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materia nº 201/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 201 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES, EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA ATÉ A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS (MARCO ZERO), REVOGA A LEI 10.618 DE 08 DE JUNHO DE 2021; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Projeto retirado pelo autor
2022-11-28 Aguardando emissão de parecer
2022-11-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2022-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI N.º 201, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.



DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E IRREGULARES, EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA ATÉ A 31 DE DEZEMBRO DE 2020 NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS (MARCO ZERO), REVOGA A LEI 10.618 DE 08 DE JUNHO DE 2021; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



Art. 1.º Ficam criados critérios, parâmetros e condições para a regularização de obras situadas na circunscrição do Município de Nova Prata, já concluídas ou em construção, cujos projetos não tenham sido previamente aprovados pela municipalidade, bem como de obras já licenciadas e cujos projetos tenham sido alterados sem prévia aprovação pelos órgãos municipais competentes, e ainda os que estejam em desacordo com a legislação pertinente.



§1.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

II - construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença;

III - construção parcialmente clandestina: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, ou de obra consolidada já existente, porém, sem licença do Município.

§2.º São regularizáveis:

I - As construções destinadas a edificações residenciais unifamiliares ou multifalmiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas;

II -	As construções destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observado o zoneamento de uso estabelecido pela Lei Municipal nº 7289/2008.

§3.º Somente serão passíveis de regularização, nos termos desta lei, as obras cuja fundação já esteja concluída em 31 de dezembro de 2020.



Art. 2. Não são passíveis de regularização, nos termos desta  lei, as obras: 



I - Cujos lotes estejam em Área de Preservação Permanente — APP ou em áreas de risco, com exceção dos casos em que exista lei específica;

II - Que a construção atinja área reservada para traçado viário; 

III - Que invadam alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público);

IV - Que estejam sobre a faixa de domínio, exceto se apresentado termo de autorização do órgão competente (DAER/DNIT).

V - Quando localizadas em áreas sobre coletores pluviais e cloacais; exceto se possível o acesso aos coletores;

VI - Que estejam sobre a faixa de domínio, exceto se a edificação não esteja causando danos evidentes e reais ao logradouro público, de forma a estar impedindo o trânsito de veículos, e desde que sejam utilizadas para a cesso comercial, industrial, serviços, particular ou público.

VII - Que estejam sobre faixa 'non aedificandi', de qualquer natureza, ou áreas de domínio público;

VIII - Que causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural; e 

IX - Que possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos. Caso não houver, apresentar declaração assinada pelo responsável técnico de que a obra em questão não apresenta riscos aos moradores e vizinhos;

X – Que estejam em desacordo com o Código Civil, com a Legislção Ambiental e demais legislações federais e estaduais pertinentes.

Parágrafo único. No caso de obras que estejam em discussão em processos judiciais, a regularização dependerá do efetivo pagamento, pelo particular, das custas processuais e honorários advocatícios;



Art. 3º 	A regularização deverá ser feita de uma única vez, considerando todos os requisitos urbanísticos previstos, de acordo com as seguintes condições:



I - A regularização deverá ser feita, considerando  os requisitos urbanísticos de acordo com o Anexo XI do Plano Diretor Municipal, denominado Índices urbanisticos para Edificações.

II - Recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, nos termos da legislação tributária municipal;

III – Se em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento (Anexo XI PDM), mediante recolhimento das taxas e pagamento, a título de multa compensatória, por metro quadrado a regularizar que estejam em desacordo com a taxa de ocupação e/ou o índice de aproveitamento, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a área que estiver edificada além dos limites estabelecidos.

IV - Se em desacordo com a altura da edificação (Anexo XI PDM), mediante recolhimento das taxas e pagamento de multa compensatória. A área para calculo de multa compensatória será a área de piso do pavimento que extrapola a altura;

V - Se em desacordo com o número de pavimentos (Anexo XI PDM), medainte recolhimento das taxas e pagamento de multa compensatória. A área para cálculo de multa compensatória será a área de piso do pavimento que extrapola o númento de pavimentos.  

VI – Se em desacordo com a altura do pé direito, limitado a mesma ao mínimo de 2,30m;

VII – Se em desacordo com os recuos e afastamentos (Anbexo XI PDM), mediante recolhimento das taxas e pagamentos, a título de multa compensatória, por metro quadrado a regularizar que esteja em desacordo com os recuos e afastamentos, ou seja, a multa compensatória incide apenas sobre a área que estiver edificada além dos limites estabelecidos;

VIII – Se em desacordo com a área permeável, devendo esta atender ao mínimo de 50% do índice previsto para o Zoneamento (Anexo XI PDM), mediante recolhimento das taxas e pagamento a título de multa compensatória. A multa compensatória incide apenas sobre a área de permeabilidade faltante; 

IX - Se em desacordo com o número de vagas mínimas de estacionamento (Anexo XI PDM), somente para edificações residenciais unifamiliares ou edificações residenciais com até 2 unidades utilizadas pelo mesmo grupo familiar, mediante recolhimento das taxas e pagamento, a título de multa compensatória, por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, de acordo com o Código de Edificações e Plano Diretor Municipal.

X – Para fins de cálculo da multa compensatória referente aos Incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX - será considerada a área total construída sobre o imóvel, com aplicação da seguinte escala de percentuais sobre o Cálculo Básico da Construção Civil - CBCC: 

Para edificações unifamiliares ou com até 2 unidades utilizadas pelo mesmo grupo familiar:

a) até 70,00m² de área total construída: isento;

b) 70,01m² a 100,00m² de área total construída: 1% do CBCC/m² multiplicado pela área a regularizar;

c) de 100,01m² a 150,00m² de área total construída: 2% do CBCC/m² multiplicado pela área a regularizar;

d) de 150,01m² a 200,00m² de área total construída: 3% do CBCC/m² multiplicado pela área a regularizar;

e) de 200,01m² a 250,00m² de área total construída: 4% do CBCC/m² multiplicado pela área a regularizar;

f) acima de 250,00m² de área total construída: 5% do CBCC/m² multiplicado pela área a regularizar;

§1.º Caso seja constatada mais de uma irregularidade, devem ser somados os respectivos valores, referentes a cada irregularidade, para definir o valor total devido pelo requerente;

§2. Sempre que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundos, o proprietário deverá apresentar declaração por escrito assinada pelos confrontantes, atestando sob responsabilidade civil e penal, que a regularização da edificação, não afeta a segurança, saúde e sossego dos imóveis lindeiros; 

§3.º Em caso de peculiaridades das edificações, que não atendam às condições para a regularização ora estabelecidas, o município poderá aceitar propostas de adequação para enquadrá-las nas normas desta lei para fins de regularização.



Art. 4.º O pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser feito em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) ou parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada.



Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, para os casos de inadimplência fdo valor da multa, o contribuinte será inscrito em dívida ativa.



Art. 5.º Ressalvadas as taxas e multas previstas nesta Lei, as construções clandestinas ou irregulares, que vierem a ser regularizadas, ficam isentas das penalidades pecuniárias estabelecidas na legislação municipal tributária e de obras.



Art. 6.º O requerimento de regularização deverá vir acompanhado de toda a documentação necessária para a regularização e o licenciamento da obra.



§ 1º Deverão ser representadas nas plantas, as partes já aprovadas, sem necessidade de detalhamento, informando apenas o número do alvará de construção e do habite-se, quando houver, com correspondente área licenciada. Deverá representar e indicar a área a ser regularizada em descordo com a Legislação vigente sobre a qual incidirá o cálculo da multa.

§2º A ART ou RRT deverá conter, entre outros que se reputem necessários, especificamente os itens “Laudo Técnico” e “Regularização” ou “As built” dos projetos: arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, fundações e estruturas.

§3º Apresentar cópia da Matrícula do imóvel (atualizada em 30 dias), do bem objeto da regularização, acompanhado de autorização do proprietário que conste na matrícula, quando for o caso;

§4.º Apresentar Laudo técnico atestando a data de conclusão das fundações, acompanhado de relatório fotográfico e projeto gráfico conforme previsto no Código de Edificações. No mesmo Laudo Técnico, deverá constar declaração do responsável técnico atestando que a edificação em questão não apresenta riscos aos moradores e vizinhos.

§ 5º Em caso de edificações residenciais de até 2 unidades utilizadas pelo mesmo grupo familiar, apresentar declaração assinada pelo proprietário.

§ 6º Apresentar Declaração de existência e eficácia do Sistema de tratamento de efluentes implantado, de acordo com as NBRs 7229/93 e 13696/97.



Art. 7.º	Fica revogada a Lei n.º 10.618/2021.



Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA:



Encaminha-se o presente Projeto de Lei, visando a alteração da Lei do Marco Zero, para os fins de complementar demandas de regularização não previstas na legislação em vigor, bem como ajustar o marco temporal.

Assim, uma vez prestados os devidos esclarecimentos, aguardamos aprovação do presente Projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição. 



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA RS, 23 de novembro de 2022.



Sandra Helena G. Zottis

Prefeita Municipal em exercício

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