PROJETO DE LEI Nº 031/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, constituindo-se como órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, propositivo, de assessoramento e fiscalizador, destinado à promoção e ao incentivo do turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de Nova Prata.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – Formular as diretrizes básicas da política de turismo do Município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades turísticas;
III – Opinar sobre projetos de lei relacionados ao turismo ou que adotem medidas com impacto no setor;
IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de visitantes ao Município;
V – Contribuir com a divulgação turística interna e externa dos produtos turísticos municipais;
VI – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, contribuindo para a preservação e recuperação do patrimônio histórico-cultural e natural;
VII – Atuar na sensibilização, educação e divulgação, junto à população local, da importância da atividade turística;
VIII – Programar e executar, conjuntamente com o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX – Sensibilizar o Poder Público e a iniciativa privada quanto à importância do turismo para o Município;
X – Apoiar eventos artísticos, culturais, esportivos e folclóricos que influenciem positivamente o fluxo turístico;
XI – Apoiar empreendimentos voltados à expressão cultural, animação turística, folclore, entretenimento e lazer, capazes de prolongar a permanência dos visitantes;
XII – Incentivar práticas de turismo sustentável em áreas naturais, promovendo educação ambiental e condutas de mínimo impacto;
XIII – Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas ao turismo;
XIV – Promover a integração entre os diversos segmentos do turismo municipal, estadual e federal, articulando-se com a Instância de Governança Regional – IGR;
XV – Promover ações voltadas ao turismo inclusivo e à acessibilidade universal;
XVI – Analisar questões relativas à implantação de programas de desenvolvimento turístico;
XVII – Estudar permanentemente o mercado turístico municipal e regional;
XVIII – Integrar o setor privado como agente complementar no financiamento de infraestrutura e serviços turísticos;
XIX – Promover a formação, qualificação e capacitação continuada de recursos humanos para o turismo;
XX – Propor convênios com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
XXI – Criar Câmaras Técnicas e Temáticas, conforme disposto no Regimento Interno;
XXII – Emitir parecer sobre as contas relativas aos planos e programas de trabalho apresentados;
XXIII – Contribuir, de forma consultiva, na elaboração do PPA, LDO e LOA no que se refere ao turismo
XXIV – Deliberar sobre o uso, fiscalização e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
XXV – Articular-se com os Conselhos de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;
XXVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do FUMTUR;
XXVII – Promover a regionalização do turismo, dialogando com os Municípios da Região Turística Vales da Serra e Região Uva e Vinho – Serra Gaúcha;
XXVIII – Contribuir, de forma consultiva, na elaboração e avaliação do Plano de Ação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivos suplentes, do Poder Público e da iniciativa privada – representantes Setoriais das atividades Turísticas, totalizando 10 (dez) membros, sendo:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, a saber:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Gabinete do Prefeito;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de Saúde;
II - 05 (cinco) Representantes da Iniciativa Privada na condição de representantes setoriais das atividades Turística, a saber:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Artesanato municipal;
b) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da Gastronomia municipal;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Atrativos Turísticos municipais;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Setor de Eventos municipais
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede Hoteleira municipal.
§ 1º Poderão participar do COMTUR, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades parceiras da sociedade civil organizada:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ATUASERRA;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da EMATER;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Universidade de Caxias do Sul.
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato da Indústria da Extração de Pedreiras;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Nova Prata – CIC e/ou Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
Art. 4º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 5º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por ato do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, publicidade, representatividade e paridade entre o Poder Público e a sociedade civil e ao seguinte:
I – Os representantes dos segmentos do turismo existentes no município serão escolhidos entre seus pares, garantindo participação democrática, devendo a definição dos membros titulares e suplentes ser formalizada por meio de ata do COMTUR contendo a relação nominal dos indicados.
II – Os representantes do Poder Público e das entidades da sociedade civil organizada serão indicados previamente pelos respectivos órgãos e entidades, mediante documento formal de designação.
III – A composição do Conselho deverá respeitar a paridade entre representantes do Poder Público e da iniciativa privada/sociedade civil, conforme diretrizes do Sistema Nacional de Turismo.
IV – Todas as indicações e escolhas deverão ser devidamente registradas, publicadas e mantidas atualizadas, inclusive com disponibilização no Portal da Transparência do Município.
V – O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Os órgãos e entidades terão prazo de 15 (quinze) dias, após convocação, para indicar seus representantes, sob pena de perda da vaga.
§ 2º As Secretarias Municipais indicarão seus representantes por ofício.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares serão automaticamente substituídos por seus suplentes, com os mesmos direitos e deveres.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, preferencialmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, assegurado ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º Os atos do COMTUR serão formalizados por meio de resoluções aprovadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico-administrativo ao funcionamento do COMTUR.
Art. 10 As atribuições, competências e o funcionamento do COMTUR serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 11 O COMTUR avaliará periodicamente a conjuntura do turismo municipal, mantendo o Poder Executivo e o Legislativo informados sobre os resultados de suas ações.
Art. 12 O Conselho Municipal de Turismo de Nova Prata terá a seguinte estrutura:
I – Sessão Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Comissão de Finanças;
IV – Câmaras Técnicas e Temáticas.
§ 1º A Sessão Plenária é o órgão máximo de deliberação do Conselho.
§ 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho que possuam direito a voto.
§ 4º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 5º O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente, com aprovação do Conselho.
§ 6º As demais regras de funcionamento serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Nova Prata – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, sendo instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a propiciar suporte financeiro à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao turismo no Município.
Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:
I – Transferências orçamentárias da União, do Estado e do Município;
II – Recursos provenientes de doações do setor privado, de pessoas físicas ou jurídicas;
III – rendimentos eventuais, inclusive os decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV – Recursos advindos de acordos, contratos ou convênios;
V – Receitas oriundas de concessões públicas, inclusive percentuais provenientes de ingressos ou aluguéis, conforme legislação específica e autorização legal;
VI – Recursos federais e estaduais oriundos de projetos, programas ou contribuições diversas;
VII – receitas provenientes da venda de ingressos de eventos;
VIII – outras receitas eventuais legalmente constituídas.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento geral do Município de Nova Prata, em observância ao princípio da unidade orçamentária.
§ 2º O orçamento do FUMTUR obedecerá, em sua elaboração e execução, às normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Os recursos do FUMTUR serão movimentados por meio de conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo de Nova Prata.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, a gestão à autoridade competente, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e de sua Comissão de Finanças.
Art. 16. Compete ao gestor do Fundo, sob a orientação e o controle do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e de sua Comissão de Finanças:
I – Submeter ao COMTUR a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II – Apresentar ao COMTUR demonstrativos contábeis e financeiros da movimentação dos recursos;
III – executar as demais atividades necessárias ao adequado gerenciamento do Fundo.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão executados em conformidade com a legislação vigente e aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do turismo.
Parágrafo único. Os recursos do FUMTUR serão aplicados prioritariamente em:
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades públicas ou privadas conveniadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor turístico;
II – Aquisição de material permanente, material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos turísticos;
III – financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênios e parcerias;
IV – Desenvolvimento de programas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
V – Aplicação de recursos em projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que promovam o desenvolvimento da atividade turística no Município de Nova Prata;
VI – Custeio de despesas necessárias à atualização e manutenção de informações turísticas em sites, aplicativos e mídias sociais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo e devidamente publicado, garantindo-se ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, as atribuições de seus membros e demais matérias pertinentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto naquilo que couber.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 9.806/2017 de 13 de julho de 2017.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa Projeto de Lei que reorganiza o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências, com a finalidade de fortalecer, estruturar e modernizar a política pública de turismo no âmbito municipal.
A presente proposição encontra fundamento no artigo 180 da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, reconhecendo essa atividade como estratégica para a geração de emprego e renda, a inclusão social e a valorização das identidades culturais locais.
Em consonância com esse comando constitucional, a Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº 11.771/2008, orienta os entes federativos a adotarem mecanismos permanentes de governança participativa, planejamento e gestão descentralizada do turismo, destacando a relevância da existência de Conselhos Municipais de Turismo ativos e do Plano Municipal de Turismo como instrumentos essenciais para a organização do setor e para o acesso a programas, convênios e recursos disponibilizados pelo Ministério do Turismo e demais órgãos governamentais.
Nesse contexto, a reorganização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR visa atualizar sua estrutura, atribuições e composição, assegurando a participação paritária do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, bem como fortalecendo seu caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador. A medida alinha-se às boas práticas de gestão pública e às diretrizes nacionais e estaduais do turismo, promovendo maior transparência, legitimidade e eficiência na formulação e acompanhamento das políticas públicas do setor.
De igual importância, a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo instituir um instrumento específico para a captação, gestão, controle e aplicação de recursos destinados exclusivamente ao desenvolvimento do turismo no Município. O Fundo permitirá maior organização financeira, transparência e segurança jurídica na execução de planos, programas, projetos, eventos e ações estruturantes do setor, sempre observada a legislação orçamentária vigente, a disponibilidade financeira e o interesse público.
Ressalte-se que o Município de Nova Prata possui expressivo potencial turístico, destacando-se, entre outros segmentos, o termalismo, o turismo cultural, religioso, gastronômico, rural, de natureza e de cicloturismo, atividades que contribuem de forma significativa para a diversificação da economia local, o fortalecimento do comércio e dos serviços, a geração de oportunidades de trabalho e renda, bem como a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço institucional e administrativo, ao consolidar instrumentos permanentes de planejamento, participação social e gestão financeira, fortalecendo o turismo como vetor estratégico de desenvolvimento sustentável, social e econômico do Município de Nova Prata.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 15 de abril de 2026.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal