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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE LICENCIADOR FLORESTAL NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA.
Art. 1º Fica instituído no Município de Nova Prata gratificação especial de Licenciador Florestal, para exercer atividades junto à Secretária Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que será designado por força de Portaria.
Art. 2º A gratificação descrita no artigo anterior será no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga mensalmente a servidor ocupante de cargo efetivo, que exerça cumulativamente, a função de Licenciador Florestal.
Parágrafo único: O valor constante no caput será reajustado pelos índices e nas datas da revisão geral anual dos Servidores Público Municipais.
Art. 3º São considerados serviços de natureza especial para a função de Licenciador Florestal, o efetivo desempenho das seguintes atividades:
Analisar, fazer vistorias, emitir pareceres de acordo com a sua competência que embasem o processo de licenciamento florestal das atividades cujo o licenciamento é de âmbito municipal, solicitar demais pareceres que julgar necessário, exercer atividades de licenciador dentro de sua competência e atender o público externo;
Observar as normas e regulamentos legais necessários a todas as etapas do licenciamento florestal, definindo critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação das atividades efetivas, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
Emitir e assinar as licenças florestais.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, ficarão a cargo da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei, não será incorporada aos vencimentos do servidor beneficiário para fins de base de cálculo da previdência;
Art. 6º O pagamento da gratificação será mantido enquanto o servidor permanecer em efetivo exercido da função designada, ficando vedado o pagamento da gratificação a servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de função gratificada.
Art. 7º É vedado ao servidor designado exercer a função especial em trabalhos técnicos privados para o licenciamento florestal e de atividades ambientais no Município de Nova Prata.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se o presente projeto de lei, visando instituir no Município de Nova Prata, gratificação especial para o cargo de Licenciador Florestal, para cumprir o estabelecido na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 em seu Art. 6º inciso VI, Art. 9º inciso IV, e Art. 10; a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu Art. 9º incisos XIII, XIV e XV; o Termo do Cooperação SEMA/FEPAM – Município de Nova Prata Nº 051/2019 e a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 03, de 29 de janeiro de 2020, nos Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º e Art.10, haja vista que não há no Município cargo especifico para desempenho da função, bem como por trata-se de matéria de ordem técnica e extremamente complexa.
Assim, uma vez prestados os devidos esclarecimentos, requeremos a aprovação da proposição, na oportunidade em que nos colocamos à disposição.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 09 de fevereiro de 2023.
Sandra Helena G. Zottis
Prefeita Municipal em exercício
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