MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
Nova Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 11.030/2023, a qual dispõe sobre o pagamento de diárias e indenizações de despesas de deslocamento aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal.
A presente proposta tem por objetivo adequar e atualizar a legislação vigente, considerando que a norma atualmente em vigor foi estruturada tomando como base os subsídios fixados para a legislatura anterior (2021–2024).
Com o início da nova legislatura e a consequente atualização do valor dos subsídios dos vereadores, torna-se necessário promover a adequação da legislação que regulamenta o pagamento de diárias, a fim de manter coerência entre os parâmetros utilizados para o cálculo das despesas de viagem e a realidade atual da legislatura vigente.
A alteração proposta não representa criação de novos benefícios ou ampliação indevida de despesas, mas apenas atualiza os critérios de cálculo das diárias, mantendo a sistemática já existente, baseada em percentuais sobre o subsídio dos vereadores, o que garante maior transparência, previsibilidade e proporcionalidade na fixação dos valores.
Da mesma forma, o projeto promove ajustes na redação referente ao ressarcimento de despesas com deslocamento em veículo particular, estabelecendo valor por quilômetro rodado, medida que visa conferir maior clareza e objetividade à aplicação da norma.
Assim, a presente proposição busca assegurar a correta aplicação da legislação e a adequada regulamentação das despesas de deslocamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, garantindo que a norma esteja alinhada à legislatura atualmente em exercício.
Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026
ALTERA OS ARTS. 4º, 5º E 7º DA LEI MUNICIPAL N.º 11.030/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica alterado o teor do art. 4º da Lei Municipal nº 11.030/2023, de 14 de março de 2023, qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - No caso do(a) vereador(a), as despesas de viagem que necessite de pernoite e duas refeições serão pagas no percentual de 9,00% (nove por cento) sobre o valor dos subsídios dos vereadores.
Art. 2º - O §1º do art. 4º da Lei Municipal nº 11.030/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - Para as despesas de deslocamento sem necessidade de pernoite, mas sendo necessário refeição, será pago o percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sobre o valor do subsídio dos vereadores.
Art. 3º - É alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 11.030/2023, de 14 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º - No caso de servidor(a), as despesas de viagem que necessite de pernoite e duas refeições serão pagas no percentual de 9,00% (nove por cento) sobre o valor dos subsídios dos vereadores.
Art. 4º - Altera o §1º do art. 5º da Lei Municipal nº 11.030/2023, que passa a ter a seguinte redação:
§1º - Para as despesas de deslocamento sem necessidade de pernoite, mas sendo necessário refeição, será pago o percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta cento) sobre o valor do subsídio dos vereadores.
Art. 5º - O Artigo 7º da Lei Municipal nº 11.030/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os gastos decorrentes de locomoção no cumprimento da missão que lhe for conferida, quando necessário, serão restituídos aos Vereadores, no valor limite de até R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante a comprovação de sua realização.
Art. 6º - Fica alterada a redação do §1º do art. 7º da Lei Municipal nº 11.030/2023, de 14 de março de 2023, passando assim a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O deslocamento dos Vereadores e dos servidores será realizado com veículo do Poder Legislativo Municipal, ou o(a) Vereador(a) poderá optar pelo deslocamento com veículo particular, situação em que fará jus ao recebimento de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ao quilômetro rodado.
Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ver. Felipe Paese Ver. Eraldo D. Da Silva
Presidente - PL Vice-Presidente – Republicanos
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Ver. Douglas F. Minozzo Ver. Sebastião Costa Mamede
1º Secretário – Republicanos 2º Secretário – Republicanos