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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-01
Ementaaltera anexo X da Lei nº 9.866, de 19 de setembro de 2017 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências. (altera a tabela de valores para Licenciamento ambiental).
native_id1609

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Matéria Aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-04-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer
2026-04-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 027/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.



Altera anexo X da Lei nº 9.866, de 19 de setembro de 2017 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências.



Art. 1º Fica alterado o anexo X, da Lei nº 9.866, de 19 de setembro de 2017 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária, passando a vigorar com a seguinte redação: 



“ANEXO X



TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, EM QUANTIDADE DE URMs: 



 PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

LP

LI

LO

LPI

LPIA

LAC

LAU

LOC

MÍNIMO

BAIXO

27,00

77,00

38,00

104,00

73,00

99,00

121,00

170,00

MÉDIO

33,00

93,00

65,00

126,00

88,00

134,00

162,00

229,00

ALTO

44,00

120,00

103,00

164,00

115,00

187,00

227,00

320,00



PEQUENO

BAIXO

55,00

154,00

77,00

209,00

146,00

200,00

243,00

343,00

MÉDIO

67,00

186,00

131,00

253,00

177,00

269,00

326,00

461,00

ALTO

88,00

240,00

207,00

328,00

230,00

374,00

455,00

642,00

MÉDIO

BAIXO

98,00

280,00

140,00

378,00

265,00

363,00

440,00

622,00

MÉDIO

136,00

382,00

268,00

518,00

363,00

550,00

668,00

943,00

ALTO

200,00

550,00

471,00

750,00

525,00

855,00

1.038,00

1.465,00

GRANDE

BAIXO

158,00

448,00

224,00

606,00

424,00

581,00

706,00

996,00

MÉDIO

245,00

688,00

484,00

933,00

653,00

992,00

1.204,00

1.700,00

ALTO

402,00

1.100,00

945,00

1.502,00

1.051,00

1.713,00

2.080,00

2.936,00

EXCEPCIONAL

BAIXO

253,00

717,00

358,00

970,00

679,00

930,00

1.129,00

1.594,00

MÉDIO

442,00

1.240,00

871,00

1.682,00

1.177,00

1.787,00

2.170,00

3.064,00

ALTO

803,00

2.196,00

1.890,00

2.999,00

2.099,00

3.422,00

4.156,00

5.867,00



OUTROS CUSTOS:

DECLARAÇÕES

10,00

AUTORIZAÇÕES

45,00

MTR

45,00

ATUALIZAÇÃO DA LO (fontes móveis)

15,00





LEGENDA:

LP

Licença Prévia

LI

Licença de Instalação

LO

Licença de Operação

LPI

Licença Prévia e de Instalação

LPIA

Licença Prévia e de Instalação de Alteração

LAC

Licença por Adesão e Compromisso

LAU

Licença Ambiental Única

LOC

Licença de Operação Corretiva



Art. 2º As demais disposições, permanecem inalteradas.



Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



JUSTIFICATIVA: 

Remete-se a esta colenda casa legislativa, que altera anexo X da Lei nº 9.866, de 19 de setembro de 2017 que estabelece o código tributário do município, consolida a legislação tributária. A alteração sugerida à tabela de valores para serviços de Licenciamento Ambiental é de extrema necessidade para permitir a adequação da norma local à Lei Federal nº 15.190/2025, que dispõe sobre o “Licenciamento Ambiental”. A tabela atual utilizada pelo ente público encontra-se desatualizada, apresentando apenas três modalidades de licenciamento, quais sejam, licença prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), além da PRONAF, criada por força de um convênio entre a FEPAM e o Município em 1997, sem utilização atualmente. As inclusões das novas modalidades de licenciamento visam adequar a legislação local à norma superior nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, garantindo a supremacia da legislação federal sobre a municipal. A tabela até então utilizada tornou-se obsoleta e incompatível com os novos parâmetros do regramento federal, o que impossibilita o município, por meio do setor competente, de atuar por defasagem normativa, impedindo que novos empreendimentos sejam licenciados, paralisando o desenvolvimento local.  Diante do exposto, requeremos seja o presente projeto de Lei aprovado na íntegra, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, na oportunidade, antecipamos nosso agradecimento e renovamos a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, nosso protesto de estima e apreço.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 01 de abril de 2026.  

	



Umberto Luiz Carnevalli                              

Prefeito Municipal  



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