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materia nº 179/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 179 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaALTERA A LEI Nº 10.232 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 QUE REORGANIZA A AUTARQUIA E TRATA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA E ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Matéria Aprovada
2022-11-30 Parecer favorável da comissão
2022-10-17 Aguardando emissão de parecer
2022-10-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2022-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº 179, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.



ALTERA A LEI Nº 10.232 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 QUE REORGANIZA A AUTARQUIA E TRATA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA E ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  



Art. 1º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 10.232 de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 6º. Serão considerados dependentes dos associados, para efeitos desta Lei, quanto às contribuições e participações e quanto aos benefícios da Assistência à Saúde, desde que inscritos pelo associado:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, com escritura pública de união estável.

III - os filhos menores de 18 (dezoito) anos e solteiros;

IV - os adotivos;

V - os filhos de qualquer idade, quando interditados e solteiros;

§1º Mediante solicitação do associado e de forma opcional, será mantida a condição de dependente para filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que mantida a condição de solteiro e não emancipado, mediante pagamento de contribuição suplementar conforme determinado na presente Lei e no regulamento.

§2º Não manterá a condição de dependente, o cônjuge separado de fato, separação de corpos, judicialmente ou divorciado, nem o que tenha abandonado o lar há mais de 03 (três) meses.

§3º Não manterá a condição de dependente o companheiro ou companheira separado de fato, separação de corpos ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que tenha abandonado o lar há mais de 03 (três) meses.

§4º O dependente cumprirá as mesmas carências estabelecidas para o associado. 

§5º A condição de dependente cessará uma vez cessada a condição do associado.

§6º Os dependentes só serão inscritos mediante solicitação do associado, por escrito.



Art. 2º Fica alterado o artigo 23 da Lei nº 10.232/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 23 O custeio dos benefícios de Assistência à Saúde será atendido pelas contribuições e participações dos associados e dos órgãos empregadores, da seguinte forma:

I - dos associados em geral, nas seguintes percentagens:

a) o associado titular contribuirá com 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão;

b) para o cônjuge ou companheiro (a), o associado contribuirá com 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão;

c) Para cada filho até 18 anos, o associado contribuirá com 1%( um por cento) sobre a remuneração, provento ou pensão;

d) Filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que mantida a condição de solteiros e não emancipados, na contribuição de 10% do salário mínimo nacional, por dependente, sendo considerado o salário mínimo vigente em cada ano.

II - dos órgãos empregadores, na percentagem de 8% (oito por cento) sobre o total da folha de pagamento dos associados.

III - contribuição dos associados, a título de co-participação nas despesas da Assistência à Saúde, cobrados sobre a totalidade das despesas causadas por si ou seus dependentes, nos percentuais ou valores estabelecidos no regulamento da presente Lei.

§1º No momento da adesão e inclusão, o associado se responsabilizará pelo pagamento integral do somatório das alíquotas correspondente aos dependentes a que vier incluir.

§2º As contribuições de que tratam os incisos I e II do presente artigo incidirão sobre a gratificação natalina ou abono natalino, exceto para os associados que estejam em licença não remunerada.

§ 3º Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídos (as):

I - as diárias;

II - a ajuda de custo;

III - o auxílio para transporte;

IV - o salário-família;

V - o abono de permanência;

VI - 1/3 de férias.

§ 4º No caso de falecimento do associado titular, seus débitos referentes à utilização dos benefícios da Assistência à Saúde serão cobrados de seus pensionistas, através de desconto em folha de pagamento.

§ 5º Diante da inexistência de pensionista, o IPRAM buscará ressarcimento destes valores no espólio, se houver.

§ 6º O valor da coparticipação será descontado em folha de pagamento do titular e caso o percentual exceda o limite de desconto em folha, poderá o IPRAM emitir boleto bancário do saldo devedor.



Art. 3º Fica alterado o artigo 25 da Lei nº 10.232/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 25 A assistência à saúde proporcionará atendimento clínico, cirúrgico, hospitalar, ambulatorial, de serviços complementares, terapias e odontológico conforme regulamento do IPRAM respeitando os períodos de carência exigidos.



Parágrafo único. As especificações e particularidades relacionadas às internações clínicas, cirúrgicas, psiquiátricas, atendimentos ambulatoriais, pronto socorro, e serviços complementares obedecerão ao disposto no regulamento da assistência à saúde.



Art. 4º Fica alterado o artigo 28 da Lei nº 10.232/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 28 Os atendimentos de urgência e emergências, quando necessários, deverão ocorrer na rede credenciada ou serviço público, sob pena do usuário arcar com todas as despesas exceto o disposto em contrário no regulamento da assistência à saúde.



Art. 5º Fica alterado o artigo 31 da Lei nº 10.232/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 31 Os serviços da Assistência à Saúde previstos nesta lei serão prestados aos usuários regularmente, após o cumprimento dos prazos de carência, não havendo obrigatoriedade de prestação ou custeio dos serviços pelo IPRAM- NP durante o período de carência.



Parágrafo único. As carências são estabelecidas pela quantidade de CHs (coeficiente de Honorários), complexidade de patologias, exames e terapias, bem como internações hospitalares e partos, períodos estes em que os associados e seus dependentes ficam com restrições às coberturas, conforme tabela a seguir:

Tipo de Atendimento

Período de Carências

Consultas

60 dias

Atendimento Odontológico

30 dias

Urgências/Emergências

24 horas

Atendimento Ambulatorial: 

Procedimentos Ambulatoriais

180 dias

Exames:

Simples (até 100 CHs)

60 dias

Alta Complexidade (Tomografia, Ressonância, etc.,)

180 dias

Tratamentos:

Simples (fisioterapias, atendimento em psicologia, fonoaudiologia, nutrição, etc.)

90 dias

Alto Custo (quimio, radio, hemodiálise, etc.)

180 dias

Internações:

Clínicas

180 dias

Cirúrgicas de Urgência

24 horas

Cirurgias Eletivas

180 dias

Obstetrícias

300 dias

Transplantes previstos na LPS

180 dias











		









































Art. 6º Fica alterado o artigo 32 da Lei nº 10.232/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 32. As terapias prestadas estarão submetidas às seguintes limitações, anuais:

I – terapia ocupacional, 12 sessões;

II – nutricionista, 20 sessões;

III – acupuntura, 24 sessões.

IV – fonoaudiologia, 24 sessões;

V – psicologia, 30 sessões;

VI – fisioterapia, 40 sessões;

§ 1º. Conforme a análise de cada patologia e indicação clínica, fica a critério do IPRAM realizar ou não a liberação de sessões que ultrapassem o limite previsto nos incisos do caput.

§ 2º. Para efeitos do contido neste artigo, considera-se como ano, o período de doze meses contados a partir do início do tratamento, por patologia.



Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal, naquilo que couber. 



JUSTIFICATIVA:

		Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que objetivando alterar a Lei Municipal nº 10.232 de 27 de dezembro de 2018, tendo em vista as seguintes justificativas:

É necessário alterar a contribuição dos filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, a fim de parametrizar um indicativo de valor real e atualizado conforme o salário mínimo nacional;

A alteração referente a não incidência de contribuição sobre a gratificação natalina dos servidores em licença não remunerada, se dá pelo fato destes servidores não receberem nenhum provento a título de gratificação natalina e terem que contribuir da mesma maneira, de acordo com a redação atual;

A alteração que se dá pelo artigo 28, decorre de uma situação ocorrida no Instituto no ano de 2022, em que um dependente estava a caminho da UTI na cidade de Porto Alegre, mas pela gravidade de seu caso não teria condições de chegar até o hospital, com isso, o único hospital mais próximo para atendimento do usuário era o Tacchini, em Bento Gonçalves, que não é credenciado com a Unimed. Assim, este artigo especifica que, caso o usuário não se utilize de rede credenciada para atendimento, deverá arcar com a totalidade das despesas médicas e hospitalares. Levando isso em consideração, entende-se que, em casos de urgência e emergência, na falta de rede credenciada o associado poderá utilizar outra rede não credenciada desde que efetue os pagamentos a título de co-participação.



Assim, uma vez prestados tais esclarecimentos, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 13 de outubro de 2022.

Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal

 



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