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência, ou este sendo indenizado.
§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado, ressalvados os casos de nomeação em concurso público.
§ 3º Quando houver rescisão em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da contratação, ficará este, responsável pelo pagamento das despesas relativas aos exames admissionais, descontados nas verbas rescisórias.
§ 4 º O contratado que tiver seu vínculo temporário rescindido, seja a pedido próprio ou por iniciativa da Administração, antes do término do prazo previsto, não poderá ser recontratado pela Administração, para a função objeto do presente contrato ou para nova função temporária, antes de decorridos 12 (doze) meses da data da rescisão, salvo em caso de excepcional interesse público devidamente justificado ou nomeação em cargo de provimento efetivo junto ao Município.
Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:
I - Repouso semanal remunerado;
II - Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;
III - Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;
IV - Serviço extraordinário, se necessário;
V - Vale alimentação;
VI - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
VII - Desdobramento de carga horária;
VIII - Gratificação de difícil acesso, se for o caso.
§1º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5.º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei que autoriza a contratação em caráter emergencial de até 03 (três) professores de Ed. Física a fim de: Qualificar as aulas de Ed. Física de pré-escola a 5º ano com professores habilitados para a função e garantir a suprir a demanda de 1/3 (um terço) de hora atividade remunerada para planejamento a que tem direito cada professor. A qualificação da hora atividade de pré-escola a 5º ano é um projeto em caráter experimental para o ano de 2026, por isso a necessidade de iniciar com contratações antes de possíveis nomeações. Atender, em caráter temporário e de forma oscilante conforme a demanda, às necessidades de aulas de Educação Física oriundas da abertura de novas turmas de educação infantil na EMEF Caetano Polesello e EMEF Padre Josué Bardin.
Assim sendo, diante à relevância da matéria, esperamos contar com os Nobres Vereadores para aprovação do presente projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 01 de abril de 2026.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL
Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasses; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; dirigir instituições escolares de acordo com a determinação superior; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas para:
a.1) Professor da Educação Infantil;
a.2) Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
a.3) Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
a.4) Professores das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para
Educação Infantil;
b.2) para a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental;
b.3) para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as respectivas disciplinas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei n 9.3994/96 e demais legislações vigentes;
b.4) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, curso superior em licenciatura plena, específico para as respectivas disciplinas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96.