PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 10/2026
Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a).
O Vereador Márcio De Morais, líder da bancada do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, no uso de suas atribuições, apresenta aos demais colegas, o Pedido de Informação e que se for aprovado, conforme segue:
Nos termos do art. 31, §1º da Constituição Federal, bem como das disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), e demais normas correlatas, venho, respeitosamente, requerer o envio das seguintes informações e documentos administrativos, relacionados ao contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico firmado entre o Município de Nova Prata-RS e a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), atualmente sob gestão da empresa AEGEA Saneamento:
Cópia integral do termo aditivo (ou instrumento de aditamento, conforme a nomenclatura empregada), celebrado entre o Município de Nova Prata e a CORSAN/AEGEA, no contexto da alteração do modelo de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com especial atenção às cláusulas que tratam da prorrogação de prazo, mudança de objeto, nova matriz de risco, alterações tarifárias, metas de universalização e fontes de financiamento;
Cópia completa do processo administrativo municipal que deu origem ao aditamento contratual, incluindo:
Solicitações, minutas de despachos administrativos;
Pareceres técnicos, jurídicos e contábeis emitidos por órgãos internos ou externos à Administração Pública;
Estimativas de impacto financeiro, eventuais estudos de viabilidade econômico-financeira ou demonstrações de vantajosidade da alteração;
Atas e pareceres do Conselho Municipal de Saneamento Básico (ou órgão equivalente), quando existentes;
Publicações oficiais e registros de deliberação formal por parte da autoridade para formalização do termo aditivo;
Indicação expressa da norma legal (lei municipal autorizativa) que conferiu ao Chefe do Poder Executivo competência específica para promover a modificação contratual, conforme exigido pelo artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, bem como pelos artigos 2°, 14 e 65 da Lei 8.666/1993, sobretudo no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia autorização legislativa para alterações substanciais em contratos de concessão de serviços públicos essenciais;
Informações sobre a eventual anuência da Agência Reguladora competente quanto ao aditamento celebrado, conforme exigência do regime jurídico regulatório dos serviços de saneamento, previsto no artigo 22 da Lei nº 11.445/2007, e da necessidade de controle externo quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da observância das metas contratuais.
Justificativa:
O presente pedido de informações e documentos decorre da necessidade de fiscalização e controle social sobre atos administrativos que envolvem a modificação de contratos de concessão de serviços públicos essenciais, notadamente os de saneamento básico, cuja titularidade é municipal, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.
A celebração de aditivos contratuais entre o Município de Nova Prata/RS e a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), atualmente sob gestão da iniciativa privada (AEGEA Saneamento), configura ato administrativo complexo, sujeito a controle de legalidade e de mérito, sobretudo diante da sua repercussão direta sobre o interesse público local.
A legislação brasileira impõe requisitos rígidos para alteração de contratos administrativos, especialmente aqueles firmados sob o regime de concessão.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, sendo imprescindível que qualquer modificação contratual observe tais princípios.
Ademais, a alteração de objeto, prazo, condições de prestação de serviço ou outras cláusulas essenciais de um contrato de concessão deve observar os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, notadamente o seu art. 65, bem como os princípios da indisponibilidade do interesse público e da reserva legal.
Diante da possível ausência de lei autorizativa específica, ou da eventual fragilidade nos fundamentos técnico-jurídicos do aditamento contratual em questão, é dever das instituições de controle – e, por extensão, de qualquer cidadão ou entidade legitimada – buscar os elementos que subsidiem uma análise qualificada sobre a legalidade do ato administrativo.
Ressalte-se que os contratos de concessão de saneamento são regidos por normas federais específicas, como a Lei nº 11.445/2007 (atualmente alterada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o setor, incluindo exigências relacionadas ao controle social, à participação dos usuários e à obrigatoriedade de planejamento prévio por parte do titular do serviço.
Dessa forma, a solicitação ora apresentada visa garantir a transparência administrativa, o acesso à informação e o exercício pleno da cidadania, conforme assegurado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo
da competência constitucional das Câmeras Municipais para fiscalizar os atos do Executivo, conforme art. 31, §1° da Constituição Federal
Nova Prata, 10 de abril de 2026.
Marcio De Morais Vereador PSDB