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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-16
Ementainstitui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
native_id1631

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição aprovada Aprovado por unanimidade.
2026-04-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 05/2026



"Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e dá outras providências."



GILMAR PERUZZO, vereador com assento nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:



CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Nova Prata RS.

Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:

I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;

II – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;

III – produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

IV – valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta;

V – rendimentos de aplicações financeiras;

VI – outras receitas destinadas por lei ou regulamento.

Art. 3º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.



CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 4º - A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Saneamento e Meio Ambiente, que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas.

Art. 5º - O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado por um Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º - Compete ao COMBEA:

I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

II – sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal;

III – apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda responsável e saúde animal;

IV – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

   Nova Prata RS, em 16 de abril de 2026.





_________________________

Gilmar Peruzzo

Vereador – MDB































JUSTIFICATIVA:



A proteção animal deixou de ser uma pauta isolada para se tornar uma questão de Saúde Pública. O controle populacional de cães e gatos e o combate ao abandono previnem zoonoses (doenças transmitidas de animais para humanos), reduzindo gastos no sistema público de saúde. A criação do Fundo permite que o município trate a causa de forma sistêmica, sob o conceito de integração entre saúde humana, animal e ambiental.



Atualmente, as ações de Bem-Estar Animal dependem de dotações orçamentárias gerais, muitas vezes insuficientes para emergências. O FMBEA garantirá que receitas específicas sejam carimbadas e aplicadas exclusivamente em favor da causa



ANEXO





MODELO DE DECRETO MUNICIPAL Nº ___/____



"Cria o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA e dá outras providências."



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA RS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:



CAPÍTULO I- DA CRIAÇÃO DO CONSELHO



Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, órgão de caráter consultivo e fiscalizador, destinado a acompanhar, propor e avaliar políticas públicas e ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Nova Prata RS.



Art. 2º - O COMBEA terá como finalidade:



I – acompanhar a execução das políticas públicas relativas ao bem-estar animal;

II – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;

III – propor ações, programas e campanhas educativas;

IV – promover a integração entre poder público, sociedade civil e entidades protetoras de animais;

V – emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à proteção animal.



CAPÍTULO II- DA COMPOSIÇÃO



Art. 3º - O COMBEA será composto por ___ (número) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, conforme a seguinte representação:



I – ___ representantes do Poder Público Municipal;

II – ___ representantes de entidades da sociedade civil ligadas à causa animal;

III – ___ representantes de instituições de ensino ou pesquisa na área de saúde e bem-estar animal.



Parágrafo único – O mandato dos conselheiros será de ___ anos, permitida uma recondução.



CAPÍTULO III- DO FUNCIONAMENTO



Art. 4º - O COMBEA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

Art. 5º - O COMBEA elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para mandato de ___ anos.

Art. 6º - As funções exercidas pelos membros do COMBEA são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.



CAPÍTULO IV- DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente dará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do COMBEA.



Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA RS, em ___ de __________ de ____.





________________________

Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal

 

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